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Concluí o texto da quinta-feira ressaltando que minhas impressões sobre o caso seriam temporárias. Escrevo estas linhas ao retornar a um pensamento que não encontrou repouso. Considerei provisórias as minhas impressões, na medida em que a realidade de Noelia ainda se encontrava em formação diante de mim. Hoje noto um movimento profundo e silencioso, uma transformação na forma pela qual compreendemos a dignidade humana. Já não a vejo na preservação da vida em si, mas também no juízo íntimo sobre as condições em que essa vida se sustenta. Há nisso um elemento que me inquieta. Ao contemplar a história de Noelia Castillo Ramos, uma jovem de apenas 25 anos, percebo que a dor, quando se prolonga sem resposta, deixa de ser um episódio e passa a definir a própria existência, de tal modo que a vida se converte em refém de si mesma.

Recordo a lição de Immanuel Kant, sobre a dignidade da pessoa humana, cuja filosofia sempre me pareceu um abrigo moral contra os excessos do mundo. Para ele, o ser humano possui um valor absoluto: a dignidade, que não admite medida, preço nem substituição. Somos fins em nós mesmos, dotados de razão e autonomia, capazes de nos orientar por leis que emergem de nossa própria consciência. Essa ideia sempre me pareceu firme. Ao confrontá-la com a realidade concreta de uma existência marcada pela dor incessante, compreendo que ela permanece circundada por dúvidas. Pergunto se a dignidade permanece intacta quando a vida se converte, para aquele que a vive, em um fardo insuportável.

Não podemos olhar para a história de Noelia na condição de simples caso jurídico ou médico. Há nela uma dimensão humana incontornável. Sua trajetória não se constitui por um único acontecimento, mas por uma sucessão de feridas que não encontraram tempo nem espaço para cicatrizar. A violência que sofreu representou uma ruptura em sua relação com o mundo, com o próprio corpo e com a ideia de segurança. O que mais me perturba é constatar que, após essa ruptura, as estruturas que deveriam ampará-la se revelaram insuficientes, de modo que o sofrimento encontrou mais reforço do que resposta.

Com o passar do tempo, aquilo que poderia ter sido um trauma delimitado transformou-se em uma condição contínua, de caráter estrutural. Quando tive conhecimento da tentativa de suicídio que lhe trouxe limitações físicas permanentes, formei a impressão de que sua dor passou a habitar também o corpo. A partir desse momento, tornou-se inviável separar o sofrimento psíquico do físico. Ambos passaram a se entrelaçar, enquanto a autonomia se tornava cada vez mais distante.

É nesse ponto que surge o pedido de morte assistida, o qual não consigo tratar com a frieza de um litígio jurídico. Não o compreendo na condição de gesto abrupto, mas como o desfecho de um processo lento, amadurecido no interior de uma experiência contínua de dor. O que se coloca em escrutínio público é a recusa de continuar existindo sob condições que, para ela, haviam perdido correspondência com a ideia de dignidade. A situação desloca o debate para o campo da ética, no qual a vida deixa de configurar apenas um dado e passa a ser compreendida na qualidade de experiência vivida.

Buscando os aspectos legais, analisei a Lei Orgânica 3/2021 da Espanha, que regula a prestação de ajuda para interromper a vida. Notei que, embora a legislação preveja ritos distintos para a administração direta pelo médico e para o auxílio ao suicídio, essa fronteira técnica muitas vezes se dilui nas informações disponíveis na mídia. O que me chama atenção consiste no fato de que, diante dessa incerteza, a imprensa adota a eutanásia como uma forma de nomear o procedimento que ocorreu em espaço hospitalar reservado, de modo a atribuir contornos definidos ao que permanece envolto em ambiguidade. Encontrei algumas fontes tratando como suicídio assistido, outras como eutanásia.

O percurso institucional do pedido também me impressiona. Identifico uma sequência de etapas, avaliações e confirmações, por meio das quais o direito procura medir o sofrimento humano com seus próprios instrumentos. Houve a manifestação reiterada de vontade, a realização de exames clínicos e psiquiátricos e a concessão de autorização administrativa. Ainda assim, surgiu a contestação familiar, o que levou a questão ao Judiciário. Esse movimento revela que, quando a lei oferece um caminho, a realidade insiste em tensioná-lo, afinal, é a vida em jogo.

Acompanhei a forma pela qual a imprensa espanhola tratou o caso, em veículos como El País e El Mundo. Identifiquei uma narrativa carregada de humanidade e marcada por divisão. De um lado, encontra-se a afirmação da autonomia; de outro, o desconforto ético, a resistência e a dor daqueles que permaneceram. Formei a impressão de estar diante de um espelho social no qual se refletem distintas formas de compreender o valor da vida.

O que me inquieta é a percepção de que o próprio direito se transforma. Ao admitir a morte assistida em contextos que não se limitam à terminalidade por doença incurável, reconhece que a dignidade não se restringe ao ato de viver, mas abrange também a forma de viver. Isso me conduz a uma indagação difícil acerca do valor da vida quando ela se torna, para alguns, quase inacessível em termos de sentido.

Penso nas mulheres que enfrentam a violência e o abandono e reconheço uma falha coletiva. Há falha na proteção, no cuidado contínuo e na reconstrução. Nenhuma legislação sobre morte assistida substitui aquilo que deveria ter existido previamente: redes sólidas de apoio, acompanhamento psicológico de longa duração e condições efetivas de reconstrução da autonomia. Quando essas estruturas falham, o pedido de morte passa a carregar a marca de uma insuficiência coletiva.

Também considero a dor da família e sua oposição fundada em convicções profundas. Respeito a ideia segundo a qual a vida possui valor que não pode ser interrompido pela vontade humana. Identifico um embate entre visões de mundo, entre a autonomia e a sacralidade da vida, sem reduzir essa tensão a um juízo simples de valor.

Na dimensão mais íntima, permanece a solidão dessa decisão. Imagino o ambiente institucional, os protocolos e a formalidade do procedimento, e subsiste a sensação de uma solidão que nenhuma norma consegue preencher. O direito autoriza e a medicina executa, mas não oferecem aquilo que talvez mais falte: o sentido.

Chego, então, às últimas palavras de Noelia. Ao tomar conhecimento de que buscava descanso, percebi o peso de um cansaço profundo que transforma a morte em alívio. Não há grandiosidade, apenas exaustão. Isso revela uma vida que já não encontrava repouso em si mesma.

Permaneço sem respostas definitivas. Levo comigo a convicção de que o reconhecimento jurídico da morte assistida não afasta o dever de enfrentar as condições que produzem sofrimento. Essa responsabilidade se torna mais evidente quando o sofrimento decorre da violência, do abandono e da ausência de cuidado.

Noelia não pode ser reduzida a um símbolo do direito de morrer. Sua trajetória permanece como um chamado persistente à reflexão sobre se estamos garantindo as condições necessárias para que a vida possa ser vivida com dignidade. Talvez a questão mais difícil não consista em decidir sobre a morte, mas em assegurar que a vida não se transforme, para ninguém, em um peso impossível de carregar.
Referências
ESPANHA. Ley Orgánica 3/2021, de 24 de marzo, de regulación de la eutanasia. Boletín Oficial del Estado: Madrid, n. 72, p. 34037-34065, 25 mar. 2021. Disponível em: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2021-4628. Acesso em: 28 mar. 2026.
GARCÍA, J. J. La justicia suspende la eutanasia de una joven tras la petición de su padre. El País, Madrid, 4 jul. 2024. Disponível em: https://elpais.com/sociedad/2024-07-04/la-justicia-suspende-la-eutanasia-de-una-joven-tras-la-peticion-de-su-padre.html. Acesso em: 28 mar. 2026.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2007. Disponível em: https://digitalis-dsp.uc.pt/bg5/item/42944. Acesso em: 28 mar. 2026. [Link para consulta acadêmica da tradução clássica].
LUCAS, B. El Constitucional avala la eutanasia de Noelia Castillo frente ao recurso de su familia. El Mundo, Madrid, 12 jul. 2024. Disponível em: https://www.elmundo.es/espana/2024/07/12/6690f0e0e4d4d87f0b8b45a4.html. Acesso em: 28 mar. 2026.
RTVE. El Tribunal Constitucional permite la eutanasia de una joven en contra del criterio de su padre. RTVE Noticias, Madrid, 12 jul. 2024. Disponível em: https://www.rtve.es/noticias/20240712/tribunal-constitucional-permite-eutanasia-joven-contra-criterio-padre/16184542.shtml. Acesso em: 28 mar. 2026.



* O conteúdo do artigo reflete a opinião pessoal da/o colunista

Shirlei Florenzano Figueira
Shirlei Florenzano, advogada e professora da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, mestra em Direito pela UFPA, Membro da Academia Artística e Literária Obidense, apaixonada por Literatura e mãe do Lucas.

De inutensilios e despalavras – parte II

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