Publicado em: 23 de março de 2026
Por unanimidade, o STF afastou a possibilidade de concessão de florestas públicas à iniciativa privada em áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes de comunidades quilombolas e demais comunidades tradicionais. A decisão foi tomada no julgamento da ADIn 7.394, proposta pelo Partido Verde contra os arts. 9º, 10 e 11 da lei 11.284/06, alterados pela lei 14.590/23, que tratam do Plano Plurianual de Outorga Florestal, instrumento que define quais florestas públicas podem ser submetidas a concessão. O PV sustentou que os dispositivos tornam a norma ambígua e não vedam expressamente a concessão de áreas sobrepostas a territórios tradicionalmente ocupados por povos indígenas, comunidades quilombolas e outros grupos tradicionais, o que violaria o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), os direitos culturais (arts. 215 e 216) e as garantias territoriais dos povos indígenas (art. 231), além do art. 68 do ADCT, que assegura a propriedade das terras ocupadas por comunidades quilombolas.
O processo estava suspenso desde outubro de 2025 por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que acabou por aderir ao entendimento, com ressalvas para assegurar que as próprias comunidades possam explorar economicamente seus territórios, inclusive com cooperação de terceiros. O ministro Flávio Dino acompanhou o decano.
O relator, ministro Dias Toffoli, o destacou que o art. 231 da CF assegura aos povos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais das terras que ocupam, enquanto o art. 68 do ADCT reconhece aos remanescentes de comunidades quilombolas a propriedade definitiva das áreas em que vivem. Também mencionou a Convenção 169 da OIT, incorporada ao direito brasileiro, que reconhece o direito de propriedade e de posse sobre as terras tradicionalmente ocupadas por povos e comunidades tradicionais.
A concessão florestal implica delegação ao particular do direito de explorar produtos e serviços em determinada área, o que pressupõe a posse da unidade de manejo. Por isso, permitir concessões nesses territórios seria incompatível com as garantias constitucionais dessas comunidades, afirmou o relator, citando, ainda, precedente do STF no julgamento da ADIn 7.008, em que a Corte já afirmou que concessões florestais não podem incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, quilombolas ou comunidades tradicionais.









Comentários