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Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ajuizada por COLIGAÇÃO JUNTOS POR UMA BENEVIDES MELHOR contra RONIE RUFINO DA SILVA E RUBINALDO BEGOT DA SILVA, o primeiro, Prefeito Municipal de Benevides; o segundo, seu candidato a vice, no pleito. Segundo a requerente, na data de 25.06.2016, os demandados teriam realizado um grande evento no município de Benevides, especificamente na comunidade de Santa Maria, com a finalidade de distribuir de forma gratuita 328 (trezentos e vinte e oito) títulos definitivos de áreas para os moradores da localidade. Sustenta-se que tais títulos teriam sido distribuídos em período pré-eleitoral, com a finalidade clara de captação de votos dessas 328 (trezentos e vinte e oito) famílias, em tese enganadas pelo Prefeito Municipal. Referido engano teria ocorrido no momento em que, de posse dos títulos definitivos, os moradores teriam se dirigido ao cartório de registros de Benevides, protocolando requerimento de registro e transferência de propriedade, recebendo nota de devolução do Oficial do Registro acerca da impossibilidade de efetuar o registro e transferência sob os seguintes aspectos: a) ausência de instrumento de transferência da área para o domínio do Município; b) ausência dos dados do registro do imóvel; c) ausência de lei municipal autorizando a doação; d) ausência de avaliação prévia. Nesse aspecto, a requerente sustentou que os demandados teriam distribuído títulos falsos, na medida em que o fizeram sem a autorização do Poder Legislativo e sem que as áreas pertencessem, efetivamente, ao Município de Benevides, caracterizando, assim, conduta vedada prevista no artigo 73, § 10 da Lei 9.504/97, como também uso indevido e desvio/abuso do Poder Político, conforme artigo 19 da LC 64/90. Também frisou a requerente que não havia caracterização da hipótese de exceção prevista no artigo 73, § 10 da Lei 9.504/97, na medida em que não se tratava de doação que evitasse o sobrestamento de programa social em vigor, autorizado por lei, já em execução orçamentária no ano anterior. Dessa forma, estaria sendo comprometida a igualdade de oportunidades entre candidatos ao pleito municipal de Benevides, motivo pelo qual também estaria sendo violada a norma do artigo 41-A da Lei 9.504/97 – captação ilícita de sufrágio. Nas circunstâncias, postulou a requerente a notificação

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