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O STF deu provimento parcial, hoje, ao Recurso Extraordinário (RE) 587371, para assentar é que vedada a incorporação, aos vencimentos de magistrados, de “quintos” adquiridos anteriormente ao ingresso na magistratura por exercício de função comissionada em cargo público. Mas, partindo do pressuposto de que o benefício foi até agora recebido de boa-fé, a decisão isentou a restituição dos valores já recebidos. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual em novembro de 2011.
O caso envolve juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
 

Em seu voto, o relator, ministro Teori Zavaski, afirma que a Constituição Federal não prevê a possibilidade de um sistema híbrido, em que se possam incorporar vantagens de um regime jurídico a outro, em outra carreira. E que, do mesmo modo que não se pode levar uma vantagem adquirida no serviço público para o setor privado ou vice-versa, também não é possível levar esta vantagem para fora da relação jurídica em que se originou, dentro do serviço público.
 
No RE, a União questiona acórdão do STJ que reconheceu o direito à incorporação dos quintos pelos magistrados. Alega que a decisão ofendeu o princípio previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, “na medida em que conferiu ao instituto do direito adquirido uma extensão indevida, porquanto incompatível com o Regime Jurídico de Direito Público inerente às carreiras de Estado”.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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