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Em decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 519, durante sessão virtual extraordinária que termina às 23h59 desta terça-feira (1º), os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente) referendaram a decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinou a imediata desobstrução de rodovias e vias públicas que estejam com o trânsito interrompido ilicitamente.  

O pedido foi formulado ontem (31) pela Confederação Nacional dos Transportes, via ADPF 519, protocolada em maio de 2018 pelo então presidente da República, Michel Temer, visando à desobstrução de rodovias que estavam com o tráfego interrompido em decorrência de paralisação de caminhoneiros.

Conforme a CNT, os pontos de contenção em estradas e rodovias brasileiras estão causando transtornos e prejuízos a toda sociedade, com paralisações em, pelo menos, dez estados. A confederação alegou, ainda, que os bloqueios estariam acontecendo em razão da “simples discordância com o resultado do pleito presidencial ocorrido no país”, caracterizando-se como “manifestações antidemocráticas e, potencialmente, criminosas que atentam contra o Estado Democrático de Direito”.

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes determinou, em razão de apontada omissão e inércia, que a Polícia Rodoviária Federal adote imediatamente todas as providências para a desobstrução das estradas, a partir da meia-noite desta terça-feira (1º). Em caso de descumprimento, há previsão de multa de R$ 100 mil em caráter pessoal ao diretor-geral da PRF, com a possibilidade de afastamento de suas funções e de prisão em flagrante de crime de desobediência, caso seja necessário.

Também foi estipulada multa de R$ 100 mil por hora para donos dos caminhões usados em bloqueios, obstruções ou interrupções. O STF determinou a intimação do ministro da Justiça, do diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal, dos comandantes-gerais das Polícias Militares estaduais, além do procurador-geral da República e os respectivos procuradores-gerais de Justiça de todos os estados, “para que tomem as providências que entenderem cabíveis, inclusive a responsabilização das autoridades omissas”.

Alexandre de Moraes destacou que a Constituição assegura o direito de greve, manifestação ou paralisação. Mas, assim como outros direitos, eles são relativos e não podem ser exercidos, em uma sociedade democrática, “de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais”.

A Corte do STF concordou com o entendimento do relator de que ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de reunião, direcionado, de forma ilícita e criminosa, para propagar o descumprimento e desrespeito ao resultado das eleições para presidente e vice-presidente da República, proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Risco de desabastecimento

Ainda segundo o relator, essa inconformidade acarreta uma gravíssima obstrução do tráfego em rodovias e vias públicas, que impede a livre circulação no território nacional e causa a descontinuidade do abastecimento de combustíveis e do fornecimento de insumos para a prestação de serviços públicos essenciais.

“A situação reclama a adoção de uma medida incisiva e inequívoca quanto à necessidade de que se garanta plena e imediata liberdade de tráfego em todas as rodovias do Brasil”, concluiu.

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1 Comentário

  1. Entendo que o direito de manifestação é previsto, no entanto, deve ser efetuado de maneira ordeira e dentro daquilo que estabelecem os ditames da ordem e da civilidade.

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