“Estamos diante de uma situação inusitada sem precedentes, posto que chegamos ao disparate de presenciarmos que, no interior de alguns ônibus, constam aviso indicativo dos dois valores a serem cobrados, dependendo do município por onde circular o ônibus.
Mencione-se ainda, a questão relacionada ao usuário que adquiriu o passe fácil (vale transporte), antes do aumento, ou seja, na vigência do valor de R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco centavos),que, agora, a cada utilização do mencionado passe, pela tarifa atual de R$ 2,00 (dois reais), tem um prejuízo de R$ 0,15 (centavos), quando circula pelo Município de Belém.
Há, outrossim, a informação dando conta que operam em Belém, ônibus que estão cobrando R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco centavos), para poupar os usuários de transtornos em razão dos preços distintos entre os valores cobrados.
No Estado do Pará, estamos com a situação esdrúxula de ter duas (02) tarifas distintas sendo cobradas: uma em Belém e outra na região metropolitana, e tal situação não pode perdurar.
O atual cenário na região metropolitana, relativamente aos valores das passagens de ônibus, que já causa grandes transtornos à população, poderá ser agravado mais ainda, com o advento da integração entre os sistemas de bilhetagem, quando será instituído o passe único.
O processo trazido a meu julgamento, denota o descaso com que os entes públicos têm tratado a população pobre e desvalida deste Estado. Ondas de escândalos de toda a sorte, passagens diferenciadas entre Municípios da mesma região metropolitana e não possibilidade de ressarcimento da população com o bilhete pago a maior.
Outro fator que deve ser observado, é que o próprio código de defesa do consumidor estabelece que quando houver dois preços praticados pelo fornecedor, sempre prevalecerá o menor em favor do consumidor, devendo ser este a ser pago.
Outra situação a causar espécie e humilhação aos usuários: Ao usar os serviços de transportes em Ananindeua o usuário deve imediatamente tentar pagar a tarifa e passar a catraca, para não ter o constrangimento de chegar próximo ao Shopping Castanheira, e ser obrigado a pagar R$ 2.00 reais, simplesmente porque está no limite entre os municípios de Ananindeua e Belém.
De igual sorte, seria cômico se não fosse trágico, os usuários que utilizam coletivo em Belém, se “amontoam” no coletivo antes da catraca, para em frente ao Shopping Castanheira passar a catraca e pagar a tarifa de R$ 1,85. Uma situação vexatória e esdrúxula.
Vale mencionar que o Constituinte de 1988, tratou de definir algumas de suas atividades que, por sua essencialidade, só poderão ser exploradas pelo Poder Público, diretamente ou mediante permissão.
Ao explorar o serviço público, o particular passa a se submeter aos princípios básicos regentes da Administração Pública, quais sejam: Legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, esses insculpidos no art. 37, da Carta Magna de 1988, além daqueles implícitos, tais como, razoabilidade e proporcionalidade.
Vale mencionar, que ainda que haja um aumento de R$ 0,15 (quinze centavos) nas tarifas cobradas pelos exploradores do serviço de transporte coletivo nesta capital e região metropolitana, isso poderá acarretar um enorme prejuízo ao “bolso” de uma multidão de baixa renda, considerando que esses usuários, bem como a maioria da população de Belém, têm sua renda mensal estipulada na base do salário mínimo, portanto, o reembolso para o usuário será de grande significância e de grande impacto na economia popular.”
(Trecho do despacho do juiz Elder Lisboa Ferreira da Costa, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, em Ação Civil Pública contra o aumento da passagem de ônibus para R$2 na Região Metropolitana, decretado pelo prefeito de Belém, sem a participação dos demais municípios).