A prisão do delegado Arthur Nobre, diretor da Seccional do Comércio da Polícia Civil do Pará, ensejou um quiprocó que está alvoroçando o meio jurídico e da segurança pública. É que o Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado, do Ministério Público do Estado do Pará, em auxílio à 2ª Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial de Belém, com base no Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2024.00000065-7, que apura os crimes de Associação Criminosa, Estelionato, Lavagem de Dinheiro, Corrupção Ativa e Passiva, denunciou e juntou provas documentais e inclusive conversas em smartphone periciado evidenciando que o policial teria recebido R$ 150 mil do ex-cartorário Diego Almeida Kós Miranda para direcionar inquéritos policiais e atos de polícia judiciária de modo a favorecer esquema criminoso e proteger seus membros. Mas o Gaeco requereu a prisão preventiva de Andreza Maia de Souza, intermediária da propina, e apenas o afastamento de Arthur Nobre de suas funções, além de busca e apreensão pessoal e domiciliar em desfavor de ambos. Acontece que o juiz Heyder Ferreira, da Vara de Inquéritos, em sentença com longo histórico e arrazoado, decretou a prisão preventiva do delegado, que se evadiu durante a Operação e se apresentou à corregedoria da PC na noite da sexta-feira, 18. Hoje (19), em audiência de custódia, o próprio representante do MPPA, promotor de justiça Cezar Augusto dos Santos Motta, arguiu a nulidade e pediu o relaxamento da prisão, que classificou como ilegal por ter sido decidida ultra petita (extrapolando o pedido), e o juiz Gabriel Costa Ribeiro – corretamente, diga-se de passagem – entendeu que, como magistrado plantonista, não lhe cabia analisar tal pleito e sim ao Tribunal de Justiça, porquanto o decreto da prisão partiu de juiz de mesma hierarquia. Ademais, se tratando de cumprimento de prisão preventiva, só poderia examinar as condições em que o mandado foi cumprido. Verificou que não houve irregularidades no cumprimento, não havendo deliberações a serem proferidas, pelo que deu por encerrada a audiência, mandando comunicar à autoridade policial para que conclua o inquérito no prazo legal e remetam os autos à distribuição ao juízo natural no próximo dia útil. O delegado não foi recolhido ao sistema prisional e está detido na própria Delegacia Geral.
Os corredores forenses estão agitados, também, porque em um diálogo captado entre o advogado Silvio Kós Miranda e seu filho, Diego Kós Miranda, este informa ao pai sobre “uma pessoa” dentro do MPPA, cuja missão seria impedir que a investigação fosse encaminhada ao Gaeco.
Na sentença, o juiz Heyder Ferreira sustenta que não há ilegalidade na prisão preventiva. “O delegado de polícia civil Arthur Nobre de Araújo Sobrinho, como demonstram os elementos probatórios de materialidade e autoria, recebeu milhares de reais em razão de suas funções. Com o recebimento da vantagem indevida, o investigado direcionou procedimentos investigatórios, traiu as exigências legais e de probidade do cargo” – . Logo, a gravidade da conduta do servidor público é ainda mais acentuada do que a da representada Andreza Maia, de modo que a eventual aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão seria absolutamente desproporcional e inadequada em relação ao Delgado de Polícia. O servidor é apontado pelo Parquet como o principal destinatário da propina, desempenhando um papel central no esquema criminoso, ao passo que Andreza Maia atuou como pessoa interposta, responsável por concretizar a transferência financeira. Dessa forma, a gravidade de sua participação no esquema, com a finalidade de proteger os interesses da associação criminosa, reforça a necessidade de sua prisão preventiva, enquanto Andreza, embora envolvida, teve um papel secundário, justificando a avaliação diferenciada das medidas cautelares a serem aplicadas. Ademais, a liberdade do representado Arthur Nobre, considerando a própria natureza dos crimes em investigação, gera um receio legítimo de que o Delegado de Polícia utilize suas funções para a prática de novos delitos. Conforme apontado pelo Parquet, o representado demonstra ser contumaz nessas práticas, o que representa um risco real de embaraço à apuração dos fatos. Sua liberdade poderia resultar na destruição de evidências cruciais, bem como na interferência direta nos depoimentos de testemunhas e outras pessoas envolvidas na investigação. Dessa forma, a prisão preventiva justifica-se como medida indispensável para garantir a integridade da instrução criminal e evitar que o representado continue vergonhosamente a obstruir a justiça.”
Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.
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