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O Desembargador Raimundo Holanda Reis, vice-presidente e corregedor do Tribunal Regional Eleitoral, indeferiu hoje à tarde o pedido de liminar na Ação Cautelar nº 304613, de Cristina Malcher, para atribuir efeito suspensivo à decisão do juiz Gabriel Costa Ribeiro, titular da 51ª Zona Eleitoral, que cassou o seu mandato de prefeita e o do vice-prefeito Pedro Dias dos Santos Filho, de Rondon do Pará, por uso de uma rádio pirata nas eleições municipais de 2012. Agora, os dois vão ter que esperar o TRE-PA julgar o mérito do recurso afastados dos cargos.

A sentença de cassação foi proferida nos autos da Ação Cautelar n.º 404-79.2012.6.14.0051 e das Ações de Investigações Judiciais Eleitorais n.ºs 416-93.2012.6.14.0051 e 417-78.2012.6.14.0051, julgadas totalmente procedentes, por suposto abuso do poder econômico e político, além do uso indevido dos meios de comunicação a partir da suposta divulgação de propaganda eleitoral em canal de rádio FM aberta, utilizando o sinal 107,07 MHZ. 

Cristina Malcher e Pedro Santos Filho alegam, em sua defesa, que a sentença teria se baseado em premissa completamente equivocada, quanto à utilização de rádio pirata para fins de propaganda eleitoral dos requerentes, e que em verdade o que existiu foi utilização de transmissor FM pelo Sr. Jaquison Ferreira Leite, sem o consentimento específico e responsabilidade dos dois e sem qualquer repercussão na disputa eleitoral. Aduziram também que foram intimados da cassação na quarta-feira passada, 15, e na mesma data o presidente da Câmara Municipal de Rondon do Pará assumiu a Prefeitura local, e o segundo colocado no pleito de 2012 foi diplomado na 51ª ZE, tendo tomado posse perante a Câmara na sexta-feira, 17, às 19 horas, em sessão extraordinária. 

Na sexta-feira, 17, os autos foram distribuídos ao juiz Mancipor Oliveira Lopes, que firmou suspeição em relação ao Juiz Gabriel Costa Ribeiro.
No mesmo dia, o feito foi então distribuído ao juiz João Batista Vieira dos Anjos, que determinou sua imediata redistribuição, já que o seu mandato no TRE-PA está encerrando. E assim o processo acabou recebido no domingo, 19, pelo Desembargador Holanda Reis. 

Confiram a decisão do relator:

“DECIDO 

Passo a decidir o pedido liminar.
A providência cautelar reclama a presença de dois requisitos específicos: o f
umus bonis iuris e o periculum in mora
O primeiro está relacionado à probabilidade da existência do direito afirmado pelo requerente, enquanto que o segundo como o fundado receio de que o direito afirmado, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação, sendo, porém, indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o julgador a concluir pelo eminente perigo de lesão. 

Oportuno ressaltar que as decisões da Justiça Eleitoral têm aplicação imediata, eis que os recursos eleitorais são desprovidos de efeito suspensivo (art. 257, caput do Código Eleitoral). 

Desta feita, a concessão de liminar é medida de absoluta excepcionalidade, principalmente quando se considera que estamos lidando com a vontade popular por meio das urnas, pilar indefectível de nosso estado democrático de direito. 

No caso em apreço, a medida cautelar fora aventada para conferir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra a sentença proferida no bojo da Ação Cautelar n.º 404-79.2012.6.14.0051 e das Ações de Investigações Judiciais Eleitorais n.ºs 416-93.2012.6.14.0051 e 417-78.2012.6.14.0051, com o fim de que os requerentes sejam mantidos em seus cargos ou reintegrados, em caso de já encontrarem-se afastados, até o julgamento final a ser proferido por este TRE. 

De logo, julgo prejudicado o primeiro pedido, pois conforme relatei os autos só me foram conclusos em 19.10.2014, quando já ocorrida a sessão da Câmara Legislativa que deu posse aos segundos colocados no pleito de 2012. 

Quanto ao pedido de reintegração, entendo que melhor sorte não atinge os requerentes, vejamos: 

Em análise perfunctória, próprio dessa fase processual, no que tange os elementos de fato e direito apresentados pelos requerentes, NÃO vislumbrei a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Explico. 

A presença do fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade jurídica do direito invocado, não ressai latente, eis que a sentença proferida pelo Juízo da 51ª Zona Eleitoral encontra-se fartamente fundamentada em 73 laudas, afastando a presunção de que o mesmo tenha incorrido em error in judicando. 

Quanto ao periculum in mora, buscam os requerentes evitar grave prejuízo ao exercício de seus mandatos, bem como evitar instabilidade no Poder Executivo local com a possível alternância de poder. Ocorre que tal situação já se encontra consolidada desde 17.10.2014, conforme os requerentes bem afirmam em sua exordial. 

Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada para sustar a eficácia da sentença proferida pelo Juízo da 51ª Zona Eleitoral nos autos da Ação Cautelar n.º 404-79.2012.6.14.0051 e das Ações de Investigações Judiciais Eleitorais n.ºs 416-93.2012.6.14.0051 e 417-78.2012.6.14.0051. 

Citem-se os requeridos, no prazo legal. 
Após, vistas à Procuradoria Regional Eleitoral. 
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se. 
Belém, 20 de outubro de 2014. 
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS
Relator”
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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