O
Conselho Estadual de Saúde, à unanimidade, decidiu representar judicialmente ao
MPE E MPF contra a gestão municipal de Belém, diante da situação precária da
atenção básica, média e alta complexidade e Estratégia Saúde da Família na
capital paraense, em desrespeito às condicionantes diretrizes e normativas que
ordenam o funcionamento do SUS.
Conselho Estadual de Saúde, à unanimidade, decidiu representar judicialmente ao
MPE E MPF contra a gestão municipal de Belém, diante da situação precária da
atenção básica, média e alta complexidade e Estratégia Saúde da Família na
capital paraense, em desrespeito às condicionantes diretrizes e normativas que
ordenam o funcionamento do SUS.
No Hospital Pronto Socorro Mário Pinotti, na Tv. 14 de Março, por exemplo, os
banheiros e elevadores não funcionam, nem os respiradores e o aparelho de RX. Nas
unidades de saúde falta material para atendimento básico e até uma simples
balança para acompanhar a evolução de peso das crianças beneficiadas pelo
programa bolsa família.
A
esse respeito, os magistrados trabalhistas se posicionaram em Moção aprovada no
último Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, em João
Pessoa:
esse respeito, os magistrados trabalhistas se posicionaram em Moção aprovada no
último Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, em João
Pessoa:
“Os
magistrados do trabalho, reunidos XVI CONAMAT, manifestam firme apoio à
investigação de âmbito nacional, pelo Ministério Público do Trabalho, da ilegal
e inaceitável terceirização, bem como das desumanas e criminosas escalas de
plantões nos serviços hospitalares em todo País.
Com efeito, sendo certo que a atividade-fim dos estabelecimentos de saúde é a
prestação de serviços médicos hospitalares, têm-se por consequência que todas
as atividades médicas e hospitalares por eles praticadas devem ser
desenvolvidas por seus próprios empregados, sendo vedada a terceirização.
Entretanto, o que se vê no quadro de profissionais da grande maioria dos
hospitais brasileiros é a indicação de existência de terceirização massificada
da própria atividade-fim da empresa, o que atrai a incidência do art. 9º da CLT
a tais contratos.
Há diversos casos escandalosos de estabelecimentos hospitalares que não têm
nenhum trabalhador com vínculo formal de emprego, segundo dados do Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
Por outro lado, a terceirização dos serviços médicos ligados à atividade-fim
dos hospitais causa graves danos aos que necessitam de assistência à saúde e
que são atendidos por profissionais médicos extenuados, que trabalham em
jornada excessiva, a qual é a consequência do perverso sistema de
terceirizações ilícitas, condição que jamais se realizaria se os vínculos de
emprego dos médico e demais profissionais com os hospitais fossem respeitados.
Dados do mesmo CNES revelam indícios estarrecedores acerca de cargas semanais
de trabalho que nos dão a clara visão das jornadas extenuantes que os
profissionais médicos praticam ao se vincular a diversos estabelecimentos de
saúde. Há registros de cargas horárias semanais superiores a 150 horas,
circunstância absurda uma vez que a semana tem apenas 168 horas.
Por tais razões, temos por oportuna e inadiável a investigação de tais
estabelecimentos pelo Ministério Público do Trabalho, como forma de preservação
dois direitos dos trabalhadores da área e, em última análise, dos cidadãos usuários
dos serviços.”
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