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Representação da Polícia Civil do Estado do Pará, através dos delegados de polícia lotados na Divisão de Repressão à Corrupção e ao Desvio de Recursos Públicos, requereu prisão temporária e suspensão das funções públicas do prefeito de Melgaço, José Delcicley Pacheco Viegas, o Tica Viegas, além de outros agentes públicos e empresários.

Distribuídos os autos, as desembargadoras Vânia Lúcia Silveira, Rosi Maria Gomes de Farias, Eva do Amaral Coelho, Kédima Pacífico Lyra, Vânia Fortes Bitar, Maria Edwiges de Miranda Lobato, Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Elvina Gemaque Taveira e Luzia Nadja Guimarães Nascimento juraram suspeição, assim como os desembargadores Rômulo Nunes, José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior e Luiz Gonzaga da Costa Neto. O processo foi redistribuído, por prevenção, ao desembargador Leonam Gondim da Cruz Jr. , que preside o Tribunal Regional Eleitoral do Pará e relator do feito originário, PIC n° 0009955-98.2017.814.0000, que aceitou a relatoria.

Os delegados pediram o afastamento cautelar do prefeito de Melgaço, José Delcicley Pacheco Viegas, com a proibição de entrar na Prefeitura, Secretarias e quaisquer órgãos públicos municipais, bem como de se comunicar com funcionários e de utilizar dos seus serviços; o afastamento cautelar de José Dulciney Pacheco Viegas, secretário de Finanças; de Éder Vaz Ferreira, secretário de Educação; de Dayane Pacheco Viegas, secretária de Controle Interno; de Rosinaldo Duarte Rodrigues, presidente da Comissão permanente de Licitações; e de Elinay de Souza Alfaia, fiscal de contratos, bem como a prisão temporária de Éder Vaz Ferreira, Joselito Carames de Melo, empresário e vereador, de Regiane Soares Rodrigues, Jesus de Nazareno Carvalho Corrêa, Mhyller Jhonny Gonçalves Cavalcante, Edinaldo Laranjeira Guedes e Vitória Freitas Cavalcante, todos empresários e empresárias, além do agente de trânsito Marcos da Gama Rocha.

O desembargador Leonam Cruz Jr. indeferiu o afastamento cautelar do prefeito e demais investigados, considerando ser medida extrema e desnecessária, viável somente em caso de interferência indevida na instrução processual, o que não vislumbrou. Contudo, frisou que poderá ser decretada se sobrevierem razões que a justifiquem.

Assim, o magistrado expediu mandados de busca e apreensão, fazendo constar que as medidas têm por finalidade a coleta de provas referentes à prática de crimes contra a administração pública, além de outros a ele correlatos, como associação criminosa, a fim de localizar e apreender elementos de provas, como papel e livro de entrega, blocos de anotações, canhotos de talonários de cheque, comprovante de transferência bancária, instrumentos e objetos que se relacionem com a prática criminosa; arquivos e mídias eletrônicas e demais armazenadores de informação física e digitais, eletrônicos de qualquer espécie, bem como seus respectivos suportes físicos, tais como laptops, tablets, notebooks, CDs, DVDs, smartphones, telefones móveis, agendas eletrônicas, quando houver suspeita de que contenham material probatório relevante; apreensão de telefones celulares na posse ou na esfera de vigilância dos requeridos; acesso e obtenção dos dados armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos durante a diligência, abrangendo acesso aos dados armazenados em computadores desktop e portáteis; dispositivos de CFTV, HardDisk (internos e externos); Pen Drives, microchipse similares;Cds e DVDs; câmeras digitais; conteúdo armazenado em telefones/smartphones, bem como as comunicações privadas neles ou por intermédio deles armazenadas, englobando os “whatsapp”, “facebook” e “instagram”, entre outros, além de arquivos, galeria de fotos, vídeos e agenda telefônica, conteúdos de mídia, mensagens instantâneas, áudios enviados e recebidos, e outros elementos de informação de interesse da investigação armazenados nos dispositivos aprendidos ou por intermédio dele acessível na internet, nuvens – Icloud”, ou ferramenta de armazenamento remoto de dados; abertura de cofres existentes nas residências e empresas, caso os investigados se recusem a abri-los, e desbloqueio de barreiras e trancas de armários, gavetas, cômodos e quaisquer compartimentos ou ambientes trancados por senha, fechaduras analógicas e digitais ou similares, sob pena de caracterizar conduta supressiva de prova, tendo sido autorizado à autoridade policial a utilização e a requisição de meios de força necessários para o acesso a tais compartimentos/ambientes, a apreensão tanto de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira em quantia superior a R$ 10 mil, quanto de objetos e bens de alto valor que possam configurar prova, dentre outros crimes, de sonegação fiscal, peculato, ocultação e “lavagem” de dinheiro.

Para o desembargador Leonam Gondim da Cruz Jr. restou demonstrado que a empresa Cardoso e Guedes Comércio de Combustíveis, posto de combustíveis na beira da baía de Melgaço, tem como sócios proprietários Edinaldo Laranjeiras Guedes e seu pai, Aliomar Cardoso Guedes, ambos parentes do prefeito de Melgaço, José Delcicley, sendo que a Prefeitura de Melgaço fez a doação do terreno onde está instalada. A empresa, nas licitações de 2018 e 2019, venceu os lotes para a revenda de gás liquefeito de petróleo – GLP. Contudo, só obteve autorização da Agência Nacional do Petróleo, ANP, para revender o gás GLP em 07.07.2020, ou seja, participou e venceu licitação sem a devida autorização para revenda. Ademais, a comissão de terras declarou que o documento referente à doação do terreno do Posto de Combustíveis é falso, eis que não houve autorização legislativa para sua concessão e emissão.

A Ata de Registro de Preços datada de 5 de junho de 2018 comprova a participação na licitação, no exercício de 2018, da empresa, classificada no certame para o registro de preços, destinado à aquisição de produtos derivados de petróleo para atender a demanda da prefeitura municipal de Melgaço. Acontece que só em 20.11.2018 houve a abertura no cadastro nacional de pessoa jurídica. Para agravar ainda mais a situação, o sócio proprietário Edinaldo Laranjeira Guedes é beneficiário dos programas “bolsa família” e “seguro defeso”, o que se revela incompatível com o capital integralizado da empresa, de R$100 mil.

Por sua vez, não se vislumbra nos autos os contratos das empresas vencedoras das licitações e o município de Melgaço. E as fotos acostadas aos autos demonstram a proximidade entre o prefeito e o sócio da empresa J C de Melo, bem como com a sócia da empresa R Soares Rodrigues Comércio, Regiane Soares Rodrigues, e com o sócio da Jesus de N C Corrêa Comércio e Serviços Eireli.

O desembargador Leonam Gondim constatou também que as empresas em questão adjudicaram valores muito superiores aos valores de referência, ficando evidente o favorecimento e direcionamento das contratações dessas empresas nos processos licitatórios.

O magistrado autorizou o sequestro dos veículos de placas QDQ7A68; PVE1299; QAH7E50; QVX9A97 e QVM7H82; constrição ou indisponibilidade cautelar de valores, com o fim de garantir eventual ressarcimento mínimo ao erário, no montante de até R$ 1.172.619,02 (um milhão, cento e setenta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e dois centavos) das contas da empresa J. C. De Melo, CNPJ 07.423.068/0001-22 e de Joselito Carames de Melo; R$ 3.341.774,04 (três milhões e trezentos e quarenta e um mil e setecentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) das contas da empresa R. Soares Rodrigues, CNPJ 21.527.446/0001-49, e da empresária Regiane Soares Rodrigues; R$ 226.314,50 (duzentos e sessenta e seis mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos) das contas de M. J. G. Cavalcante, CNPJ 31.695.613/0001-14, e do empresário Mhyller Jhonne Gonçalves Cavalcante; R$ 3.495.040,95 (três milhões e quatrocentos e noventa e cinco mil e quarenta reais e noventa e cinco centavos), de V. F. Cavalcante Comércio Varejista de Produtos de Papelaria Eirelli (antiga Construtora M.G.R.), CNPJ 26.787.095/0001-29, e de Marcos da Gama Rocha e Vitória Freitas Cavalcante; R$ 29.236.407,84 (vinte e nove milhões, duzentos e trinta e seis mil e quatrocentos e sete reais e oitenta e quatro centavos) de Cardoso e Guedes Comércio de Combustível LTDA., Edinaldo Laranjeira Guedes e Aliomar Cardoso Guedes; e R$ 5.517.082,33 (cinco milhões e quinhentos e dezessete mil e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) de JNC Correa Comércio e Serviços – ME, CNPJ 01.085.716/0001-00, assim como do empresário Jesus de Nazareno Carvalho Corrêa.

Foi oficiado ao Detran para o bloqueio documental e registro da indisponibilidade dos automóveis.

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