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Dica para quem foi vítima de espertalhão: a transferência de bens do devedor, mesmo anterior à dívida, pode ser desfeita. Basta evidenciar a intenção de fraude contra o credor. Quem garante é a 3ª Turma do STJ. Mas atenção: em princípio, a transferência de bens só pode ser considerada fraudulenta e, por isso, desfeita pelo Judiciário, quando ocorre após a constituição da dívida.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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