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Assim que chegou ao seu conhecimento o descredenciamento dos três maiores laboratórios clínicos pela Unimed Belém, o 3º promotor de Justiça do Consumidor de Belém, Alexandre Couto, instaurou o procedimento nº 06.2024.00000316-5 (Portaria nº 009/2024-MP/3PJDC), a fim de apurar a regularidade da medida, e concluiu pela ilegalidade da conduta do plano de saúde e existência de prejuízo para os usuários.

Em defesa do interesse público, o Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública, distribuída para a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Processo nº 0831887-35.2024.8.14.0301), sustentando que a Unimed Belém não cumpriu um só dos requisitos legais, e ainda insiste que os usuários serão acolhidos apenas pela rede de laboratórios remanescentes, que hoje atende menos de 15% das demandas dos usuários. Na petição, o PJ Alexandre Couto citou que o artigo 17 da Lei 9.656/98 determina a regra da manutenção da rede de prestadores de serviços, admitindo a substituição tão somente se cumpridos três requisitos: comunicação a cada usuário e à ANS (Agência Nacional de Saúde) com antecedência de trinta dias e substituição dos laboratórios por outros equivalentes, o que não houve.

Nos autos, a Unimed confessou que não comunicou os usuários individualmente, nem à Anvisa, e que não substituiu e nem substituirá os descredenciados. Confirmou que nos últimos doze meses os três laboratórios descredenciados atenderam 348 mil usuários, enquanto todos os demais que continuam credenciados prestaram apenas 60 mil atendimentos no mesmo período. Ainda assim, a liminar foi negada. O Ministério Público interpôs recurso de agravo (Processo 0806098-64.2024.8.14.0000) perante o Tribunal de Justiça do Pará, mas foi improvido. A decisão foi comunicada ao Procurador-Geral de Justiça, César Mattar, a quem cabe decidir pela interposição de novo recurso. Em nota, o promotor de justiça historiou suas providências e a situação.

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