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Com dez itens vetados pelo governo, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.688, que altera o  Código Penal Militar, compatibilizando o CPM com as reformas no Código Penal, a Constituição Federal e a Lei dos Crimes Hediondos. Ela endurece algumas penalidades, como no caso de tráfico de drogas praticado por militares. A pena máxima agora será de 15 anos, antes era de 5 anos. Além disso, o militar que se apresentar para o serviço sob efeito de substância entorpecente poderá agora ser punido com reclusão de até 4 anos. A lei também torna qualificado o roubo de armas e munições de uso restrito militar, ou pertencente a instituição militar. Isso significa que a pena (4 a 15 anos de reclusão) pode aumentar de um terço até a metade.

Em entrevista exclusiva ao portal Uruá-Tapera, o promotor de justiça militar Armando Brasil Teixeira aponta entre os maiores destaques do novo Código Penal Militar que agora o crime de violência doméstica entre militares, mesmo dentro de área sujeita à administração militar, compete à justiça comum julgar. “Penso que as alterações são satisfatórias, em razão de colocar fim a diversas interpretações que se arrastavam há anos em discussões pelos tribunais. Agora há mais clareza na aplicação do direito penal militar. Exemplo maior era quanto à aplicação da lei Maria da Penha na justiça militar. Agora cabe à justiça comum aplicar esse diploma legal. A lei Maria da Penha será aplicada na plenitude pela justiça comum. Outra mudança da maior importância é que o polêmico crime de pederastia deixou de existir no Código Penal Militar, fruto de grande luta dos movimentos LGBTQIAPN+. Para nós, operadores do direito penal militar, era muito constrangedor fazer perguntas sobre esse crime aos acusados. Também aumentaram as penalidades para o crime de uso e tráfico de drogas. Um dispositivo que não passou pelo crivo diz respeito à publicação pelo militar, sem licença, de ato ou documento oficial, ou crítica a qualquer resolução do governo. Foi vetado esse artigo que possibilitava aos inferiores criticarem os superiores em redes sociais, veículos de comunicação ou qualquer meio público. Ou seja, continua a ser crime falar mal do superior”, esclarece o promotor, aduzindo que, nas razões do veto, foi exposto que a exclusão da punição aos militares que criticassem o governo “atenta contra os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, e também contra as próprias instituições militares”.

Armando Brasil alerta que todas essas mudanças no Código Penal Militar já serão tratadas no próximo concurso da Polícia Militar do Pará, os concurseiros devem ficar atentos e se preparar para questões sobre os novos dispositivos legais. E realça outras novidades: “A justiça militar da União será competente para julgar os crimes dolosos contra a vida praticados por militares das Forças Armadas contra civis, independente de operação de GLO (Garantia da Lei e Ordem), ao contrário dos PMs, que nessa situação continuam a responder na justiça comum. Roubo de armas e munições das unidades militares passa a ser qualificado com penas maiores. A ação penal militar continua sendo de exclusividade do Ministério Público, porém o parágrafo único garante a possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública em caso de omissão do MP. A lei de crimes hediondos passa a ser aplicada na plenitude ao CPM. Muitos crimes tiveram penas majoradas”, explica.

Diversos tipos penais do CPM passam por adequação legal para serem listados como crimes hediondos: homicídio qualificado, estupro, latrocínio, extorsão qualificada por morte, extorsão mediante sequestro, epidemia com resultado morte e envenenamento com perigo extensivo com morte.

O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, justificou as partes vetadas por inconstitucionalidade e serem contrárias ao interesse público. Entre os itens vetados, está o que alterava o trecho do CPM que trata dos crimes cometidos por militares “em tempo de paz”. “A mudança permitia a “interpretação equivocada de que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis constituem infrações penais militares, em vez de infrações penais comuns, cuja competência é do Tribunal do Júri”. Para o governo federal, a medida aumentaria a insegurança jurídica em torno da atribuição da investigação desses delitos à Polícia Civil ou à Polícia Militar. Alckmin também vetou um parágrafo que excluía da lista de crimes militares os crimes sexuais ou de violência doméstica contra a mulher, desde que praticados em lugar que não esteja sujeito à administração militar.

Foi vetado, também, o artigo que possibilitava a redução da pena, de um terço a dois terços, para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente. Alckmin observou que admitir a figura do arrependimento posterior nos crimes militares de modo indiscriminado “resultaria em estímulo negativo à manutenção da ordem e da dignidade das instituições militares”. E vetou, ainda, o trecho que não criminalizava militar que, na função de comando, usasse meios violentos contra os subalternos para executar serviços e manobras urgentes destinadas a salvar vidas. A ampliação da excludente de ilicitude, de acordo com Alckmin, causaria insegurança jurídica em razão da diversidade de interpretações possíveis.

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