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Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público estabelece regras precisas para aferição da experiência em atividade jur­ídica, para fins de ingresso nas carreiras do MP. Agora, considera atividade jurí­dica a desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharel em direito, o que inclui efetivo exercí­cio da advocacia, com participação anual m­ínima em cinco atos privativos de advogado, exercí­cio de cargo, emprego ou função que exija a utilização preponderante de conhecimentos jur­ídicos e o exercí­cio da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados e varas especiais.

Também são considerados os cursos de pós-graduação em direito ministrados pelas escolas do MP, da Magistratura e da OAB, bem como os reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo MEC. Para os cursos de pós-graduação latu sensu exige-se duração mí­nima de um ano e carga horária mí­nima de 360 horas-aula. Independentemente do tempo de duração do curso, no entanto, a resolução estabelece que serão computados como prática jur­ídica um ano para pós-graduação latu sensu, dois anos para mestrado e três anos para doutorado.

Fica proibida a contagem de tempo de estágio ou qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em direito como tempo de atividade jur­ídica para efeito de ingresso nos concursos do MP. Além disso, a resolução pro­íbe a participação em comissão de concurso ou banca examinadora de quem exerce ou tenha exercido nos últimos três anos magistério ou direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos.

Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Abrajet, do IHGP e do IHGTap, editora do portal Uruá-Tapera.

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