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Entra em vigor hoje, com a sua publicação no DOU, a lei que aumenta dos atuais 30 dias para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao trabalhador no caso de demissão. A partir do primeiro ano, deverão ser acrescentados três dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, limitados a 60 (equivalente a 20 anos de trabalho), perfazendo um total de 90 dias.
Entretanto, a Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas elaborou e entregou ao senador Paulo Paim (PT-RS) o anteprojeto do PLC 112/089, que tramita no Senado Federal, estipulando prazos para o aviso conforme o tempo de serviço do empregado na empresa, podendo chegar a 180 dias corridos, se o trabalhador for contratado há mais de 15 anos.
A aplicação retroativa da nova lei é um ponto controverso. O desembargador Vicente Malheiros da Fonseca, ex-presidente e decano do TRT da 8ª Região, explica que já há decisões judiciais que concedem aviso prévio mais amplo com fundamento direto na Constituição e com base na analogia (aplicação de regras semelhantes ao caso), o que pode continuar a acontecer aos casos anteriores à lei.
Ou seja: não se aplica a situações anteriores (efeito retroativo). Mas haverá casos resolvidos pelas regras do direito intertemporal. Por exemplo: quem está cumprindo aviso prévio na data da publicação da lei deverá ser beneficiado pela nova legislação, cuja aplicação é imediata. Assim ocorreu com o salário-maternidade e com as férias.
Aqui no Pará e Amapá, o TRT 8ª Região já vem concedendo, em decisões pioneiras, desde 1988, o aviso prévio proporcional nos julgamentos de dissídios coletivos.
Detalhe relevante: a nova lei sobre o aviso prévio trata do tempo de serviço “na mesma empresa”, expressão que admite interpretação em caso de tempo de serviço prestado para empresas do mesmo “grupo econômico” (art. 2º, § 2º, da CLT); e, ainda, a hipótese de contagem do tempo de serviço anterior em caso de readmissão na mesma empresa.
Há dúvidas se o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de até 90 dias, também se aplica ao caso do empregado que pede demissão do emprego e tenha que pré-avisar o empregador, uma vez que se trata de regulamentação, por lei ordinária, do art. 7º, XXI, da CF, que trata dos direitos dos trabalhadores. O desembargador acredita que prevalecerá a tese do pré-aviso em favor da empresa, no pedido de demissão, uma vez que o contrato de trabalho é bilateral e sinalagmático (há reciprocidade entre as obrigações das partes). O empregador pode descontar o valor do aviso prévio devido pelo empregado ou dispensar o encargo.
Os demais tópicos da CLT, quanto ao aviso prévio, continuam em vigor, inclusive a hipótese de seu cabimento na chamada rescisão indireta do contrato (art. 483/CLT), realça o desembargador Vicente Fonseca.
Importante: a nova lei se aplica ao trabalhador doméstico. Embora tenha regulamentação legal própria, o art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, lhe assegura esse direito, dentre outros.
Também se aplica ao trabalhador rural, por força do art. 4º do Decreto nº 73.727, de 12.02.1974, que regulamenta a Lei nº 5.889, de 08.06.1973, salvo quanto ao art. 488, que adota sistema um pouco diferente para o rurícola quanto ao aviso prévio sem redução de jornada de trabalho (art. 15 da Lei nº 5.889/1973).
Mais: a nova lei não se aplica ao servidor público, submetido a regime estatutário próprio, diverso do regime contratual, previsto na CLT, até porque o art. 39, § 3º, da CF, não se reporta a esse direito em favor dos ocupantes de cargos públicos.
Veja no quadro a simulação da aplicação da nova lei.


Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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