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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou neste último Dia Internacional da Mulher a Lei nº 15.353, que altera o Código Penal brasileiro para deixar explícito que a condição de vulnerabilidade da vítima em crimes de estupro de vulnerável é absoluta e não pode ser relativizada por circunstâncias do caso. A norma foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União no domingo, 8 de março, e modifica a redação do artigo 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

A alteração estabelece de forma expressa que a presunção de vulnerabilidade não pode ser questionada ou reduzida com base em fatores relacionados ao contexto do crime ou ao comportamento da vítima. O texto determina que as penalidades previstas para esse tipo de delito devem ser aplicadas independentemente de eventual consentimento, de histórico sexual anterior ou da ocorrência de gravidez resultante da violência.

Com a nova redação, a legislação passa a afirmar explicitamente que tais circunstâncias não têm qualquer efeito sobre a responsabilização penal do agressor. A norma reforça que esses elementos não podem ser utilizados como argumento para diminuir a gravidade do crime ou afastar a condição de vulnerabilidade da vítima.

A legislação brasileira considera vulneráveis, para fins de enquadramento no crime de estupro de vulnerável, pessoas menores de 14 anos e indivíduos que, em razão de enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra condição, não possuam discernimento suficiente para consentir ou não tenham capacidade de oferecer resistência.

A modificação legal acontece em meio a um debate jurídico motivado por decisões judiciais nas quais a vulnerabilidade foi relativizada com base em circunstâncias específicas, como o caso do homem de 35 anos absolvido por abusar uma menina de 12. Em alguns casos, fatores como relacionamento prévio entre vítima e agressor ou a ocorrência de gravidez decorrente da violência foram mencionados em julgamentos, gerando discussões sobre a interpretação do dispositivo penal.

A nova lei busca eliminar essa possibilidade interpretativa, estabelecendo de forma inequívoca que a condição de vulnerabilidade não depende da análise de elementos externos ao fato criminoso. O objetivo é impedir que fatores como comportamento, histórico ou circunstâncias da vítima sejam utilizados para atenuar ou questionar a tipificação do crime.

De acordo com dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, os registros de violência sexual contra crianças e adolescentes permanecem elevados no país. A faixa etária entre 10 e 13 anos aparece entre as mais afetadas pelos casos de estupro registrados nas estatísticas nacionais.

A mudança na legislação foi concebida como uma medida destinada a fortalecer a proteção jurídica de crianças e de pessoas que não possuem plena capacidade de consentimento. Ao tornar explícita a natureza absoluta da vulnerabilidade nesses casos, o texto legal pretende garantir maior clareza normativa e evitar interpretações divergentes na aplicação da lei.

Embora a alteração modifique a redação do Código Penal, ela não cria novos tipos penais nem altera as penas já previstas para o crime de estupro de vulnerável. O objetivo central da lei é consolidar um entendimento jurídico mais claro sobre a aplicação da norma existente.

A nova lei amplia a segurança jurídica em processos relacionados à violência sexual contra crianças e pessoas incapazes e reforça a proteção à dignidade sexual das vítimas, eliminando margens para interpretações que reduzam essa proteção, fortalecendo os mecanismos legais de responsabilização e contribuindo para o enfrentamento da violência sexual infantil no país.

Gabriella Florenzano
Cantora, cineasta, comunicóloga, doutoranda em ciência e tecnologia das artes, professora, atleta amadora – não necessariamente nesta mesma ordem. Viaja pelo mundo e na maionese.

A razão do dia internacional da mulher

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