Publicado em: 10 de junho de 2016
A Norte Energia foi condenada a pagar R$ 15 milhões a título de danos morais causados às populações de Altamira, Vitória do Xingu (incluindo Belo Monte) e Anapu. A hidrelétrica de Belo Monte entrou em operação em abril deste ano, quando a casa de força principal passou a gerar 611 MW.
Na sentença proferida ontem(08) o juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara, especializada no julgamento de ações de natureza ambiental, também condenou a empresa a pagar R$3 milhões por descumprimento parcial de liminar anterior, que determinava algumas medidas para proteger as populações diretamente atingidas.
A 9ª Vara também ordenou à Norte Energia que conclua todas as reformas e adequações referentes ao saneamento básico (esgotamento sanitário, abastecimento de água, aterro sanitário, remediação do lixão e drenagem urbana) em Altamira, Vitória do Xingu e Anapu, conforme exige a licença de instalação expedida pelo Ibama. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Na sentença proferida ontem(08) o juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara, especializada no julgamento de ações de natureza ambiental, também condenou a empresa a pagar R$3 milhões por descumprimento parcial de liminar anterior, que determinava algumas medidas para proteger as populações diretamente atingidas.
A 9ª Vara também ordenou à Norte Energia que conclua todas as reformas e adequações referentes ao saneamento básico (esgotamento sanitário, abastecimento de água, aterro sanitário, remediação do lixão e drenagem urbana) em Altamira, Vitória do Xingu e Anapu, conforme exige a licença de instalação expedida pelo Ibama. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A condenações foram impostas em acatamento à ação que Ministério Público Federal ajuizou em 2013. O MPF demonstrou atrasos e descumprimentos das condicionantes relativas ao saneamento ambiental em Altamira, o que comprova a desobediência da Norte Energia em relação a exigências do licenciamento ambiental. Com isso, foram afetadas as condições de vida e saúde tanto da população local quanto dos imigrantes atraídos pela construção da usina.
Para o juiz, ainda que a Norte Energia tivesse demonstrado empenho em cumprir o estabelecido na licença de instalação, “não há como ser afastado o fato de que o atraso considerável em parte das ações provocou prejuízos suportados pela população local, a qual se viu privada de acesso a sistema de esgotamento sanitário, abastecimento de água e correta destinação de lixo quando da construção do empreendimento.”
Arthur Chaves ressaltou ainda que o fato de as obras terem continuado durante a tramitação do processo não desconfigura o descumprimento das condicionantes. Até meados de 2014, não se tinha notícia da efetiva ligação da rede de esgoto às residências, a correta utilização das ETEs (Estações de Tratamento de Esgoto) e aterros sanitários, bem como de solução definitiva para o abastecimento de água.
“Percebe-se que a conduta omissiva praticada pela ré, além de ter afetado de forma direta o meio ambiente, atingiu, ainda, ao não atender de forma cabal a condicionante 2.10 da Licença de Instalação nº 795/2011, direito concernente ao mínimo existencial da coletividade afetada, entendido como direito inerente à dignidade humana, sem o qual se torna inviável uma subsistência digna da população e de modo a afetar de forma relevante o seu cotidiano, consistente na manutenção de condições básicas de saneamento, referentes ao esgotamento sanitário, abastecimento de água, aterro sanitário, remediação do lixão e drenagem urbana”, reforça a sentença.
“Percebe-se que a conduta omissiva praticada pela ré, além de ter afetado de forma direta o meio ambiente, atingiu, ainda, ao não atender de forma cabal a condicionante 2.10 da Licença de Instalação nº 795/2011, direito concernente ao mínimo existencial da coletividade afetada, entendido como direito inerente à dignidade humana, sem o qual se torna inviável uma subsistência digna da população e de modo a afetar de forma relevante o seu cotidiano, consistente na manutenção de condições básicas de saneamento, referentes ao esgotamento sanitário, abastecimento de água, aterro sanitário, remediação do lixão e drenagem urbana”, reforça a sentença.
“No caso concreto a magnitude de obra, apta, por si só, a afetar o meio ambiente de forma relevante, aliada ao descumprimento de condicionante destinada a mitigar o impacto que se liga diretamente à razão de mínimo existencial aventada supra, trazem à baila, na espécie, gravidade suficiente, tanto na ação (omissão), quanto no resultado (afronta ao mínimo existencial da coletividade atingida), suficiente para caracterizar, de maneira inconteste, a ofensa patrimonial à comunidade afetada pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte”, diz o magistrado, referindo-se especificamente às populações dos três municípios.
Arthur Chaves também ressaltou que, para fixar o valor da indenização, levou em conta o nível socioeconômico do consórcio, formado por empresas de grande porte, como Eletrobrás, Chesf, Eletronorte, Petros, Funcef e Aliança Norte Energia S/A (Vale/ Cemig), entre outras.
Detalhe que faz diferença: o MPF vai apurar “eventuais ilícitos” das prefeituras de Altamira, Vitória do Xingu e Anapu, relativos a “omissões e empecilhos injustificados e injustificáveis no que concerne ao cumprimento de condicionante tão sensível, ligada ao saneamento básico, por parte das próprias municipalidades atingidas”.
Cliquem no link e leiam a íntegra da sentença aqui.
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