O juiz titular da 7ª. Vara Criminal de Belém, Flávio Sánchez Leão, requisitou abertura de inquérito policial a fim de apurar as circunstâncias da morte de Cleonice Vieira de Moraes, gari que trabalhava nos serviços de limpeza urbana de Belém e morreu no dia da manifestação em frente à Prefeitura Municipal, durante os movimentos populares de rua ocorridos em junho de 2013.
Consta no processo a informação de que a gari teria morrido após ter sido arremessada uma bomba de efeito moral. Mas, até hoje, nenhuma investigação policial específica apurou as circunstâncias de sua morte.
Foi aberta uma investigação apenas em relação à contravenção penal de “tumulto”, tendo sido indiciados como causadores alguns manifestantes, sendo que, inclusive, o MPE-PA se manifestou pelo arquivamento, pois não viu provas, e o magistrado acatou o pedido, mas entende que o caso não pode ser arquivado sem que se esclareça se houve responsabilidade criminal pela morte da gari Cleonice Vieira de Moraes, no que está coberto de razão.
Consta no processo a informação de que a gari teria morrido após ter sido arremessada uma bomba de efeito moral. Mas, até hoje, nenhuma investigação policial específica apurou as circunstâncias de sua morte.
Foi aberta uma investigação apenas em relação à contravenção penal de “tumulto”, tendo sido indiciados como causadores alguns manifestantes, sendo que, inclusive, o MPE-PA se manifestou pelo arquivamento, pois não viu provas, e o magistrado acatou o pedido, mas entende que o caso não pode ser arquivado sem que se esclareça se houve responsabilidade criminal pela morte da gari Cleonice Vieira de Moraes, no que está coberto de razão.
Leiam a decisão na íntegra:
“1. O Ministério Público Estadual requer o arquivamento dos presentes autos de investigação policial.
O presente procedimento foi instaurado a partir da lavratura de termo de ocorrência relativo à prática da contravenção penal de “tumulto” prevista no art. 40 da Lei de Contravenções Penais, que assim prescreve:
“Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave; Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
Havia relato de que os indiciados, em 20/06/2013, teriam provocado tumulto em via pública, quando participavam de um protesto em frente ao prédio da Prefeitura de Belém.
Havia relato de que os indiciados, em 20/06/2013, teriam provocado tumulto em via pública, quando participavam de um protesto em frente ao prédio da Prefeitura de Belém.
O parecer do Ministério Público foi o seguinte:
“No que concerne à provocação de tumulto, em razão dos indiciados somente terem participado de uma manifestação onde se deu uma confusão generalizada, nos autos, não há provas suficientes que indiquem que os mesmos foram os causadores do tumulto, razão pela qual somos pelo arquivamento da presente peça de inquérito policial”.
Assim sendo, no que diz respeito à contravenção penal de “tumulto”, acolho a manifestação do Dr. Promotor Público e determino o arquivamento do inquérito policial, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.
Providenciem-se as anotações e comunicações necessárias.
2. Entretanto, como circunstância destes fatos ocorridos na referida manifestação, houve, naquele dia, a morte da gari Cleonice Vieira de Moraes.
Porém, o presente procedimento não foi instaurado para apurar a morte da gari, mas sim para apurar o tumulto que teria havido, sendo que, a autoridade policial confirma, no ofício 070/2014, da Seccional Urbana do Guamá, o seguinte: “… naquela mesma data ocorreu o óbito da Senhora CLEONICE VIEIRA DE MORAES que teria passado mal em consequência ao fato de alguém haver atirado uma bomba de efeito moral, conforme boletim de ocorrência nº 218/2013000109-5, sem que fosse instaurado o respectivo procedimento para apurar este fato …” (grifo meu).
Porém, o presente procedimento não foi instaurado para apurar a morte da gari, mas sim para apurar o tumulto que teria havido, sendo que, a autoridade policial confirma, no ofício 070/2014, da Seccional Urbana do Guamá, o seguinte: “… naquela mesma data ocorreu o óbito da Senhora CLEONICE VIEIRA DE MORAES que teria passado mal em consequência ao fato de alguém haver atirado uma bomba de efeito moral, conforme boletim de ocorrência nº 218/2013000109-5, sem que fosse instaurado o respectivo procedimento para apurar este fato …” (grifo meu).
Portanto, se confirma que o presente procedimento não foi instaurado para apurar a morte da Gari.
O Ministério Público, na sua manifestação, em que pede o arquivamento do procedimento policial, chega a referir-se ao óbito da trabalhadora dos serviços de limpeza urbana da seguinte forma: “ … não há nos autos qualquer prova coerente para averiguação da culpabilidade de cada um dos indiciados a fim de constatar o nexo causal entre a conduta praticada e a morte da vítima”.
Tem razão o Ministério Público, pois não teria como haver, realmente, nexo causal entre a conduta dos manifestantes e a morte da gari, já que, se a mesma faleceu em decorrência do lançamento de uma bomba de efeito moral, não teria mesmo como os manifestantes serem culpados de tal óbito, pois este tipo de artefato – bomba de efeito moral – é usado exclusivamente pela polícia militar.
É necessário que se esclareça que o arquivamento do inquérito que está sendo aqui determinado diz respeito exclusivamente ao indiciamento dos manifestantes na contravenção penal de tumulto e, tendo em vista a manifestação do Ministério Público e o entendimento deste juízo, afasta a culpa dos mesmos manifestantes pelo óbito da vítima.
Mas isto não significa que possa passar sem no mínimo uma investigação policial específica a morte da senhora Cleonice Vieira de Moraes, gari que trabalhava prestando serviços de limpeza urbana no Município de Belém do Pará.
Repito que nenhum inquérito policial foi instaurado para investigar especificamente esta morte.
Repito que nenhum inquérito policial foi instaurado para investigar especificamente esta morte.
O art. 5º, II, do Código de Processo Penal determina:
“Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (…) II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Quando a autoridade judiciária requisita a instauração de inquérito policial significa ter havido um requerimento lastreado em lei, fazendo com que a autoridade policial cumpra a norma e não a vontade do particular do promotor ou do magistrado. Não se está emitindo ordem, mas exigindo que a lei seja cumprida.
Portanto, será requisitada a instauração de inquérito policial para apurar o óbito da falecida gari.
Evidentemente que, caso este inquérito policial venha a ser distribuído para o magistrado que subscreve a presente decisão, este não poderá mais atuar no feito, pois terá perdido a imparcialidade para julgar o caso ao requisitar a apuração do crime. O feito deverá, simplesmente, ser redistribuído a outro magistrado. Mas o que não se pode admitir é que o falecimento da gari não seja sequer investigado.
Ante o exposto, com base no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, REQUISITO A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL a fim de apurar o óbito da vítima, a senhora Cleonice Vieira de Moraes, ocorrido em 20/06/2013.
Oficie-se ao senhor Delegado Geral de Polícia Civil e à Corregedoria de Polícia Civil, bem como ao Comandante da Polícia Militar e à Corregedoria de Polícia Militar, requisitando a abertura de inquérito policial, remetendo-lhes cópias do presente processo na íntegra.
Oficie-se à Promotoria de Controle da Atividade Policial – CEAP e à Promotoria de Justiça Militar Estadual comunicando-lhes a presente requisição a fim de que possam acompanhar o inquérito policial, remetendo-lhes cópias do presente processo na íntegra.
Ciência ao MP vinculado a esta 7ª. Vara Criminal.
Int.
Belém-PA, 13 de junho de 2014
FLÁVIO SÁNCHEZ LEÃO
Juiz de Direito”
Comentários