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O juiz Carlos
Magno Gomes de Oliveira, em liminar na ação civil pública por improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público, afastou do cargo o prefeito Antonio
Nazaré Elias Corrêa e servidores de Nova Timboteua, entre eles o secretário de
Finanças, e declarou a indisponibilidade dos bens, além de abrir os respectivos
sigilos bancário e fiscal. Também oficiou ao
Tribunal de Contas dos Municípios para que remeta, no prazo de 15 dias,
informações detalhadas acerca dos valores efetivamente pagos às empresas
demandadas e a seus sócios, de 2005 a 2011.

Num total de 131 certames analisados, 80% das licitações ao longo de quase 8
anos foram sempre vencidas pelas mesmas empresas: Construtora Falcão Ltda.,
Construtora Civil de Terraplenagem Magalhães Ltda. e Comercial Alinutri Ltda.,
todas com alguma ligação com o prefeito. Foram afastados Raimundo Antônio Tavares
Lima (atual secretário de Finanças e ex-membro da Comissão de Licitação), Francisco
Carlos Mendonça e Silva (presidente da Comissão de Licitação em 2009), Franciney
Ricardo Lima dos Santos (pregoeiro), Vinícius Nazareno Garcia de Lima (ex-contador
e pregoeiro), Francisco Carlos Alves Pereira, Edilene dos Santos Souza, Raimunda
de Souza Carvalho, Senir Crisóstomo Fernandes, Maria Helena Silva dos Anjos e Maria
Suely Souza Dantas, todos membros da Comissão de Licitação, sem prejuízo de
seus vencimentos. 

Na decisão, o magistrado observou indícios de
produção de documentos numa mesma impressora ou a partir do mesmo arquivo
digital. E anotou: “Um juiz é juiz de seu
tempo e traz consigo suas vivências e conhecimentos além daqueles que constituem
o senso comum de sua época. E é com base nesses conhecimentos, devidamente
instrumentalizados por sua formação jurídica, que forma suas convicções. Assim,
embora não caiba a este juízo atestar e dar certeza científica de que os
documentos foram produzidos na mesma impressora, como se perito fosse, não
poderá fingir-se de cego e dizer que não vê tal possibilidade, que se verifica
muitíssimo provável, por sinal, conforme argumentos já apresentados.
Posteriormente, perícia poderá confirmar ou não tal impressão
”.
 

Mais: “Cabe
lembrar que os fatos lembrados quanto às licitações para aluguel de caminhões,
máquinas pesadas e veículos destinados ao transporte escolar e são objeto de
outra ação de improbidade envolvendo as demandadas Construtora Magalhães e
Construtora Falcão, trazem igualmente  “coincidências” improváveis que se
constituem nos indícios de direcionamento das licitações e envolvimento dos
agentes políticos com as empresas vencedoras dos certames. Naquela ação, os
indícios apontados são:

O primeiro e clássico indício é a criação da
requerida CONSTRUTORA CIVIL DE TERRAPLANAGEM MAGALHÃES LTDA., com suposta sede
na cidade de Capitão-Poço, menos de quinze dias antes do anúncio da licitação
no Diário Oficial, consoante documentos de fls. 65 e 71 nos autos
2011.1.000250-2, licitação esta vencida pela demandada e que deu início à série
de vitórias aqui questionada
;

O segundo
indício constitui-se no fato de que o advogado signatário do contrato social da
empresa, seja o requerido CÉSAR AUGUSTO ASSAD FILHO, segundo aquela petição
inicial, primo do Prefeito ANTONIO NAZARÉ ELIAS CORRÊA, e igualmente contratado
pelo Município desde o ano de 2005
.

O terceiro
indício de direcionamento constitui-se no fato de que uma dos caminhões
pertencentes à empresa AUTOPOSTO TIMBOTEUA LTDA., que tem como sócios um irmão
e uma cunhada do atual gestor, e já teve o próprio gestor municipal como seu
sócio, foi transferido para a empresa demandada CONSTRUTORA MAGALHÃES LTDA;

Quanto ao
contrato para fornecimento de transporte escolar em que a vencedora igualmente
consecutiva foi CONSTRUTORA FALCÃO LTDA., os documentos de fls. 62 daqueles
autos fazem ver que um dos veículos usados é de propriedade de CLÁUDIA DO
SOCORRO PINHEIRO NETO, cunhada do Prefeito ANTONIO NAZARÉ ELIAS CORREA”.

E ainda: “Não
bastasse isso, o demandado JOSÉ DÁRIO DAMASCENO LIMA, ex-sócio da demandada
Construtora Falcão, é o atual sócio da empresa Alinutri, que, por sua vez, tem
CARLOS EDUARDO MONTEIRO LOUREIRO como sócio, mas era quem exercia o papel de
procurador da demandada CONSTRUTORA FALCÃO LTDA.

A lógica é muito simples. Na modalidade convite,
é necessário a participação de pelo menos três licitantes. Se dois desses
licitantes tem a mesma composição societário ou apenas uma intersecção na
pessoa de um dos sócios, especialmente sendo ele o sócio diretor, é evidente
que essas empresas não são concorrentes, mas meras figurantes, de modo a formar
número necessário à formação do número mínimo legal, para gerar a aparência de
legalidade. Se fosse só essa a irregularidade, só ela já geraria a nulidade de
todas as licitações na modalidade convite em que houve a participação de três
licitantes, sendo duas delas a Comercial Alinutri e Construtora Falcão. 
 

Mesmo nessa análise perfunctória, já se verifica
que somatória dos indícios apontam claramente para grave situação de
direcionamento dos processos licitatórios, e sugerem mal uso e  desvio de
dinheiro público.”

E
fulmina: “É muito claro que desde o
gestor municipal demandado ao servidor que é membro da comissão de licitação,
todos têm participação na confecção e concatenação dos atos destinados a burlar
as finalidades dos processos licitatórios
”.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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