Em razão do post “INSS tunga aposentadoria de jornalista“, referente ao jornalista Carlos Mendes, a Gerência-Executiva do INSS Belém enviou ao blog nota de esclarecimento informando que:
“O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mantém programas de manutenção de benefícios que possibilitam a cessação de benefícios quando um de seus segurados, detentores de benefícios, vem a óbito. Isso é possível, devido à existência do sistema do óbito, que é alimentado pelos cartórios, na hora de lavrar a certidão de óbito e agora também pelos hospitais. Quando tais informações chegam ao INSS, o sistema realiza cruzamento com os segurados e cessa os benefícios que existam.
Atualmente, o INSS mantém mais de 30 milhões de benefícios ativos. Com isso, é natural que existam muitos homônimos. No caso específico, existem 154 Carlos Mendes, com benefícios ativos em todo o País.
Em regra, o sistema realiza o cruzamento com nome, data de nascimento e nome da mãe. Após, cessa esses benefícios.
Quando ocorre a cessação de benefícios de segurados diferentes, o procedimento é procurar a agência do INSS que mantém o benefício, munido de toda a documentação pessoal, para que seja provado que se trata de homônimo. Cada caso é um caso. Existem reativações de benefícios que são facilmente comprovadas. Outras que ficam dependendo de órgãos externos como Secretaria de Segurança Pública, Cartório etc.
Agora, em relação a tempo de contribuição não reconhecido pelo INSS, o segurado pode, no prazo de dez anos, solicitar Revisão de Tempo de Contribuição em sua aposentadoria, desde que esse tempo seja anterior à concessão do benefício.
A comprovação da existência do vínculo, quando não constar na base de dados do INSS, dar-se-á através de outros documentos além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), como contracheques, folha de registro de empregados, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), entre outros. O que se busca é a comprovação, através de documentos contemporâneos, de que o referido vínculo de fato existiu. É um mecanismo criado para coibir fraudes, procedimento a que todos os segurados da Previdência Social são submetidos, sem distinção.”
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