A 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba determinou à Guamá Tratamento de Resíduos LTDA, Solvi Participações S/A, Revita Engenharia S.A e Vega Valorização de Resíduos S.A. a realização, pela rede particular de saúde, de consultas, exames e tratamento adequado…

A escalada da violência nas escolas, aliada às fake news que proliferam nos grupos de WhatsApp e redes sociais, estão promovendo o medo e até gerando pânico, a ponto de diretores de escolas de Belém e do interior do Pará…

O prefeito de Belém, Edmilson Rodrigues, reuniu com representantes de lojistas e trabalhadores da área comercial, para tratar do ordenamento, organização e segurança do centro comercial de Belém. Associação Comercial do Pará, Fecomercio, Sindlojas, Associação Pátio Belém, Comissão dos Lojistas…

Siderúrgica do Pará (Sidepar), Companhia Siderúrgica do Pará (Cosipar) e Siderúrgica Ibérica, localizadas no município de Marabá, foram condenadas pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$3…

Hora de depurar

“Trata-se de norma restritiva de direitos fundamentais a do artigo 14, § 9º da Constituição Federal, não visando apenas assegurar a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, mas também proteger a probidade administrativa para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.

Vida pregressa, no sistema de direito positivo vigente, abrange antecedentes sociais e penais, sendo, por isso mesmo, de consideração necessária a presunção de não culpabilidade insculpida no artigo 5º, inciso LVII, também da Constituição Federal, enquanto diz com o alcance da norma constante do artigo 14, § 9º da Lei Fundamental.

A garantia da presunção de não culpabilidade protege, como direito fundamental, o universo de direitos do cidadão, e a norma do artigo 14, § 9º, da Constituição Federal restringe o direito fundamental à elegibilidade, em obséquio da probidade administrativa para o exercício do mandato, em função da vida pregressa do candidato.

A regra política visa acima de tudo ao futuro, função eminentemente protetiva ou, em melhor termo, cautelar, alcançando restritivamente também a meu ver, por isso mesmo, a garantia da presunção da não culpabilidade, impondo-se a ponderação de valores para o estabelecimento dos limites resultantes à norma de inelegibilidade.

Fê-lo o legislador, ao editar a Lei Complementar nº 135/2010, com o menor sacrifício possível da presunção de não culpabilidade, ao ponderar os valores protegidos, dando eficácia apenas aos antecedentes já consolidados em julgamento colegiado, sujeitando-os, ainda, à suspensão cautelar, quanto à inelegibilidade.

Tratando-se efetivamente de norma eleitoral material, como exsurge de todo o exposto, não há falar na incidência do princípio da anualidade, insculpido no artigo 16 da Constituição Federal.

Pelo exposto, respondo afirmativamente à consulta, no sentido de que a Lei Complementar nº 135/2010 tem aplicação imediata.

É O VOTO.”

(Ministro Hamilton Carvalhido, do TSE, em resposta à consulta do senador Arthur Virgílio sobre a Lei Ficha Limpa. Leia a íntegra aqui.)

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