Publicado em: 10 de maio de 2012
O Pará já publicou a primeira sentença judicial autorizando a
interrupção de gravidez de feto anencéfalo, requerido através da Defensoria
Pública, nos autos de Alvará Judicial. É da lavra do juiz Jackson José Sodré
Ferraz, da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, que autorizou M.M.A. junto ao
Hospital da Santa Casa de Misericórdia, ao qual determinou, ainda, que adote o
procedimento como paradigma em situações semelhantes.
interrupção de gravidez de feto anencéfalo, requerido através da Defensoria
Pública, nos autos de Alvará Judicial. É da lavra do juiz Jackson José Sodré
Ferraz, da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, que autorizou M.M.A. junto ao
Hospital da Santa Casa de Misericórdia, ao qual determinou, ainda, que adote o
procedimento como paradigma em situações semelhantes.
Curiosamente, a promotora de justiça Rosana Cordovil se posicionou
contrária e declarou que “meu parecer se
pautou em minhas convicções religiosas”, ao que o magistrado observou que
se trata de matéria debatida e decidida perante o STF, válida para todos e com efeito
vinculante. E concluiu lembrando que a República Federativa é um Estado laico e
que “o agente Estado deve se despir de
dogmas, ideologias e paixões confessionais no cuidado das decisões estatais,
sob pena de imposição, por via indireta, de dada confissão, conquanto o povo
brasileiro seja em sua maior parte cristão”. Por fim, decretou a
necessidade de preservar a identidade e dados da gestante, a fim de que ela não
venha a sofrer qualquer forma de constrangimento pela opção feita, sob penas da
lei.
contrária e declarou que “meu parecer se
pautou em minhas convicções religiosas”, ao que o magistrado observou que
se trata de matéria debatida e decidida perante o STF, válida para todos e com efeito
vinculante. E concluiu lembrando que a República Federativa é um Estado laico e
que “o agente Estado deve se despir de
dogmas, ideologias e paixões confessionais no cuidado das decisões estatais,
sob pena de imposição, por via indireta, de dada confissão, conquanto o povo
brasileiro seja em sua maior parte cristão”. Por fim, decretou a
necessidade de preservar a identidade e dados da gestante, a fim de que ela não
venha a sofrer qualquer forma de constrangimento pela opção feita, sob penas da
lei.









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