O candidato aprovado em concurso promovido pela Administração Pública, dentro do número de vagas anunciado no edital, tem direito líquido e certo à nomeação. A possibilidade de a Administração decidir acerca do interesse e da conveniência da contratação antecede a publicação do edital. A partir daí, todas as suas disposições devem ser rigorosamente observadas, incluindo as que se referem à ocupação das vagas. Com esse entendimento, a 8a Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de trabalhadora e determinou ao Município reclamado que a convoque para tomar posse no cargo de Técnica em Enfermagem do SAMU.
A sentença se baseia em que a abertura de concurso é ato administrativo que conta com requisitos de validade, entre eles, o de atender ao interesse público. E a prestação de serviços de saúde é atividade de excepcional interesse público; daí que contratar pessoas para a sua realização é um dever da Administração. Por isso, a nomeação do aprovado, dentro do limite de vagas, é um ato vinculado (a lei estabelece que, preenchidas certas condições, a Administração deve agir de determinada forma, sem liberdade de escolha) e não discricionário (a lei deixa certa margem de liberdade, podendo a autoridade escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, qual o melhor caminho para o interesse público).
“A recusa à nomeação, do mesmo modo, requer motivação pública de força equivalente à que determinou a abertura do concurso“- frisou o juiz, acrescentando que o STF, em processos que tratam da matéria, vem assegurando o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público classificados entre as vagas previstas no edital. (RO nº 00677-2010-073-03-00-1).