0

Reviravolta na guerra judicial entre a Bancada Mulheres Amazônidas e José Luiz Pantoja Moraes, o Zeca do Barreiro, por conta de uma vaga na Câmara Municipal de Belém. Relator do caso no TSE, o ministro Alexandre de Moraes negou o Agravo contra a decisão do TRE-PA que cassou o mandato do Avante e permitiu a posse do coletivo de mulheres. E derrubou a liminar que ele mesmo havia concedido. Agora, a mulherada se prepara para voltar ao plenário.

 José Luiz Pantoja Moraes foi eleito vereador em 2020. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por maioria, cassou o mandato, ante o reconhecimento de fraude à cota de gênero, em razão do registro do candidato Paulo Fernando Silva França Júnior, pelo Partido Avante, como se fosse do gênero feminino. No Recurso Especial, Zeca do Barreiro alegou que o lançamento de um candidato homem como mulher não se deu por fraude, mas por erro no preenchimento do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap); que o Poder Judiciário deveria ter intimado o partido político para sanar o equívoco, nos autos, do Drap, tal qual ocorrido no RRC; que houve a intimação para sanar a falha, nos autos, do RRC, momento em que o juízo zonal também determinou a anotação do fato no Drap do Avante, providência descumprida pelo cartório eleitoral; que não ficou configurada a má-fé; e que a recusa do Juízo em intimar a agremiação nos autos do Drap, bem como dos serventuários quanto à determinação judicial proferida no RRC, não pode prejudicar o partido nem o candidato.

O Vice-Procurador-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do Agravo. Mesmo assim, o ministro Alexandre de Moraes deferiu o pedido de Tutela Cautelar Antecedente – ad referendum do Plenário – para atribuir efeito suspensivo ativo e a permanência de Zeca do Barreiro no mandato, até ulterior decisão do Plenário do TSE, mantidos os demais efeitos da decisão condenatória. A decisão ensejou a interposição de Agravo Regimental do coletivo feminino.

“A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político-eleitoral”, sentenciou o ministro, citando recente decisão de sua lavra em processo de idêntico teor.

Como já assentado, houve manifesta violação, por parte do partido, do princípio da boa-fé objetiva processual, na medida em que “ciente de seu erro e de suas consequências, realiza manobra que permite fraudar a cota no processo do DRAP enquanto garante que o candidato Paulo França concorrerá com seu gênero corrigido através do documento no RRC, deixando tal decisiva informação fora da análise do DRAP”. De fato, conforme pontuado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, “a declaração falsa do gênero de um dos candidatos foi feita no intuito de induzir a erro o Juízo Eleitoral, para viabilizar o deferimento do DRAP do Avante para Vereador de Belém. […] A legitimidade do mandato, outrossim, decorre não apenas do simples alcance de determinado número de votos, mas da legitimidade das eleições, isto é, da observância das regras democráticas no pleito. Nessa linha, não cabe invocar o princípio do in dubio pro suffraggium para legitimar burla intencional à cota de gênero” (ID 157527347). Nesse contexto, a adoção de compreensão diversa da Corte Regional sobre a configuração do elemento volitivo demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, procedimento inviável em sede especial, por incidência da Súmula 24 do TSE. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Julgo ainda PREJUDICADO o Agravo Regimental interposto nos autos da Tutela Cautelar Antecedente 0600138-40.2022.6.00.0000, cassando, por conseguinte, a liminar anteriormente deferida”, fulminou Alexandre de Moraes.

Luta pelo direito à saúde

Anterior

Odor do aterro sanitário metropolitano só piora

Próximo

Vocë pode gostar

Mais de Notícias

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *