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A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST confirmou a função de editor de jornal como cargo de confiança, e por isso, sem direito ao recebimento de horas extras.


O entendimento majoritário no TST é de que o artigo 306 da CLT – que lista as atividades que não têm direito à jornada de cinco horas diárias garantida aos jornalistas – não traz uma lista completa de cargos, apenas os exemplifica, e o Decreto-lei 972/1969 inclui o cargo de editor, considerando-o de confiança.

Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Abrajet, do IHGP e do IHGTap, editora do portal Uruá-Tapera.

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