O Pleno do TJE-PA se julgou incompetente para votar a Adin proposta pela Federação das Empresas de Transporte Rodoviário da Região Norte, em relação à Emenda Constitucional n° 35/2007, que alterou o artigo 284 da Constituição Estadual e assegurou aos estudantes de qualquer nível o benefício da meia passagem nos transportes urbanos e intermunicipais, terrestres ou aquaviários.
O entendimento está baseado no artigo 102, I, “a”, da Constituição Federal: cabe ao STF processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
A PGE alegou que a Fetranorte não tem legitimidade para propor a ação, que o desequilíbrio econômico e financeiro de contrato administrativo precisa ser comprovado em planilha e o prejuízo alegado não ficou comprovado, uma vez que não se tem notícias de redução ou interrupção do serviço prestado ou pedido de falência. E também que a Emenda Constitucional garante direito à cidadania, expresso no direito à educação dos estudantes do interior, que não dispõem de recursos financeiros para custear o deslocamento aos centros educacionais em outros municípios, e preserva o interesse da coletividade.
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