No Rio Grande do Sul, a 21ª Câmara Cível determinou, por unanimidade, que o Estado suspenda a retenção na fonte do imposto de renda sobre a parcela de abono de permanência. O benefício é pago aos servidores que já atingiram os requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária .
Para os Desembargadores, o deferimento da tutela antecipada se justifica tendo em vista a natureza indenizatória do abono. Segundo o Relator, Desembargador Francisco José Moesch , o abono de permanência tem natureza indenizatória, não devendo, portanto, incidir tal desconto. Considerou “evidente ilegalidade” e que, se não deferida a antecipação da tutela recursal, ocorreria a redução do valor líquido.
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