0
O processo nº nº 001.2012.928.008-5, que o deputado Luiz Afonso Sefer movia há 4 anos contra mim, pedindo indenização por dano moral, foi julgado improcedente, à unanimidade, tanto na primeira instância (pelo juiz da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém) quanto em segunda instância (pela Turma Recursal). Minha inocência restou provada e ele é que foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A decisão já transitou em julgado, o que significa que não cabe mais recurso. 

Eis o acórdão: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. BLOG. VEICULAÇÃO DE TRECHOS DE DENÚNCIA E SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes que integram a Turma Recursal, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, TANIA BATISTELLO, SÍLVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA E PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA.
Belém, PA, 13 de julho de 2016.
TANIA BATISTELLO
Juíza Relatora”

Em seu voto, acompanhado pelos demais magistrados, a juíza relatora Tânia Batistello assim se manifestou: 

“A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que ao veicular os fatos retratados tanto na inicial quanto na contestação, não se percebe dolo de ofensa pessoal.
Inconformado, o Reclamante interpôs recurso ratificando os termos da petição inicial e requerendo a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso em ordem. É o relatório. 

Voto

Analisando-se o processo, verifica-se que as razões recursais não devem ser acolhidas. No presente caso, a sentença está fundamentada e condizente com as provas dos autos no que se refere à conduta dos Reclamados. No que diz respeito à reclamada, MARIA FRANSSINETE DE SOUZA FLORENZANO, constata-se que apenas reproduziu em seu blog notícias veiculadas pela imprensa sobre fato atribuído ao Autor e que deu causa ao oferecimento de denúncia criminal pelo Ministério Público do Estado do Pará e posterior sentença condenatória, em primeira instância, não se afigurando ilícita a conduta de publicar trechos da denúncia e da sentença, e impressões da Recorrida, a respeito do fato, pois de acordo com o próprio Autor, era público e notório, tratando-se somente de exercício Constitucional do direito à liberdade de expressão. 

Nesse sentido, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, dentre eles, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, conforme art. 3º, inciso I da Constituição Federal. Nos termos da referida lei, o uso da internet visa à promoção do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos (art. 4º, II).
Desta forma, a situação em análise não reflete responsabilidade civil capaz de gerar danos morais por decorrer de publicação de matéria jornalística, cujo conteúdo divulga impressões, ainda que em tom de crítica, de fato considerado crime e atribuído a uma pessoa pública, médico, contra uma criança ou adolescente, especialmente, se o relato foi extraído de processo criminal. Em situações idênticas, certamente, ninguém faria críticas amenas, bastando ler os comentários dos anônimos. 

Por outro lado, a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, de não conhecer do recurso por ser intempestivo, somente ocorreu em junho de 2014, quase 02 (dois) anos após o ajuizamento desta ação, não se vislumbrando conduta ilícita da Recorrida em publicar referido fato, o qual já era público e notório.
Em relação ao provedor de conexão de internet, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, sendo correta a exclusão de sua responsabilidade.
Nesse sentido a jurisprudência. “TJDFT-0330023) CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Rejeita-se de plano preliminar de preclusão, arguida com o objetivo de impedir o exame de pedido indeferido por sentença, quando se verifica que a matéria dita preclusa não foi sequer mencionada no apelo da parte autora, donde se conclui que esta se resignou quanto ao desfecho conferido pelo magistrado sentenciante. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, somente é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem”. Não se configura ilícita, seja na modalidade dolosa, seja na culposa, a conduta do jornalista que, utilizando-se de sua liberdade constitucional de expressão, pensamento e exercício profissional, publica reportagem tecendo comentários sobre fatos públicos, notórios e amplamente divulgados pela imprensa midiática acerca de denúncias envolvendo uma pessoa que ocupou cargo no alto escalão do governo federal. Apelo dos réus conhecido. Preliminar rejeitada. Mérito provido. Apelo da autora prejudicado. (Apelação Cível nº 20130110524465 (921983), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ana Cantarino. j. 17.02.2016, DJe 26.02.2016).

Assim, as teses sustentadas pelo Recorrente não devem ser acatadas, restando correta a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Posto isto, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com lastro no art. 55, da Lei n. 9.099/95, condeno o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa.
É como voto.
Belém, PA, 13 de julho de 2016.
TANIA BATISTELLO
Juíza Relatora “

Eis o cerne da sentença do juiz Alessandro Ozanan:

(…) mencionado pelas partes que a imprensa goza de liberdade de manifestação, quando utilizada para cumprir sua função social.
Na espécie, nota-se que as postagens  “bastante críticas” foram veiculadas no ano de 2010. Nesta época, conforme se extrai dos autos, a veiculação dos fatos era quase que diária.
O caso, envolvendo a parte Promovente, ganhou muita visibilidade, gerando clamor social.
Com referência às declarações da parte Promovida, incontroversa, nota-se que não se percebe, com segurança, um ânimo de denegrir a pessoa da parte Promovente. Nas postagens “É esta a nossa Justiça?” e “Existe Justiça?” a crítica não é dirigida fundamentalmente à parte Promovente. Com relação à postagem “Ultraje ao povo” a crítica é lançada especialmente à política do Governo do Estado. Na postagem “Uma história de horror” a parte Promovida reproduz partes de documentos públicos, referentes à apuração dos fatos envolvendo a denúncia do Ministério Público em face da parte Promovente. 

Neste sentido, colhe-se dos autos que o que parecem ser palavras da parte Promovida, na verdade é a mera reprodução de documentos públicos (do processo penal ou da Comissão Parlamentar de Inquérito), sendo exemplo: “[…] encomendou uma criança do interior do Estado, na faixa de 08 a 09 anos”. Trata-se, precisamente, de trecho da sentença de primeira entrância, referida na contestação.
Dessa forma, colhe-se sensível indignação pela parte Promovida ao veicular os fatos retratados tanto na inicial quanto na contestação. No entanto, não se percebe um dolo de ofensa pessoal, motivo da improcedência do pedido contido na exordial.
Isso posto, julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais, em face da parte Promovida, porque não se percebe nítido desejo de ofender a Parte Promovente, com apoio no art. 269, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Belém-PA, 8 (oito) de setembro de 2015.
ALESSANDRO OZANAN, Juiz de Direito.”

Quero destacar e agradecer publicamente a atuação do Dr. Domingos Cosenza, um advogado com “A” maiúsculo, exemplo de correção e competência, um profissional do Direito que de fato se empenha na busca da aplicação da Justiça e que, ao saber do meu grande abalo psicológico por ser acusada de publicar a verdade e ter que me defender sozinha, aceitou ser meu patrono sem nada receber em pagamento.  Ao advogado Domingos Cosenza, que não à toa  é membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PA, em terceiro mandato, o meu tributo, admiração e gratidão eternas. Foi e é uma honra imensa ter sido defendida por tão grande paladino.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

Nos banheiros, o retrato da falta de civilidade

Anterior

Concurso para a UFOPA

Próximo

Vocë pode gostar

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *