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Foi divulgado festivamente em emissoras de TV e rádio, jornais e redes sociais que o Terminal Rodoviário de Belém do Pará reativou sua escada rolante, que seria o último item a ser cumprido do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda. (Sinart), Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (Arcon) e Secretaria Municipal de Economia (Secon), a fim de garantir a acessibilidade aos usuários. Detalhe espantoso: trata-se de uma só escada rolante, e instalada apenas para descida. Em uma matéria de telejornal, ao questionamento a empresa concessionária responde que o TAC só exigia isso.

Note-se que durante anos a fio as escadas (eram duas) permaneceram quebradas, sem qualquer providência, inexistiam elevadores e as condições das unidades sanitárias eram precárias, para dizer o mínimo, entre outros problemas enfrentados pelos usuários daquele espaço, como as calçadas da área interna – incluindo saguão e plataformas de embarque e desembarque – desniveladas, sem piso tátil direcional e de alerta e muito menos sinalização sonora. Para as pessoas com deficiência física, mobilidade reduzida e idosos, era um martírio. Problemas de iluminação, pintura, ventilação do subsolo, limpeza geral e reordenação do espaço físico; administrativos, com cobrança de taxas até para acompanhantes de pessoas com dificuldade de locomoção, além da venda de bebida alcoólica. Mas ninguém via. Nem MP, nem Arcon, nem Secon. Só depois de muitas denúncias os órgãos responsáveis resolveram agir. O que prova, de modo irretorquível, a inexistência – ou ineficácia, pelo menos – da fiscalização.

O TAC assinado em 9 de julho de 2015 tem 25 cláusulas e sua cláusula 4 prevê expressamente o funcionamento de “escadas rolantes”, no plural. E a cláusula 24 assegura o direito de revisão das obrigações e condições, a qualquer tempo, com eficácia de título executivo extrajudicial.

De acordo com o Contrato de Concessão de Uso Nº 01/2001-FTERPA, a Sinart tem o direito de explorar os terminais rodoviários estaduais, com vigência de 20 anos, desde a data de assinatura, no dia 1º de maio de 2001. Mas existem a Constituição, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Estatuto do Idoso, a legislação federal e estadual, as normas de acessibilidade previstas nas resoluções da ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre e da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, que devem ser cumpridas e têm que ser exigidas, em respeito aos cidadãos usuários. De lembrar, ainda, que o contrato de Concessão de Uso tem cláusulas estabelecendo penalidades, que incluem multas e até abertura de processo de inadimplência, com o fim de declarar a caducidade da concessão.


Leiam a íntegra do TAC aqui.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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