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Mais um caso típico da desigualdade, discriminação e abusos sofridos por mulheres no ambiente de trabalho. Maiara L. N., trabalhadora da seção de logística em um supermercado gaúcho, recebeu de um colega, no ambiente de trabalho, uma folha com o desenho de um pênis ao lado de seu nome. Ela comunicou o fato ao gerente do setor, que prometeu que a situação seria resolvida. Nenhuma providência foi adotada, e sequer houve uma advertência ao assediador sexual. Ela voltou a procurar a chefia, e aí foi encaminhada ao setor de recursos humanos para conversar por telefone com um psicólogo da empresa. Seis meses depois, foi despedida. 

Em ação pleiteando danos morais por assédio sexual, a juíza Carolina Santos Costa, da 24ª vara do Trabalho de Porto Alegre(RS), condenou a empresa ao pagamento de indenização. No julgamento do recurso perante o TRT4, a relatora, desembargadora federal do Trabalho Brígida Joaquina Charão Barcelos, manteve o entendimento e propôs elevar a indenização para R$ 50 mil. Contudo, prevaleceu a posição dos demais integrantes da turma julgadora, desembargadores Edson Pecis Lerrer e Roberto Antonio Carvalho Zonta, que fixaram o valor em R$ 25 mil. 

“O assédio sexual possui uma faceta extremamente invasiva, constrangedora e, quase sempre, silenciosa, atingindo diretamente o aspecto mais íntimo da vítima, trazendo às vítimas vergonha, abalo psíquico e podendo gerar transtornos emocionais mais duradouros, a depender da gravidade da conduta. Por conta da vigência de uma lógica social de negativa de autonomia das mulheres sobre seus próprios corpos, não se pode tolerar como normal a ideia de que os corpos das mulheres podem ser tratados como objetos, suscetíveis de atos de cunho sexual, independente de consentimento, porquanto importa violação ao direito à autonomia, bem como à dignidade das mulheres, garantidas constitucionalmente. Sendo assim, não havendo dúvidas de que o procedimento do empregador é ofensivo à honra e à dignidade da autora, é devido o pagamento de indenização por dano moral”, observou a desembargadora relatora, que examinou a questão sob o prisma do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme manda o Conselho Nacional de Justiça.

Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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