Publicado em: 15 de janeiro de 2026
Em 12 de dezembro do ano passado a desembargadora Eva do Amaral Coelho, relatora do feito no âmbito do Tribunal de Justiça do Pará, decretou a prisão preventiva, afastamento do cargo pelo prazo inicial de 180 dias, e busca e apreensão domiciliar e pessoal contra o prefeito de Santa Maria do Pará, Alcir Costa da Silva; Cláudio Ribeiro Pereira Júnior e Fábio Júnior Carvalho de Lima, além de proibição de contato entre eles. A defesa do trio impetrou Habeas Corpus no dia 17 perante o Superior Tribunal de Justiça. Em 19.12.2025, o ministro Sebastião Reis Júnior deferiu o pedido liminar no HC, substituindo a prisão preventiva por cautelares: comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso aos prédios públicos; de contato com os outros investigados e eventuais testemunhas, por qualquer meio ou por interposta pessoa; e de se ausentarem da comarca em que residem sem autorização judicial; além de monitoramento eletrônico.
Contra essa decisão, o Ministério Público do Estado do Pará interpôs, em 27.12.2025, Agravo Regimental para restabelecimento da custódia. Não obstante esse contexto, em que as medidas judiciais já haviam sido adotadas na véspera do recesso forense, a defesa de Alcir Costa da Silva peticionou ao plantão criminal do TJPA às 13h37 do dia 31.12.2025. No mesmo dia, às 20h29, em horário muito próximo ao Réveillon, o desembargador plantonista, Alex Centeno, revogou a medida de afastamento do cargo de Prefeito de Santa Maria do Pará, determinando sua imediata recondução ao exercício do mandato eletivo, revogando também o monitoramento eletrônico (tornozeleira).
Em Reclamação Constitucional do MPPA ao STJ, sustentando afronta direta à autoridade da decisão da Corte, o caso foi para o exame do ministro Herman Benjamin, que fulminou a decisão do desembargador, lecionando que o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame (Resolução 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça).
O ministro pontuou também que a circunstância de Alcir ser prefeito e as consequências institucionais do afastamento do ocupante do cargo já integravam o horizonte decisório tanto da desembargadora Eva do Amaral quanto do ministro Sebastião Reis, e que a decisão de Alex Centeno – tanto da recondução ao cargo quanto da retirada da tornozeleira – conflita com o comando do STJ.
“Da higidez do que não foi afastado não se extrai salvo-conduto para reavaliação posterior pela via estreita do plantão judiciário”, observou o ministro Herman Benjamin, evidenciando que, “ao determinar a imediata recondução do prefeito, expôs a administração municipal a um cenário de instabilidade que não se compatibiliza com a finalidade instrumental das cautelares: preservar a higidez da persecução penal e a regularidade do próprio funcionamento da máquina pública. Essa oscilação na titularidade do Executivo local — ora afastado, ora reconduzido, com potencial de novas alterações — produz efeito deletério imediato. De um lado, amplia o risco de interferência indevida na colheita e conservação de elementos probatórios, por reativar, ainda que temporariamente, o poder de direção e influência inerente à chefia do Executivo. De outro, compromete a segurança jurídica e a governabilidade administrativa, pois induz descontinuidade de atos de gestão, orientações internas e fluxos decisórios, com reflexos em contratações, pagamentos, prestações de contas e rotinas essenciais do Município, sobretudo em período sensível de virada de exercício.”
Assim, o ministro Herman Benjamin suspendeu imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo desembargador Alex Pinheiro Centeno, restabelecendo o afastamento do prefeito, nos exatos termos da ordem do ministro Sebastião Reis Júnior.
A tipificação na denúncia do MPPA é extensa: crimes em licitações e contratos administrativos, fraude em licitação ou contrato. Peculato. Crimes praticados por funcionários públicos e por particulares contra a Administração em geral, corrupção passiva e ativa. Crimes previstos na legislação extravagante, “lavagem” ou ocultação de bens, direitos ou valores.
Consta na denúncia a venda e aquisição fraudulenta de testes rápidos de Covid-19, kits merenda e materiais esportivos, com valores inflacionados e repasse de porcentagens expressivas ao chefe do executivo municipal e ao seu grupo. Há também menção ao uso sistemático de notas fiscais canceladas, alterações em propostas de preços previamente combinadas e uso de ‘laranjas’ para encobrir a titularidade de empresas. Consta, ainda, que um dos investigados “mantém domínio sobre empresas como WA Comércio e Serviços Eireli, AS Ribeiro Comércio e Serviços Eireli e, mais recentemente, Tavares Comércio em Geral Ltda., esta última já beneficiária de contratos públicos que ultrapassam R$ 4 milhões apenas nos anos de 2023 e 2024.
As supostas contratações fraudulentas com o poder público – notadamente por meio de simulação de concorrência em certames licitatórios, superfaturamento, não entrega dos bens contratados e posterior repasse de valores a título de propina – em Santa Maria do Pará, município com pouco mais de 20 mil habitantes e PIB per capita de R$ 14.235,49 – (2023), têm forte impacto nas finanças públicas e, consequentemente, nos serviços aos cidadãos.
Confiram a decisão na íntegra, com exclusividade.









Comentários