A empregada doméstica que mora e dorme na
casa do empregador é um caso polêmico, quanto ao controle e à prova da jornada
do trabalho, sobretudo nos períodos de descanso e intervalo interjornadas (11
horas). Estaria em regime de prontidão, com direito ao pagamento de 2/3 do
salário-hora normal (art. 244, § 3º, da CLT)? Admite-se também o regime de
12hX36h, mediante acordo escrito (Proc. TST-AIRR 1272.24.2012.5.03.0139 –
relator ministro Godinho Delgado). Quanto ao caseiro, por trabalhar, em geral,
longe do controle do empregador, não teria direito a hora-extra (art. 62, I, da
CLT), mas também depende da jurisprudência e do caso. E a qualificação do
doméstico é medida que se impõe. Todas essas questões, novíssimas, serão
tratadas em livro que o desembargador federal do Trabalho, Vicente Malheiros da
Fonseca, decano do TRT 8, publicará em breve. Eu vou reservar logo o meu
exemplar!
casa do empregador é um caso polêmico, quanto ao controle e à prova da jornada
do trabalho, sobretudo nos períodos de descanso e intervalo interjornadas (11
horas). Estaria em regime de prontidão, com direito ao pagamento de 2/3 do
salário-hora normal (art. 244, § 3º, da CLT)? Admite-se também o regime de
12hX36h, mediante acordo escrito (Proc. TST-AIRR 1272.24.2012.5.03.0139 –
relator ministro Godinho Delgado). Quanto ao caseiro, por trabalhar, em geral,
longe do controle do empregador, não teria direito a hora-extra (art. 62, I, da
CLT), mas também depende da jurisprudência e do caso. E a qualificação do
doméstico é medida que se impõe. Todas essas questões, novíssimas, serão
tratadas em livro que o desembargador federal do Trabalho, Vicente Malheiros da
Fonseca, decano do TRT 8, publicará em breve. Eu vou reservar logo o meu
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