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No processo processo n.º 0000080-70.1999.4.01.3900, julgado no último dia 10, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou o dono de um laboratório e o médico do TRT da 8.ª Região, sediado em Belém do PA, por desvio de recursos do tribunal. 

Em 1997, o presidente do plano de saúde dos funcionários desconfiou de irregularidades porque alguns associados assinavam as guias de requisição dos exames laboratoriais em branco, a pedido do médico e servidor do TRT8. Foi apurado que os documentos eram destinados para uso no laboratório de propriedade do réu. Em outros casos, as guias foram apresentadas pelo plano de saúde para ressarcimento sem que tivesse sido realizado qualquer exame. O médico foi acusado de peculato, e outras dez pessoas foram investigadas pelo MPF por apropriação de recursos oriundos do plano de saúde dos funcionários do TRT8. 

Tanto o médico do TRT quanto o dono do laboratório foram condenados, em primeira instância, pela 4.ª Vara Federal de Belém, a cumprir prisão no regime semi-aberto. Os outros nove réus foram absolvidos. 

No recurso ao TRF da 1.ª Região, o dono do laboratório alegou que foi induzido a erro pelo médico do Tribunal e que não havia provas suficientes para sua condenação. Também pediu a nulidade do processo devido à ausência do exame de corpo de delito e argumentou que não deveria ser condenado por peculato porque nunca foi servidor público. 

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, confirmou a validade do exame documentoscópico, efetuado de acordo com a Súmula 361 do STF. Citou também a jurisprudência do STJ no sentido de ser “desnecessário o exame de corpo de delito no crime de peculato quando nos autos há outras provas capazes de formar o convencimento do magistrado”.
Além dos documentos validados por peritos, a magistrada reconheceu, como provas da materialidade e autoria do crime, as guias de requisição de exames e os depoimentos das testemunhas. “Da análise dos interrogatórios, depreende-se que o réu (…) estava ciente acerca das irregularidades dos pedidos de realização de exames laboratoriais”, sentenciou, aduzindo ainda que, embora o crime de peculato exija que o sujeito ativo seja servidor público (artigo 327 do CP), “a condição de funcionário público transmite-se para todos os coautores do delito”, conforme previsto no artigo 30 do Código Penal. “Dessa forma, a imputação deve ser estendida ao réu, que agiu juntamente com o médico do TRT para obter vantagem pessoal“, concluiu. 

Mas a pena, inicialmente fixada em três anos e meio de prisão, foi reduzida para dois anos e meio, no regime aberto. E, como o réu preenche todos os requisitos legais para o cumprimento de pena alternativa, a magistrada decidiu substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juiz de execução.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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