Publicado em: 28 de março de 2014
Na esteira dos
eventos que marcam os 50 anos do golpe de 1964, vale a pena lembrar a
emocionante comemoração do Sesquicentenário da Fundação dos Cursos Jurídicos no
Brasil, protagonizada por Goffredo da Silva Telles Jr., lutador incansável do
Estado de Direito, dos Direitos Humanos e das liberdades democráticas. Naquela
noite de 8 de agosto de 1977, em plena vigência do regime de ditadura militar, o
Professor Goffredo leu sua “Carta aos Brasileiros” – cujos
signatários eram do porte de Fábio Comparato e Miguel Reale Jr., o professor
Antonio Candido e o bispo Dom Cândido Padin -, no pátio da Faculdade de Direito
da USP.
eventos que marcam os 50 anos do golpe de 1964, vale a pena lembrar a
emocionante comemoração do Sesquicentenário da Fundação dos Cursos Jurídicos no
Brasil, protagonizada por Goffredo da Silva Telles Jr., lutador incansável do
Estado de Direito, dos Direitos Humanos e das liberdades democráticas. Naquela
noite de 8 de agosto de 1977, em plena vigência do regime de ditadura militar, o
Professor Goffredo leu sua “Carta aos Brasileiros” – cujos
signatários eram do porte de Fábio Comparato e Miguel Reale Jr., o professor
Antonio Candido e o bispo Dom Cândido Padin -, no pátio da Faculdade de Direito
da USP.
A Carta,
escreveu Walter Ceneviva, “foi um
momento culminante na união da cidadania em torno do ideal dos que a firmaram.”
escreveu Walter Ceneviva, “foi um
momento culminante na união da cidadania em torno do ideal dos que a firmaram.”
O jurista Ovídio Rocha Barros Sandoval assim a retratou: “Magníficas
lições do verdadeiro Constitucionalismo e que animaram a consciência jurídica e
política no sentido de que a luta pela volta do Estado de Direito era missão
urgente e necessária. O conteúdo da “Carta aos Brasileiros”
representa um dos mais importantes e belos textos já escritos em toda a
história constitucional do Brasil, além de ser guia seguro para bem entender-se
o Estado Democrático de Direito. São lições que não serviram, apenas, à época
política conturbada da Nação brasileira, pois continuam atuais para inspirar,
especialmente, os Juízes e Tribunais para a aplicação segura e justa das normas
jurídicas em um verdadeiro Estado Democrático de Direito.”
lições do verdadeiro Constitucionalismo e que animaram a consciência jurídica e
política no sentido de que a luta pela volta do Estado de Direito era missão
urgente e necessária. O conteúdo da “Carta aos Brasileiros”
representa um dos mais importantes e belos textos já escritos em toda a
história constitucional do Brasil, além de ser guia seguro para bem entender-se
o Estado Democrático de Direito. São lições que não serviram, apenas, à época
política conturbada da Nação brasileira, pois continuam atuais para inspirar,
especialmente, os Juízes e Tribunais para a aplicação segura e justa das normas
jurídicas em um verdadeiro Estado Democrático de Direito.”
No documento, os
anseios da sociedade oprimida por mais de dez anos transbordavam. Logo depois da
leitura, a multidão saiu em passeata pelo centro de São Paulo.
anseios da sociedade oprimida por mais de dez anos transbordavam. Logo depois da
leitura, a multidão saiu em passeata pelo centro de São Paulo.
Em 2012, em
homenagem aos 35 anos da Carta, o site Migalhas trouxe em vídeo a arrepiante
leitura do Mestre Goffredo. Confiram.
homenagem aos 35 anos da Carta, o site Migalhas trouxe em vídeo a arrepiante
leitura do Mestre Goffredo. Confiram.
Carta aos Brasileiros
“Das Arcadas do Largo de São Francisco, do “Território Livre” da
Academia de Direito de São Paulo, dirigimos a todos os brasileiros esta
Mensagem de Aniversário, que é a Proclamação de Princípios de nossas convicções
políticas.
Academia de Direito de São Paulo, dirigimos a todos os brasileiros esta
Mensagem de Aniversário, que é a Proclamação de Princípios de nossas convicções
políticas.
Na qualidade de herdeiros do patrimônio recebido de
nossos maiores, ao ensejo do Sesquicentenário dos Cursos Jurídicos no Brasil,
queremos dar o testemunho, para as gerações futuras, de que os ideais do Estado
de Direito, apesar da conjuntura da hora presente, vivem e atuam, hoje como
ontem, no espírito vigilante da nacionalidade.
nossos maiores, ao ensejo do Sesquicentenário dos Cursos Jurídicos no Brasil,
queremos dar o testemunho, para as gerações futuras, de que os ideais do Estado
de Direito, apesar da conjuntura da hora presente, vivem e atuam, hoje como
ontem, no espírito vigilante da nacionalidade.
Queremos dizer, sobretudo aos moços, que nós aqui
estamos e aqui permanecemos, decididos, como sempre, a lutar pelos Direitos
Humanos, contra a opressão de todas as ditaduras.
estamos e aqui permanecemos, decididos, como sempre, a lutar pelos Direitos
Humanos, contra a opressão de todas as ditaduras.
Nossa fidelidade de hoje aos princípios basilares da
Democracia é a mesma que sempre existiu à sombra das Arcadas: fidelidade
indefectível e operante, que escreveu as Páginas da Liberdade, na História do
Brasil.
Democracia é a mesma que sempre existiu à sombra das Arcadas: fidelidade
indefectível e operante, que escreveu as Páginas da Liberdade, na História do
Brasil.
Estamos certos de que esta Carta exprime o pensamento comum
de nossa imensa e poderosa Família – da Família formada, durante um século e
meio, na Academia do Largo de São Francisco, na Faculdade de Direito de Olinda
e Recife, e nas outras grandes Faculdades de Direito do Brasil – Família
indestrutível, espalhada por todos os rincões da Pátria, e da qual já saíram,
na vigência de Constituições democráticas, dezessete Presidentes da República.
de nossa imensa e poderosa Família – da Família formada, durante um século e
meio, na Academia do Largo de São Francisco, na Faculdade de Direito de Olinda
e Recife, e nas outras grandes Faculdades de Direito do Brasil – Família
indestrutível, espalhada por todos os rincões da Pátria, e da qual já saíram,
na vigência de Constituições democráticas, dezessete Presidentes da República.
1. O Legal e o Legítimo
Deixemos de lado o que não é essencial.
O que aqui diremos não tem a pretensão de constituir
novidade. Para evitar interpretações errôneas, nem sequer nos vamos referir a
certas conquistas sociais do mundo moderno. Deliberadamente, nada mais diremos
do que aquilo que, de uma ou outra maneira, vem sendo ensinado, ano após ano,
nos cursos normais das Faculdades de Direito. E não transporemos os limites do campo
científico de nossa competência.
novidade. Para evitar interpretações errôneas, nem sequer nos vamos referir a
certas conquistas sociais do mundo moderno. Deliberadamente, nada mais diremos
do que aquilo que, de uma ou outra maneira, vem sendo ensinado, ano após ano,
nos cursos normais das Faculdades de Direito. E não transporemos os limites do campo
científico de nossa competência.
Partimos de uma distinção necessária. Distinguimos
entre o legal e o legítimo.
entre o legal e o legítimo.
Toda lei é legal, obviamente. Mas nem toda lei é
legítima. Sustentamos que só é legítima a lei provinda de fonte legítima.
legítima. Sustentamos que só é legítima a lei provinda de fonte legítima.
Das leis, a fonte legítima primária é a comunidade a
que as leis dizem respeito; é o Povo ao qual elas interessam – comunidade e
Povo em cujo seio as ideias das leis germinam, como produtos naturais das
exigências da vida.
que as leis dizem respeito; é o Povo ao qual elas interessam – comunidade e
Povo em cujo seio as ideias das leis germinam, como produtos naturais das
exigências da vida.
Os dados sociais, as contingências históricas da
coletividade, as contradições entre o dever teórico e o comportamento efetivo,
a média das aspirações e das repulsas populares, os anseios dominantes do Povo,
tudo isto, em conjunto, é que constitui o manancial de onde brotam normas
espontâneas de convivência, originais intentos de ordenação, às vezes usos e
costumes, que irão inspirar a obra do legislador.
coletividade, as contradições entre o dever teórico e o comportamento efetivo,
a média das aspirações e das repulsas populares, os anseios dominantes do Povo,
tudo isto, em conjunto, é que constitui o manancial de onde brotam normas
espontâneas de convivência, originais intentos de ordenação, às vezes usos e
costumes, que irão inspirar a obra do legislador.
Das forças mesológicas, dos fatores reais, imperantes na comunidade, é
que emerge a alma dos mandamentos que o legislador, na forja parlamentar,
modela em termos de leis legítimas.
que emerge a alma dos mandamentos que o legislador, na forja parlamentar,
modela em termos de leis legítimas.
A fonte legítima secundária das leis é o próprio
legislador, ou o conjunto dos legisladores de que se compõem os órgãos
legislativos do Estado. Mas o legislador e os órgãos legislativos somente são
fontes legítimas das leis enquanto forem representantes autorizados da
comunidade, vozes oficiais do Povo, que é a fonte primária das leis.
legislador, ou o conjunto dos legisladores de que se compõem os órgãos
legislativos do Estado. Mas o legislador e os órgãos legislativos somente são
fontes legítimas das leis enquanto forem representantes autorizados da
comunidade, vozes oficiais do Povo, que é a fonte primária das leis.
O único outorgante de poderes legislativos é o Povo. Somente o Povo tem
competência para escolher seus representantes. Somente os Representantes do
Povo são legisladores legítimos.
competência para escolher seus representantes. Somente os Representantes do
Povo são legisladores legítimos.
A escolha legítima dos legisladores só se pode fazer
pelos processos fixados pelo Povo em sua Lei Magna , por ele também elaborada,
e que é a Constituição.
pelos processos fixados pelo Povo em sua Lei Magna , por ele também elaborada,
e que é a Constituição.
Consideramos ilegítimas as leis não nascidas do seio da coletividade,
não confeccionadas em conformidade com os processos prefixados pelos
Representantes do Povo, mas baixadas de cima, como carga descida na ponta de um
cabo.
não confeccionadas em conformidade com os processos prefixados pelos
Representantes do Povo, mas baixadas de cima, como carga descida na ponta de um
cabo.
Afirmamos, portanto, que há uma ordem jurídica legítima e uma ordem
jurídica ilegítima. A ordem imposta, vinda de cima para baixo, é ordem
ilegítima. Ela é ilegítima porque, antes de mais nada, ilegítima é a sua
origem. Somente é legítima a ordem que nasce, que tem raízes, que brota da
própria vida, no seio do Povo.
jurídica ilegítima. A ordem imposta, vinda de cima para baixo, é ordem
ilegítima. Ela é ilegítima porque, antes de mais nada, ilegítima é a sua
origem. Somente é legítima a ordem que nasce, que tem raízes, que brota da
própria vida, no seio do Povo.
Imposta, a ordem é violência. Às vezes, em certos
momentos de convulsão social, apresenta-se como remédio de urgência. Mas, em
regra, é medicação que não pode ser usada por tempo dilatado, porque acaba
acarretando males piores do que os causados pela doença.
momentos de convulsão social, apresenta-se como remédio de urgência. Mas, em
regra, é medicação que não pode ser usada por tempo dilatado, porque acaba
acarretando males piores do que os causados pela doença.
2. A Ordem, o Poder e a Força
Estamos convictos de que há um senso leviano e um senso
grave da ordem.
grave da ordem.
O senso leviano da ordem é o dos que se supõem imbuídos da ciência do
bem e do mal, conhecedores predestinados do que deve e do que não deve ser
feito, proprietários absolutos da verdade, ditadores soberanos do comportamento
humano.
bem e do mal, conhecedores predestinados do que deve e do que não deve ser
feito, proprietários absolutos da verdade, ditadores soberanos do comportamento
humano.
O senso grave da ordem é o dos que abraçam os projetos resultantes do
entrechoque livre das opiniões, das lutas fecundas entre ideias e tendências,
nas quais nenhuma autoridade se sobrepõe às Leis e ao Direito.
entrechoque livre das opiniões, das lutas fecundas entre ideias e tendências,
nas quais nenhuma autoridade se sobrepõe às Leis e ao Direito.
Ninguém se iluda. A ordem social justa não pode ser gerada pela
pretensão de governantes prepotentes. A fonte genuína da ordem não é a Força,
mas o Poder.
pretensão de governantes prepotentes. A fonte genuína da ordem não é a Força,
mas o Poder.
O Poder, a que nos referimos, não é o Poder da Força, mas um Poder de
persuasão.
persuasão.
Sustentamos que o Poder Legítimo é o que se funda naquele senso grave da
ordem, naqueles projetos de organização social, nascidos do embate das
convicções e que passam a preponderar na coletividade e a ser aceitos pela
consciência comum do Povo, como os melhores.
ordem, naqueles projetos de organização social, nascidos do embate das
convicções e que passam a preponderar na coletividade e a ser aceitos pela
consciência comum do Povo, como os melhores.
O Governo, com o senso grave da ordem, é um Governo cheio de Poder. Sua
legitimidade reside no prestígio popular de quase todos os seus projetos. Sua
autoridade se apoia no consenso da maioria.
legitimidade reside no prestígio popular de quase todos os seus projetos. Sua
autoridade se apoia no consenso da maioria.
Nisto é que está a razão da obediência voluntária do
Povo aos Governos legítimos.
Povo aos Governos legítimos.
Denunciamos como ilegítimo todo Governo fundado na Força. Legítimo
somente o é o Governo que for órgão do Poder.
somente o é o Governo que for órgão do Poder.
Ilegítimo é o Governo cheio de Força e vazio de Poder.
A nós nos repugna a teoria de que o Poder não é mais do
que a Força. Para nossa consciência jurídica, o Poder é produto do consenso
popular e a Força um mero instrumento do Governo.
que a Força. Para nossa consciência jurídica, o Poder é produto do consenso
popular e a Força um mero instrumento do Governo.
Não negamos a utilidade de tal instrumento. Mas o que afirmamos é que a
Força é somente útil na qualidade de meio, para assegurar o respeito pela ordem
jurídica vigente e não para subvertê-la ou para impor reformas na Constituição.
Força é somente útil na qualidade de meio, para assegurar o respeito pela ordem
jurídica vigente e não para subvertê-la ou para impor reformas na Constituição.
A Força é um meio de que se utiliza o Governo fiel aos
projetos do Povo. Desgraçadamente, também a utiliza o Governo infiel. O Governo
fiel a utiliza a serviço do Poder. O Governo infiel, a serviço do arbítrio.
projetos do Povo. Desgraçadamente, também a utiliza o Governo infiel. O Governo
fiel a utiliza a serviço do Poder. O Governo infiel, a serviço do arbítrio.
Reconhecemos que o Chefe do Governo é o mais alto funcionário nos
quadros administrativos da Nação. Mas negamos que ele seja o mais alto Poder de
um País. Acima dele, reina o Poder de uma Ideia: reina o Poder das convicções
que inspiram as linhas mestras da Política nacional. Reina o senso grave da
Ordem, que se acha definido na Constituição.
quadros administrativos da Nação. Mas negamos que ele seja o mais alto Poder de
um País. Acima dele, reina o Poder de uma Ideia: reina o Poder das convicções
que inspiram as linhas mestras da Política nacional. Reina o senso grave da
Ordem, que se acha definido na Constituição.
3. A Soberania da Constituição
Proclamamos a soberania da Constituição.
Sustentamos que nenhum ato legislativo pode ser tido
como lei superior à Constituição.
como lei superior à Constituição.
Uma lei só é válida se a sua elaboração obedeceu aos preceitos
constitucionais, que regulam o processo legislativo. Ela só é válida se, em seu
mérito, suas disposições não se opõem ao pensamento da Constituição.
constitucionais, que regulam o processo legislativo. Ela só é válida se, em seu
mérito, suas disposições não se opõem ao pensamento da Constituição.
Aliás, uma lei inconstitucional é lei precária e efêmera, porque só é
lei enquanto sua inconstitucionalidade não for declarada pelo Poder Judiciário.
Ela não é propriamente lei, mas apenas uma camuflagem da lei. No conflito entre
ela e a Constituição, o que cumpre, propriamente, não é fazer prevalecer a
Constituição, mas é dar pela nulidade da lei inconstitucional. Embora não seja
razoável considerá-la inexistente, uma vez que a lei existe como objeto do
julgamento que a declara inconstitucional, ela não tem, em verdade, a dignidade
de uma verdadeira lei.
lei enquanto sua inconstitucionalidade não for declarada pelo Poder Judiciário.
Ela não é propriamente lei, mas apenas uma camuflagem da lei. No conflito entre
ela e a Constituição, o que cumpre, propriamente, não é fazer prevalecer a
Constituição, mas é dar pela nulidade da lei inconstitucional. Embora não seja
razoável considerá-la inexistente, uma vez que a lei existe como objeto do
julgamento que a declara inconstitucional, ela não tem, em verdade, a dignidade
de uma verdadeira lei.
Queremos consignar aqui um simples mas fundamental princípio. Da
conformidade de todas as leis com o espírito e a letra da Constituição dependem
a unidade e coerência do sistema jurídico nacional.
conformidade de todas as leis com o espírito e a letra da Constituição dependem
a unidade e coerência do sistema jurídico nacional.
Observamos que a Constituição também é uma lei. Mas é a Lei Magna. O
que, antes de tudo, a distingue nitidamente das outras leis é que sua
elaboração e seu mérito não se submetem a disposições de nenhuma lei superior a
ela. Aliás, não podemos admitir como legítima lei nenhuma que lhe seja
superior. Entretanto, sendo lei, a Constituição há de ter, também, sua fonte
legítima.
que, antes de tudo, a distingue nitidamente das outras leis é que sua
elaboração e seu mérito não se submetem a disposições de nenhuma lei superior a
ela. Aliás, não podemos admitir como legítima lei nenhuma que lhe seja
superior. Entretanto, sendo lei, a Constituição há de ter, também, sua fonte
legítima.
Afirmamos que a fonte legítima da Constituição é o
Povo.
Povo.
4. O Poder Constituinte
Costuma-se dizer que a Constituição é obra do Poder. Sim, a Constituição
é obra do Poder Constituinte. Mas o que se há de acrescentar, imediatamente, é
que o Poder Constituinte pertence ao Povo, e ao Povo somente.
é obra do Poder Constituinte. Mas o que se há de acrescentar, imediatamente, é
que o Poder Constituinte pertence ao Povo, e ao Povo somente.
Ao Povo é que compete tomar a decisão política funda mental, que irá
determinar os lineamentos da paisagem jurídica em que deseja viver.
determinar os lineamentos da paisagem jurídica em que deseja viver.
Assim como a validade das leis depende de sua conformação com os
preceitos da Constituição, a legitimidade da Constituição se avalia pela sua
adequação às realidades socioculturais da comunidade para a qual ela é feita.
preceitos da Constituição, a legitimidade da Constituição se avalia pela sua
adequação às realidades socioculturais da comunidade para a qual ela é feita.
Disto é que decorre a competência da própria comunidade para decidir
sobre o seu regime político; sobre a estrutura de seu Governo e os campos de
competência dos órgãos principais de que o Governo se compõe; sobre os
processos de designação de seus governantes e legisladores.
sobre o seu regime político; sobre a estrutura de seu Governo e os campos de
competência dos órgãos principais de que o Governo se compõe; sobre os
processos de designação de seus governantes e legisladores.
Disto, também, é que decorre a competência do Povo para fazer a
Declaração dos Direitos Humanos fundamentais, assim como para instituir os
meios que os assegurem.
Declaração dos Direitos Humanos fundamentais, assim como para instituir os
meios que os assegurem.
Em consequência, sustentamos que somente o Povo, por meio de seus
Representantes, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, ou por meio de
uma Revolução vitoriosa, tem competência para elaborar a Constituição; que
somente o Povo tem competência para substituir a Constituição vigente por
outra, nos casos em que isto se faz necessário.
Representantes, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, ou por meio de
uma Revolução vitoriosa, tem competência para elaborar a Constituição; que
somente o Povo tem competência para substituir a Constituição vigente por
outra, nos casos em que isto se faz necessário.
Sustentamos, igualmente, que só o Povo, por meio de seus Representantes
no Parlamento Nacional, tem competência para emendar a Constituição.
no Parlamento Nacional, tem competência para emendar a Constituição.
E sustentamos, ainda, que as emendas na Constituição não se podem fazer
como se fazem as alterações na legislação ordinária. Na Constituição, as
emendas somente se efetuam, quando apresentadas, processadas e aprovadas em
conformidade com preceitos especiais, que a própria Constituição há de
enunciar, preceitos estes que têm por fim conferir à Lei Magna do Povo uma
estabilidade maior do que a das outras leis.
como se fazem as alterações na legislação ordinária. Na Constituição, as
emendas somente se efetuam, quando apresentadas, processadas e aprovadas em
conformidade com preceitos especiais, que a própria Constituição há de
enunciar, preceitos estes que têm por fim conferir à Lei Magna do Povo uma
estabilidade maior do que a das outras leis.
Declaramos ilegítima a Constituição outorgada por autoridade que não
seja a Assembleia Nacional Constituinte, com a única exceção daquela que é
imediatamente imposta por meio de uma Revolução vitoriosa, realizada com a
direta participação do Povo.
seja a Assembleia Nacional Constituinte, com a única exceção daquela que é
imediatamente imposta por meio de uma Revolução vitoriosa, realizada com a
direta participação do Povo.
Declaramos ilegítimas as emendas na Constituição que
não forem feitas pelo Parlamento, com obediência, no encaminhamento, na sua
votação e promulgação, a todas as formalidades do rito, que a própria Carta
Magna prefixa, em disposições expressas.
não forem feitas pelo Parlamento, com obediência, no encaminhamento, na sua
votação e promulgação, a todas as formalidades do rito, que a própria Carta
Magna prefixa, em disposições expressas.
Não nos podemos furtar ao dever de advertir que o exercício do Poder
Constituinte, por autoridade que não seja o Povo, configura, em qualquer Estado
democrático, a prática de usurpação de poder político.
Constituinte, por autoridade que não seja o Povo, configura, em qualquer Estado
democrático, a prática de usurpação de poder político.
Negamos peremptoriamente a possibilidade de coexistência, num mesmo
País, de duas ordens constitucionais legítimas, embora diferentes uma da outra.
Se uma ordem é legítima, por ser obra da Assembleia Constituinte do Povo,
nenhuma outra ordem, provinda de outra autoridade, pode ser legítima.
País, de duas ordens constitucionais legítimas, embora diferentes uma da outra.
Se uma ordem é legítima, por ser obra da Assembleia Constituinte do Povo,
nenhuma outra ordem, provinda de outra autoridade, pode ser legítima.
Se ao Poder Executivo fosse facultado reformar a Constituição, ou
submetê-la a uma legislação discricionária, a Constituição perderia,
precisamente, seu caráter constitucional e passaria a ser um farrapo de papel.
submetê-la a uma legislação discricionária, a Constituição perderia,
precisamente, seu caráter constitucional e passaria a ser um farrapo de papel.
A um farrapo de papel se reduziria o documento solene, em que a Nação
delimita a competência dos órgãos do Governo, para resguardar, zelosamente, de
intromissões cerceadoras dos poderes públicos, o campo de atuação da liberdade
humana.
delimita a competência dos órgãos do Governo, para resguardar, zelosamente, de
intromissões cerceadoras dos poderes públicos, o campo de atuação da liberdade
humana.
5. O Estado de Direito e o Estado de Fato
Proclamamos que o Estado legítimo é o Estado de Direito, e que o Estado
de Direito é o Estado Constitucional.
de Direito é o Estado Constitucional.
O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que
Governos e governantes devem obediência à Constituição.
Governos e governantes devem obediência à Constituição.
Bem simples é este princípio, mas luminoso, porque se ergue, como
barreira providencial, contra o arbítrio de vetustos e renitentes absolutismos.
A ele as instituições políticas das Nações somente chegaram após um longo e
acidentado percurso na História da Civilização. Sem exagero, pode dizer-se que
a consagração desse princípio representa uma das mais altas conquistas da
cultura, na área da Política e da Ciência do Estado.
barreira providencial, contra o arbítrio de vetustos e renitentes absolutismos.
A ele as instituições políticas das Nações somente chegaram após um longo e
acidentado percurso na História da Civilização. Sem exagero, pode dizer-se que
a consagração desse princípio representa uma das mais altas conquistas da
cultura, na área da Política e da Ciência do Estado.
O Estado de Direito se caracteriza por três notas essenciais, a saber:
por ser obediente ao Direito; por ser guardião dos Direitos; e por ser aberto
para as conquistas da cultura jurídica.
por ser obediente ao Direito; por ser guardião dos Direitos; e por ser aberto
para as conquistas da cultura jurídica.
É obediente ao Direito, porque suas funções são as que a Constituição
lhe atribui, e porque, ao exercê-las, o Governo não ultrapassa os limites de
sua competência.
lhe atribui, e porque, ao exercê-las, o Governo não ultrapassa os limites de
sua competência.
É guardião dos Direitos, porque o Estado de Direito é o Estado-Meio,
organizado para servir o ser humano, ou seja, para assegurar o exercício das
liberdades e dos direitos subjetivos das pessoas.
organizado para servir o ser humano, ou seja, para assegurar o exercício das
liberdades e dos direitos subjetivos das pessoas.
E é aberto para as conquistas da cultura jurídica, porque o Estado de
Direito é uma democracia, caracterizado pelo regime de representação popular
nos órgãos legislativos e, portanto, é um Estado sensível às necessidades de
incorporar à legislação as normas tendentes a realizar o ideal de uma Justiça
cada vez mais perfeita.
Direito é uma democracia, caracterizado pelo regime de representação popular
nos órgãos legislativos e, portanto, é um Estado sensível às necessidades de
incorporar à legislação as normas tendentes a realizar o ideal de uma Justiça
cada vez mais perfeita.
Os outros Estados, os Estados não constitucionais, são os Estados cujo
Poder Executivo usurpa o Poder Constituinte. São os Estados cujos chefes tendem
a se julgar onipotentes e oniscientes, e que acabam por não respeitar
fronteiras para sua competência. São os Estados cujo Governo não tolera crítica
e não permite contestação. São os Estados-Fim, com Governos obcecados por sua
própria segurança, permanentemente preocupados com sua sobrevivência e
continuidade. São Estados opressores, que muitas vezes se caracterizam por seus
sistemas de repressão, erguidos contra as livres manifestações da cultura e
contra o emprego normal dos meios de defesa dos direitos da personalidade.
Poder Executivo usurpa o Poder Constituinte. São os Estados cujos chefes tendem
a se julgar onipotentes e oniscientes, e que acabam por não respeitar
fronteiras para sua competência. São os Estados cujo Governo não tolera crítica
e não permite contestação. São os Estados-Fim, com Governos obcecados por sua
própria segurança, permanentemente preocupados com sua sobrevivência e
continuidade. São Estados opressores, que muitas vezes se caracterizam por seus
sistemas de repressão, erguidos contra as livres manifestações da cultura e
contra o emprego normal dos meios de defesa dos direitos da personalidade.
Esses Estados se chamam Estados de Fato. Os otimistas lhes dão o nome de
Estados de Exceção. Na verdade, são Estados Autoritários, que facilmente
descambam para a Ditadura.
Estados de Exceção. Na verdade, são Estados Autoritários, que facilmente
descambam para a Ditadura.
Ilegítimos, evidentemente, são tais Estados, porque seu
Poder Executivo viola o princípio soberano da obediência dos Governos à
Constituição e às leis.
Poder Executivo viola o princípio soberano da obediência dos Governos à
Constituição e às leis.
Ilegítimos, em verdade, porque seus Governos não têm Poder, não têm o
Poder Legítimo, que definimos no início desta Carta.
Poder Legítimo, que definimos no início desta Carta.
Destituídos de Poder Legítimo, os Estados de Fato duram enquanto puderem
contar com o apoio de suas forças armadas.
contar com o apoio de suas forças armadas.
Sustentamos que os Estados de Fato, ou Estados de Exceção, são sistemas
subversivos, inimigos da ordem legítima, promotores da violência contra
Direitos Subjetivos, porque são Estados contrários ao Estado Constitucional,
que é o Estado de Direito, o Estado da Ordem Jurídica.
subversivos, inimigos da ordem legítima, promotores da violência contra
Direitos Subjetivos, porque são Estados contrários ao Estado Constitucional,
que é o Estado de Direito, o Estado da Ordem Jurídica.
Nos países adiantados, em que a cultura política já organizou o Estado
de Direito, a insólita implantação do Estado de Fato ou de Exceção – do Estado
em que o Presidente da República volta a ser o monarca lege solutus – constitui
um violento retrocesso no caminho da cultura.
de Direito, a insólita implantação do Estado de Fato ou de Exceção – do Estado
em que o Presidente da República volta a ser o monarca lege solutus – constitui
um violento retrocesso no caminho da cultura.
Uma vez reimplantado o Estado de Fato, a Força torna a governar,
destronando o Poder. Então, bens supremos do espírito humano, somente
alcançados após árdua caminhada da inteligência, em séculos de História, são
simplesmente ignorados. Os valores mais altos da Justiça, os direitos mais
sagrados dos homens, os processos mais elementares de defesa do que é de cada
um, são vilipendiados, ridicularizados e até ignorados, como se nunca tivessem existido.
destronando o Poder. Então, bens supremos do espírito humano, somente
alcançados após árdua caminhada da inteligência, em séculos de História, são
simplesmente ignorados. Os valores mais altos da Justiça, os direitos mais
sagrados dos homens, os processos mais elementares de defesa do que é de cada
um, são vilipendiados, ridicularizados e até ignorados, como se nunca tivessem existido.
O que os Estados de Fato, Estados Policiais, Estados de Exceção,
Sistemas de Força apregoam é que há Direitos que devem ser suprimidos ou
cerceados, para tornar possível a consecução dos ideais desses próprios Estados
e Sistemas.
Sistemas de Força apregoam é que há Direitos que devem ser suprimidos ou
cerceados, para tornar possível a consecução dos ideais desses próprios Estados
e Sistemas.
Por exemplo, em lugar dos Direitos Humanos, a que se refere a Declaração
Universal das Nações Unidas, aprovada em 1948; em lugar do habeas corpus; em
lugar do direito dos cidadãos de eleger seus governantes, esses Estados e
Sistemas colocam, frequentemente, o que chamam de Segurança Nacional e
Desenvolvimento Econômico.
Universal das Nações Unidas, aprovada em 1948; em lugar do habeas corpus; em
lugar do direito dos cidadãos de eleger seus governantes, esses Estados e
Sistemas colocam, frequentemente, o que chamam de Segurança Nacional e
Desenvolvimento Econômico.
Com as tenebrosas experiências dos Estados Totalitários europeus, nos
quais o lema é, e sempre foi, “Segurança e Desenvolvimento”, aprendemos uma
dura lição. Aprendemos que a Ditadura é o regime, por excelência, da Segurança
Nacional e do Desenvolvimento Econômico. O Nazismo, por exemplo, tinha por meta
o binômio Segurança e Desenvolvimento. Nele ainda se inspira a ditadura
soviética.
quais o lema é, e sempre foi, “Segurança e Desenvolvimento”, aprendemos uma
dura lição. Aprendemos que a Ditadura é o regime, por excelência, da Segurança
Nacional e do Desenvolvimento Econômico. O Nazismo, por exemplo, tinha por meta
o binômio Segurança e Desenvolvimento. Nele ainda se inspira a ditadura
soviética.
Aprendemos definitivamente que, fora do Estado de Direito, o referido
binômio pode não passar de uma cilada. Fora do Estado de Direito, a Segurança,
com seus órgãos de terror, é o caminho da tortura e do aviltamento humano; e o
Desenvolvimento, com o malabarismo de seus cálculos, a preparação para o
descalabro econômico, para a miséria e a ruína.
binômio pode não passar de uma cilada. Fora do Estado de Direito, a Segurança,
com seus órgãos de terror, é o caminho da tortura e do aviltamento humano; e o
Desenvolvimento, com o malabarismo de seus cálculos, a preparação para o
descalabro econômico, para a miséria e a ruína.
Não nos deixaremos seduzir pelo canto das sereias de quaisquer Estados
de Fato, que apregoam a necessidade de Segurança e Desenvolvimento, com o
objetivo de conferir legitimidade a seus atos de Força, violadores frequentes
da Ordem Constitucional.
de Fato, que apregoam a necessidade de Segurança e Desenvolvimento, com o
objetivo de conferir legitimidade a seus atos de Força, violadores frequentes
da Ordem Constitucional.
Afirmamos que o binômio Segurança e Desenvolvimento não tem o condão de
transformar uma Ditadura numa Democracia, um Estado de Fato num Estado de
Direito.
transformar uma Ditadura numa Democracia, um Estado de Fato num Estado de
Direito.
Declaramos falsa a vulgar afirmação de que o Estado de Direito e a
Democracia são “a sobremesa do desenvolvimento econômico”. O que temos
verificado, com frequência, é que desenvolvimentos econômicos se fazem nas mais
hediondas ditaduras.
Democracia são “a sobremesa do desenvolvimento econômico”. O que temos
verificado, com frequência, é que desenvolvimentos econômicos se fazem nas mais
hediondas ditaduras.
Nenhum País deve esperar por seu desenvolvimento econômico, para depois
implantar o Estado de Direito. Advertimos que os Sistemas, nos Estados de Fato,
ficarão permanentemente à espera de um maior desenvolvimento econômico, para
nunca implantar o Estado de Direito.
implantar o Estado de Direito. Advertimos que os Sistemas, nos Estados de Fato,
ficarão permanentemente à espera de um maior desenvolvimento econômico, para
nunca implantar o Estado de Direito.
Proclamamos que o Estado de Direito é sempre primeiro, porque primeiro
estão os direitos e a segurança da pessoa humana. Nenhuma ideia de Segurança
Nacional e de Desenvolvimento Econômico prepondera sobre a ideia de que o
Estado existe para servir o homem.
estão os direitos e a segurança da pessoa humana. Nenhuma ideia de Segurança
Nacional e de Desenvolvimento Econômico prepondera sobre a ideia de que o
Estado existe para servir o homem.
Estamos convictos de que a segurança dos direitos da pessoa humana é a
primeira providência para garantir o verdadeiro desenvolvimento de uma Nação.
primeira providência para garantir o verdadeiro desenvolvimento de uma Nação.
Nós queremos segurança e desenvolvimento. Mas queremos
segurança e desenvolvimento dentro do Estado de Direito.
segurança e desenvolvimento dentro do Estado de Direito.
Em meio da treva cultural dos Estados de Fato, a chama acesa da
consciência jurídica não cessa de reconhecer que não existem, para Estado
nenhum, ideais mais altos do que os da Liberdade e da Justiça.
consciência jurídica não cessa de reconhecer que não existem, para Estado
nenhum, ideais mais altos do que os da Liberdade e da Justiça.
6. A Sociedade Civil e o Governo
O que dá sentido ao desenvolvimento nacional, o que confere legitimidade
às reformas sociais, o que dá autenticidade às renovações do Direito, são as livres
manifestações do Povo, em seus órgãos de classe, nos diversos ambientes da
vida.
às reformas sociais, o que dá autenticidade às renovações do Direito, são as livres
manifestações do Povo, em seus órgãos de classe, nos diversos ambientes da
vida.
Quem deve propulsionar o desenvolvimento é o Povo organizado, mas livre,
porque ele é que tem competência, mais do que ninguém, para defender seus
interesses e seus direitos.
porque ele é que tem competência, mais do que ninguém, para defender seus
interesses e seus direitos.
Sustentamos que uma Nação desenvolvida é uma Nação que pode manifestar e
fazer sentir a sua vontade. É uma Nação com organização popular, com sindicatos
autônomos, com centros de debate, com partidos autênticos, com veículos de
livre informação.
fazer sentir a sua vontade. É uma Nação com organização popular, com sindicatos
autônomos, com centros de debate, com partidos autênticos, com veículos de
livre informação.
É uma Nação em que o Povo escolhe seus dirigentes, e tem meios de
introduzir sua vontade nas deliberações governamentais. É uma Nação em que se
acham abertos os amplos e francos canais de comunicação entre a Sociedade Civil
e o Governo.
introduzir sua vontade nas deliberações governamentais. É uma Nação em que se
acham abertos os amplos e francos canais de comunicação entre a Sociedade Civil
e o Governo.
Nos Estados de Fato, esses canais são cortados. Os Governos se encerram
em Sistemas fechados, nos quais se instalam os “donos do Poder”. Esses “donos
do Poder” não são, em verdade, donos do Poder Legítimo: são donos da Força. O
que chamam de Poder não é o Poder oriundo do Povo.
em Sistemas fechados, nos quais se instalam os “donos do Poder”. Esses “donos
do Poder” não são, em verdade, donos do Poder Legítimo: são donos da Força. O
que chamam de Poder não é o Poder oriundo do Povo.
A órbita da política não vai além da área palaciana, reduto aureolado de
mistério, hermeticamente trancado para a Sociedade Civil.
mistério, hermeticamente trancado para a Sociedade Civil.
Nos Estados de Fato, a Sociedade Civil é banida da vida política da
Nação. Pelos chefes do Sistema, a Sociedade Civil é tratada como um confuso
conglomerado de ineptos, sem discernimento e sem critério, aventureiros e
aproveitadores, incapazes para a vida pública, destituídos de senso moral e de
idealismo cívico. Uma multidão de ovelhas negras, que precisa ser continuamente
contida e sempre tangida pela inteligência soberana do sábio tutor da Nação.
Nação. Pelos chefes do Sistema, a Sociedade Civil é tratada como um confuso
conglomerado de ineptos, sem discernimento e sem critério, aventureiros e
aproveitadores, incapazes para a vida pública, destituídos de senso moral e de
idealismo cívico. Uma multidão de ovelhas negras, que precisa ser continuamente
contida e sempre tangida pela inteligência soberana do sábio tutor da Nação.
Nesses Estados, o Poder Executivo, por meio de atos arbitrários, declara
a incapacidade da Sociedade Civil, e decreta a sua interdição.
a incapacidade da Sociedade Civil, e decreta a sua interdição.
Proclamamos a ilegitimidade de todo sistema político em que fendas ou
abismos se abrem entre a Sociedade Civil e o Governo.
abismos se abrem entre a Sociedade Civil e o Governo.
Chamamos de Ditadura o regime em que o Governo está separado da
Sociedade Civil. Ditadura é o regime em que a Sociedade Civil não elege seus
Governantes e não participa do Governo. Ditadura é o regime em que o Governo
governa sem o Povo. Ditadura é o regime em que o Poder não vem do Povo.
Ditadura é o regime que castiga seus adversários e proíbe a contestação das
razões em que ela se procura fundar.
Sociedade Civil. Ditadura é o regime em que a Sociedade Civil não elege seus
Governantes e não participa do Governo. Ditadura é o regime em que o Governo
governa sem o Povo. Ditadura é o regime em que o Poder não vem do Povo.
Ditadura é o regime que castiga seus adversários e proíbe a contestação das
razões em que ela se procura fundar.
Ditadura é o regime que governa para nós, mas sem nós.
Como cultores da Ciência do Direito e do Estado, nós nos recusamos, de
uma vez por todas, a aceitar a falsificação dos conceitos. Para nós a Ditadura
se chama Ditadura, e a Democracia se chama Democracia.
uma vez por todas, a aceitar a falsificação dos conceitos. Para nós a Ditadura
se chama Ditadura, e a Democracia se chama Democracia.
Os governantes que dão o nome de Democracia à Ditadura nunca nos
enganaram e não nos enganarão. Nós saberemos que eles estarão atirando, sobre
os ombros do povo, um manto de irrisão.
enganaram e não nos enganarão. Nós saberemos que eles estarão atirando, sobre
os ombros do povo, um manto de irrisão.
7. Os Valores Soberanos do Homem, Dentro do Estado de Direito
Neste preciso momento histórico, reassume extraordinária importância a
verificação de um fato cósmico. Até o advento do Homem no Universo, a evolução
era simples mudança na organização física dos seres. Com o surgimento do Homem,
a evolução passou a ser, também, um movimento da consciência.
verificação de um fato cósmico. Até o advento do Homem no Universo, a evolução
era simples mudança na organização física dos seres. Com o surgimento do Homem,
a evolução passou a ser, também, um movimento da consciência.
Seja-nos permitido insistir num truísmo: a evolução do homem
é a evolução de sua consciência; e a evolução da consciência é a evolução da
cultura.
é a evolução de sua consciência; e a evolução da consciência é a evolução da
cultura.
A nossa tese é a de que o homem se aperfeiçoa à medida que incorpora
valores morais ao seu patrimônio espiritual. Sustentamos que os Estados somente
progridem, somente se aprimoram, quando tendem a satisfazer ansiedades do
coração humano, assegurando a fruição de valores espirituais, de que a
importância da vida individual depende.
valores morais ao seu patrimônio espiritual. Sustentamos que os Estados somente
progridem, somente se aprimoram, quando tendem a satisfazer ansiedades do
coração humano, assegurando a fruição de valores espirituais, de que a
importância da vida individual depende.
Sustentamos que um Estado será tanto mais evoluído quanto mais a ordem
reinante consagre e garanta o direito dos cidadãos de serem regidos por uma
Constituição soberana, elaborada livremente pelos Representantes do Povo, numa
Assembleia Nacional Constituinte; o direito de não ver ninguém jamais submetido
a disposições de atos legislativos do Poder Executivo, contrários aos preceitos
e ao espírito dessa Constituição; o direito de ter um Governo em que o Poder
Legislativo e o Poder Judiciário possam cumprir sua missão com independência,
sem medo de represálias e castigos do Poder Executivo; o direito de ter um
Poder Executivo limitado pelas normas da Constituição soberana, elaborada pela
Assembleia Nacional Constituinte; o direito de escolher, em pleitos democráticos,
seus governantes e legisladores; o direito de ser eleito governante ou
legislador, e o de ocupar cargos na administração pública; o direito de se
fazer ouvir pelos Poderes Públicos, e de introduzir seu pensamento nas decisões
do Governo; o direito à liberdade justa, que é o direito de fazer ou de não
fazer o que a lei não proíbe; o direito à igualdade perante a lei que é o
direito de cada um de receber o que a cada um pertence; o direito à intimidade
e à inviolabilidade do domicílio; o direito à propriedade e o de conservá-la; o
direito de organizar livremente sindicatos de trabalhadores, para que estes
possam lutar em defesa de seus interesses; o direito à presunção de inocência,
dos que não forem declarados culpados, em processo regular; o direito de
imediata e ampla defesa dos que forem acusados de ter praticado ato ilícito; o
direito de não ser preso, fora dos casos previstos em lei; o direito de não ser
mantido preso, em regime de incomunicabilidade, fora dos casos da lei; o
direito de não ser condenado a nenhuma pena que a lei não haja cominado antes
do delito; o direito de nunca ser submetido à tortura, nem a tratamento
desumano ou degradante; o direito de pedir a manifestação do Poder Judiciário,
sempre que houver interesse legítimo de alguém; o direito irrestrito de
impetrar habeas corpus; o direito de ter Juízes e Tribunais independentes, com
prerrogativas que os tornem refratários a injunções de qualquer ordem; o
direito de ter uma imprensa livre; o direito de fruir das obras de arte e cultura,
sem cortes ou restrições; o direito de exprimir o pensamento, sem qualquer
censura, ressalvadas as penas legalmente previstas, para os crimes de calúnia,
difamação e injúria; o direito de resposta; o direito de reunião e associação.
reinante consagre e garanta o direito dos cidadãos de serem regidos por uma
Constituição soberana, elaborada livremente pelos Representantes do Povo, numa
Assembleia Nacional Constituinte; o direito de não ver ninguém jamais submetido
a disposições de atos legislativos do Poder Executivo, contrários aos preceitos
e ao espírito dessa Constituição; o direito de ter um Governo em que o Poder
Legislativo e o Poder Judiciário possam cumprir sua missão com independência,
sem medo de represálias e castigos do Poder Executivo; o direito de ter um
Poder Executivo limitado pelas normas da Constituição soberana, elaborada pela
Assembleia Nacional Constituinte; o direito de escolher, em pleitos democráticos,
seus governantes e legisladores; o direito de ser eleito governante ou
legislador, e o de ocupar cargos na administração pública; o direito de se
fazer ouvir pelos Poderes Públicos, e de introduzir seu pensamento nas decisões
do Governo; o direito à liberdade justa, que é o direito de fazer ou de não
fazer o que a lei não proíbe; o direito à igualdade perante a lei que é o
direito de cada um de receber o que a cada um pertence; o direito à intimidade
e à inviolabilidade do domicílio; o direito à propriedade e o de conservá-la; o
direito de organizar livremente sindicatos de trabalhadores, para que estes
possam lutar em defesa de seus interesses; o direito à presunção de inocência,
dos que não forem declarados culpados, em processo regular; o direito de
imediata e ampla defesa dos que forem acusados de ter praticado ato ilícito; o
direito de não ser preso, fora dos casos previstos em lei; o direito de não ser
mantido preso, em regime de incomunicabilidade, fora dos casos da lei; o
direito de não ser condenado a nenhuma pena que a lei não haja cominado antes
do delito; o direito de nunca ser submetido à tortura, nem a tratamento
desumano ou degradante; o direito de pedir a manifestação do Poder Judiciário,
sempre que houver interesse legítimo de alguém; o direito irrestrito de
impetrar habeas corpus; o direito de ter Juízes e Tribunais independentes, com
prerrogativas que os tornem refratários a injunções de qualquer ordem; o
direito de ter uma imprensa livre; o direito de fruir das obras de arte e cultura,
sem cortes ou restrições; o direito de exprimir o pensamento, sem qualquer
censura, ressalvadas as penas legalmente previstas, para os crimes de calúnia,
difamação e injúria; o direito de resposta; o direito de reunião e associação.
Tais direitos são valores soberanos. São ideais que
inspiram as ordenações jurídicas das nações verdadeiramente civilizadas. São
princípios informadores do Estado de Direito.
inspiram as ordenações jurídicas das nações verdadeiramente civilizadas. São
princípios informadores do Estado de Direito.
Fiquemos apenas com o essencial.
O que queremos é ordem. Somos contrários a qualquer
tipo de subversão. Mas a ordem que queremos é a ordem do Estado de Direito.
tipo de subversão. Mas a ordem que queremos é a ordem do Estado de Direito.
A consciência jurídica do Brasil quer uma cousa só: o
Estado de Direito, já.
Estado de Direito, já.
Goffredo Telles Júnior”









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