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“A Constituição, ao falar em inelegibilidade no contexto de proteção da probidade e da moralidade, mandou que a lei complementar considerasse a vida pregressa do candidato.
A expressão não foi inventada pela alínea ‘k’, ela está na Constituição. E vida pregressa é vida passada, não é vida futura. a Lei da Ficha Limpa, resultante de iniciativa popular, surgiu a partir da saturação e do cansaço da sociedade civil, do desencanto com a péssima qualidade de vida política do País. 
Havia um foco de fragilidade estrutural que era urgente desfazer:  uma cultura política avessa aos princípios da probidade administrativa, da moralidade no exercício do mandato e da não-incidência em abuso de poder político e econômico.
A renúncia é ato que se encerra em si, ao por fim a uma relação jurídica – o mandato parlamentar. É um ato de cessação, e não de geração de efeitos futuros.
A renúncia não garante imunidade à inelegibilidade. É lícita, mas não garante a elegibilidade do candidato. As condições de elegibilidade não têm necessariamente a ver com licitude ou ilicitude. A renúncia não coloca o renunciante na posição de acusado. Há atos lícitos que, mesmo assim, constam entre as condições de inelegibilidade.”
(Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, mostrando ao País que ainda há esperança de que a Suprema Corte garanta a aplicação da Lei da Ficha Limpa, ansiada por toda a Nação).
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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