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Anotem esta que serve por analogia para muita gente:
 a Oitava Turma do TST condenou a Santa Casa de Misericórdia de Santa
Bárbara D´Oeste(SP) a pagar verbas rescisórias a um médico que prestou serviços
à entidade por quase quatro anos. Para a ministra Dora Maria da Costa,
relatora, ficou evidenciado que o profissional prestou serviços de forma
onerosa e não eventual, além de ter subordinação jurídica com o hospital,
elementos caracterizadores da relação de emprego. Na reclamação trabalhista,
o médico narrou que foi contratado como plantonista de pediatria sem a
assinatura da carteira de trabalho para trabalhar na Santa Casa e,
paralelamente, na Prefeitura Municipal de Santa Bárbara(SP). Dois anos depois,
para tentar “mascarar a relação de emprego”, foi orientado a abrir
uma empresa para emitir notas fiscais pelos serviços prestados.

Ao requerer
o reconhecimento do vínculo, perante o 
TRT da 15ª Região (Campinas/SP), alegou que era subordinado ao hospital, que não
podia mandar outra pessoa no seu lugar, tinha que cumprir horário e recebia
salário fixo mensal. Sustentou que é ilícita a contratação de trabalhador como
pessoa jurídica e que qualquer forma utilizada que não a celetista deve ser
considerada como fraude à lei.

O hospital
contestou argumentando que o médico era autônomo e, como plantonista, não tinha
vínculo de emprego. Que ele podia ser substituído e tinha autonomia para
escolher horários e a frequência dos plantões.  

Mas a
própria preposta da Santa Casa acabou entregando a natureza da relação. Ela
admitiu que o médico sofria advertências do diretor clínico por fazer
atendimento voluntário e atender crianças residentes em abrigos, “o que
seria proibido pela Santa Casa de Misericórdia”. E contou que, como o
horário do plantão era corrido, o médico não podia se ausentar, e que o
controle das escalas era feito pelo diretor clínico do hospital. 

No
TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou ser evidente a presença dos requisitos do artigo 3° da CLT e dos elementos essenciais à configuração da
relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade,
onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Observou que o
depoimento da preposta caracterizou verdadeira confissão quanto à subordinação.
Assim, não conheceu do recurso, no que foi acompanhada à unanimidade
por seus pares. A Santa Casa opôs embargos declaratórios, ainda não julgados. 


Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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