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A desembargadora federal do Trabalho Rosita Sidrim Nassar, relatora do Mandado de Segurança Preventivo nº 0000007-52.2017.5.08.0000, deferiu a liminar pleiteada e determinou, ontem, que o Juízo da 2ª
Vara do Trabalho de Abaetetuba se abstenha de extinguir as ações ajuizadas contra a empresa Belém Bioenergia S.A., sem resolução de
mérito, sem antes oportunizar à parte o exercício do direito de emendar a petição inicial. 

A magistrada, que já presidiu o TRT8, confirmou as alegações dos
impetrantes de que grande número de reclamações trabalhistas ajuizadas contra a Belém Bioenergia S.A. estão sendo extintas sem resolução de mérito, na comarca de Abaetetuba, sob o fundamento de inépcia da petição inicial,
porque, segundo os magistrados prolatores dessas decisões, as petições não contêm todos os fundamentos necessários à elaboração da defesa e ao
pronunciamento judicial, 
sendo, inclusive, antecipadas várias audiências apenas para extinguir os processos por esse mesmo motivo, sem ao menos chance de acordo. 

Na decisão, a desembargadora lecionou que o direito dos impetrados está amparado pelo artigo 321 do CPC, que prevê a necessidade de o magistrado, antes de extinguir o
processo sem resolução de mérito, oportunizar ao autor que emende a petição inicial, indicando com precisão o que necessita ser corrigido ou completado. A não observância desse comando viola, ainda que por via reflexa, o acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ressaltou, ainda, que o regramento previsto no Código de Processo Civil está tutelado pela corte superior trabalhista, com a nova redação conferida à Súmula 263 do TST.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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