Publicado em: 14 de janeiro de 2017
A desembargadora federal do Trabalho Rosita Sidrim Nassar, relatora do Mandado de Segurança Preventivo nº 0000007-52.2017.5.08.0000, deferiu a liminar pleiteada e determinou, ontem, que o Juízo da 2ª
Vara do Trabalho de Abaetetuba se abstenha de extinguir as ações ajuizadas contra a empresa Belém Bioenergia S.A., sem resolução de
mérito, sem antes oportunizar à parte o exercício do direito de emendar a petição inicial.
Vara do Trabalho de Abaetetuba se abstenha de extinguir as ações ajuizadas contra a empresa Belém Bioenergia S.A., sem resolução de
mérito, sem antes oportunizar à parte o exercício do direito de emendar a petição inicial.
A magistrada, que já presidiu o TRT8, confirmou as alegações dos
impetrantes de que grande número de reclamações trabalhistas ajuizadas contra a Belém Bioenergia S.A. estão sendo extintas sem resolução de mérito, na comarca de Abaetetuba, sob o fundamento de inépcia da petição inicial,
porque, segundo os magistrados prolatores dessas decisões, as petições não contêm todos os fundamentos necessários à elaboração da defesa e ao
pronunciamento judicial, sendo, inclusive, antecipadas várias audiências apenas para extinguir os processos por esse mesmo motivo, sem ao menos chance de acordo.
impetrantes de que grande número de reclamações trabalhistas ajuizadas contra a Belém Bioenergia S.A. estão sendo extintas sem resolução de mérito, na comarca de Abaetetuba, sob o fundamento de inépcia da petição inicial,
porque, segundo os magistrados prolatores dessas decisões, as petições não contêm todos os fundamentos necessários à elaboração da defesa e ao
pronunciamento judicial, sendo, inclusive, antecipadas várias audiências apenas para extinguir os processos por esse mesmo motivo, sem ao menos chance de acordo.
Na decisão, a desembargadora lecionou que o direito dos impetrados está amparado pelo artigo 321 do CPC, que prevê a necessidade de o magistrado, antes de extinguir o
processo sem resolução de mérito, oportunizar ao autor que emende a petição inicial, indicando com precisão o que necessita ser corrigido ou completado. A não observância desse comando viola, ainda que por via reflexa, o acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ressaltou, ainda, que o regramento previsto no Código de Processo Civil está tutelado pela corte superior trabalhista, com a nova redação conferida à Súmula 263 do TST.
processo sem resolução de mérito, oportunizar ao autor que emende a petição inicial, indicando com precisão o que necessita ser corrigido ou completado. A não observância desse comando viola, ainda que por via reflexa, o acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ressaltou, ainda, que o regramento previsto no Código de Processo Civil está tutelado pela corte superior trabalhista, com a nova redação conferida à Súmula 263 do TST.
Comentários