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A juíza titular da 8a Vara do TRT da 8ª Região acaba de conceder tutela antecipada  mandando o Banco da Amazônia pagar, em 48 horas, os benefícios do mês de março dos aposentados e pensionistas do Basa, nos autos do processo 0000302-75.2011.5.08.0008. Clique em cima do número para ler na íntegra todas as peças processuais.

Eis o despacho de hoje:

Vistos, etc…
Trata-se de pedido de reconsideração do despacho que indeferiu a tutela
antecipada, por não considerar presentes os requisitos ensejadores da
medida naquele momento.
Neste momento processual, a parte autora acosta o documento de fls. 929, que se trata de COMUNICADO da CAPAF em 22.03.2011, posterior ao ajuizamento, onde consta a suposta razão do seu inadimplemento.
A questão muda.
O art. 273 do Código de Processo Civil prevê a necessidade de existência  de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e reversibilidade da tutela, para que possa ser concedida a antecipação pretendida.
A prova inequívoca, que demonstra a verossimilhança das alegações do autor, materializa-se nos autos com a comunicação de fl. 929 e a inadimplência já ocorrida.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta induvidoso, pois vários aposentados e pensionistas encontram-se ameaçados na sua subsistência e desamparados já em idade avançada, quando mais precisam de recursos para adquirir inclusive de medicamentos para manutenção de suas vidas.
Trata-se de caso típico que demonstra a utilidade da tutela de urgência, uma vez que o caráter alimentar da verba inadimplida toma feição ainda mais prioritária em razão da idade avançada dos beneficiados.
Diante da responsabilidade solidária do BASA, por ser instituição patrocinadora da CAPAF, situação amplamente reconhecida em diversos julgados por esta Justiça Especializada e, levando em consideração, o caráter de susbsistência da verba inadimplida, não vislumbro impedimento legal para que este responda por tais benefícios neste momento de urgência.
Isto posto, presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, conforme art. 273 do CPC, determino que o BASA proceda em 48 horas o pagamento de todos os aposentados e pensionistas referente ao Plano de Benefícios Definidos da CAPAF, relativos à folha de março de 2011, sob pena de pagamento de multa diária de R$-1.000,00 por atraso, que tiver dado causa, e por assistido, até o limite de R$-500.000,00.

Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho às partes.
Aguardar audiência.
Belém, 28 de março de 2011.
MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO
Juíza Federal do Trabalho” 
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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