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Duas pessoas que foram trocadas na maternidade há mais de 50 anos agora serão indenizadas pelo Estado de Santa Catarina. O drama é digno de um filme. Uma nasceu em 30 de outubro de 1973 no Hospital Miguel Couto, na cidade de Ibirama, e a outra nasceu em 1º de novembro de 1973, no mesmo local. Ambas as famílias residiam na mesma cidade e à medida em que as crianças cresciam ouviam comentários acerca da possível troca na maternidade, o que só restou confirmado com o teste de DNA em 2020. As vítimas receberão R$ 80 mil cada, o que é insignificante diante da privação das respectivas famílias ao longo de meio século.

O caso da troca ocorreu em 1973, mas a ação judicial foi proposta em 2021. Em 1ª instância, o Estado foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil para cada uma das vítimas. A Procuradoria Geral do Estado recorreu da decisão, alegando prescrição. Argumentou, ainda, que não havia nexo de causalidade, e que a culpa era exclusiva da entidade filantrópica que administrava o hospital. Disse, por fim, que os autores não comprovaram o dano moral, porque admitiram que o relacionamento com os pais biológicos permaneceu sem mudanças depois do conhecimento do exame pericial, e requereu a redução do valor da indenização.

O relator do recurso no TJ/SC, desembargador substituto Leandro Passig Mendes, embasado na jurisprudência do STJ, considerou que o prazo prescricional teve início com a constatação da troca por meio do exame de DNA, em 2020. O magistrado também destacou que, embora a administração do hospital estivesse a cargo da entidade filantrópica, o serviço era prestado em um prédio público, o que configura a responsabilidade do Estado, e que os danos morais ficaram comprovados. “Os danos extrapatrimoniais existiram porque, em razão da ausência de cuidado mínimo do hospital, que permitiu a troca de bebês recém-nascidos em seu estabelecimento, as autoras foram privadas da criação junto à família biológica, o que certamente acarretou abalo psicológico. A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. Revista dos tribunais, São Paulo:1999, 3. ed., p .233), citou o desembargador, em seu voto.

Mas o TJ/SC decidiu, à unanimidade, reduzir o valor da indenização para R$ 80 mil a cada uma das vítimas, e majorou os honorários de 10% para 15% do valor da causa (processo n° 5001081-37.2021.8.24.0027)

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