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O reitor da Universidade Federal Rural da Amazônia (Ufra), Sueo Numazawa, foi condenado pelo Tribunal de Contas da União, assim como o engenheiro Antônio Carlos Nunes Gouvêa e a empresa VP Construções Ltda., ao pagamento de multas, respectivamente, de R$ 6 mil, R$ 12 mil  e R$ 10 mil, a serem recolhidas ao Tesouro Nacional, com incidência de encargos legais; e o ministro da Educação, Cid Gomes, abriu PAD – Processo administrativo Disciplinar a fim de apurar as responsabilidades administrativas em razão de pagamento de serviços não executados referentes à construção de muro de arrimo em concreto, objeto do contrato 8/2008, de 12/12/2008. 

O caso é que, em setembro de 2011, foi encaminhada ao TCU denúncia a respeito de possíveis irregularidades praticadas com recursos geridos pela Ufra nos anos de 2008 e 2009, referentes à construção de um muro de arrimo e um trapiche às margens do rio Guamá. As obras foram licitadas através da Tomada de Preços 2/2008, que resultou na celebração do Contrato 8/2008, datado de 12/12/2008, firmado entre a empresa VP Construções Ltda. EPP e a Universidade Federal Rural da Amazônia, no valor de R$ 458.107,00, sendo R$ 218.721,84 para a construção do muro de arrimo e R$ 239.385,16 para a construção do trapiche. Os pagamentos foram realizados à VP Construções Ltda. em quatro parcelas.

Após inspeção a Secex Pará, unidade regional do TCU, concluiu ser parcialmente procedente a denúncia e os ministros do TCU determinaram, por meio do Acórdão 532/2012-TCU-Plenário, a conversão dos autos do processo TC 029.626/2011-0 em tomada de contas especial. 

Ocorre que as alegações de defesa de um dos responsáveis pela VP Construções Ltda. EPP (cujo capital social é inferior ao exigido no edital da TP 02/2008), Marco Aurélio Leite Nunes, atraíram a responsabilidade solidária do reitor Sueo Numazawa e de Hélio Raymundo Smith da Silva Júnior, pela integralidade do débito apurado. 

Em sua defesa, o reitor da Ufra alega que as tratativas relativas ao contrato 08/2008 ocorreram na gestão de Marco Aurélio Leite Nunes, reitor à época dos fatos, e que participou da gestão na função de vice-reitor, não tendo participado do processo de licitação, tampouco da contratação em tela; que, diante da necessidade de indicação de fiscal para o acompanhamento das obras, e ante a ausência de pessoal qualificado nos quadros da Ufra para desempenhar tal função, solicitou ao Governo do Estado do Pará a indicação de profissional qualificado, conforme ofício nos autos, que o Governo do Estado do Pará indicou o engº. Antônio Carlos Nunes Gouvêa e que cumpria ao fiscal do contrato acompanhar as obras do cais de arrimo e trapiche em concreto armado, o qual deveria, à época, diante de situação, apresentar ressalvas, face à constatação de intercorrências, e fazê-las conhecidas à reitoria da Ufra, o que jamais foi feito, induzindo-o de que o objeto se fazia executado de forma regular; que nas ocasiões em que autorizou pagamento, sempre se pautou nos laudos técnicos feitos pelo fiscal da obra; que a autorização de pagamentos no anverso das Notas Fiscais do serviço, na oportunidade de cada pagamento, sempre teve o pressuposto de exatidão do atestado, “de que os serviços foram executados”, firmado, pelo fiscal, no verso de cada qual das notas fiscais do empreendimento; que as provas dos autos, em nenhum momento, levam à indicação de que o responsável, por ocasião da autorização de pagamento, tivesse pleno conhecimento de supostas irregularidades; e, finalmente, que não constam provas nos autos, de que por ocasião de cada autorização de pagamento, o responsável a fizera com o intuito de colaborar, voluntaria e consciente, menos ainda, de que aquelas certificações se constituíam fraudes.

Leiam o inteiro teor da decisão do TCU aqui.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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