Publicado em: 29 de abril de 2014
O ministro Gilmar Mendes, do STF, indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança 32873, impetrado pelo desembargador João Maroja contra ato do CNJ que o afastou cautelarmente de suas funções no TJE-PA até decisão final ou ulterior deliberação em contrário, em processo administrativo disciplinar.
Maroja teve instaurada contra si uma representação perante o STJ e outra no âmbito do CNJ, ambas subscritas pelo MPF, em razão de suposta participação dele e de seu filho, Leonardo Maroja, em negociação de sentenças no âmbito da Justiça Eleitoral, em 2010, quando exercia a presidência do TRE-PA.
Maroja teve instaurada contra si uma representação perante o STJ e outra no âmbito do CNJ, ambas subscritas pelo MPF, em razão de suposta participação dele e de seu filho, Leonardo Maroja, em negociação de sentenças no âmbito da Justiça Eleitoral, em 2010, quando exercia a presidência do TRE-PA.
O principal argumento da defesa é de que haveria ausência de fundamentação para instauração do PAD e afastamento cautelar do magistrado, dado o caráter genérico e a ausência de elementos concretos para a decisão. Além disso, Maroja alegou risco de irreversibilidade da medida, uma vez que será atingido pela aposentadoria compulsória em setembro deste ano. Mas o ministro Gilmar Mendes concluiu pela inexistência do requisito da “fumaça do bom direito” para seu deferimento. E disse ainda verificar, à primeira vista, que o ato impugnado descreveu, de forma detalhada, os fatos em apuração no PAD, relativos aos processos envolvendo políticos dos municípios de Chaves, São Miguel do Guamá, Dom Eliseu e São Félix do Xingu.
Acompanhe o processo aqui.
Leia a íntegra da decisão do STF aqui.
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