Foto: Cristino Martins
O Sindicato dos Jornalistas no Pará proporcionou ontem à noite um debate com a advogada Luanna Tomaz de Souza – presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-PA e professora da UFPA, mestre e doutoranda em Direito, pesquisadora do Grupo sobre Mulher e Relações de Gênero Eneida de Moraes (Gepem/UFPA) e coordenadora do Programa de Atendimento a Vítimas de Violência da UFPA – sobre violência contra a mulher e a criação de novos tipos penais. Dentre as várias inovações apresentadas pela Comissão de Reforma de Código Penal está a criminalização (agora expressa) do “Stalking”. De acordo com a proposta o novo tipo penal constituiria um parágrafo do artigo 147, do CP. Pode ser que na redação esse artigo receba outro número.
A previsão legal ficaria assim:
Ameaça
Art. 147 — Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena de prisão de seis meses a dois anos. Perseguição Obsessiva ou Insidiosa
§1º. Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena — Prisão, de dois a seis anos, e multa.
Ameaça
Art. 147 — Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena de prisão de seis meses a dois anos. Perseguição Obsessiva ou Insidiosa
§1º. Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena — Prisão, de dois a seis anos, e multa.
Até agora a prática de stalking era entendida como uma contravenção penal, prevista no artigo 65 do Decreto-lei 3.688/41 (perturbação à tranquilidade), ressaltando-se a possibilidade de aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, caso a perseguição estivesse relacionada ao gênero feminino.
O novo crime (art. 147, § 1º CP) será processado mediante representação do ofendido, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação.
O novo crime (art. 147, § 1º CP) será processado mediante representação do ofendido, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação.
A palavra stalking deriva da tradução do verbo to stalk, que pode ser entendido como ficar à espreita, vigiar, espiar. Trata-se de uma situação bastante comum após o desfecho de um relacionamento amoroso, no qual uma das partes não se conforma com a decisão tomada pela outra pessoa.
Em regra, a vítima da referida síndrome é a mulher. O homem, geralmente, não aceita a separação da ex-companheira, pois no auge da patologia do apego, enxerga a mulher como sua propriedade na equivocada coisificação do sentimento. As condutas perpetradas pelo agente acometido pela síndrome de stalking perfazem um contexto de perseguição, como por exemplo tentativas de constranger a vítima; formas inconvenientes de impor ações refutadas e agredir psicologicamente a vítima.
O stalking pode ocorrer por intermédio da internet, caracterizando o que se chama de cyberstalking.
Em regra, a vítima da referida síndrome é a mulher. O homem, geralmente, não aceita a separação da ex-companheira, pois no auge da patologia do apego, enxerga a mulher como sua propriedade na equivocada coisificação do sentimento. As condutas perpetradas pelo agente acometido pela síndrome de stalking perfazem um contexto de perseguição, como por exemplo tentativas de constranger a vítima; formas inconvenientes de impor ações refutadas e agredir psicologicamente a vítima.
O stalking pode ocorrer por intermédio da internet, caracterizando o que se chama de cyberstalking.
A iniciativa da presidente do Sinjor-PA, Roberta Vilanova, foi interessante e contribui em muito para esclarecer aos jornalistas profissionais como tratar questões de gênero e também quanto à importância da divulgação dos avanços na legislação pátria.
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