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O STJ, à unanimidade, reformou decisão do TJE-SP que, sob o argumento de ter havido consentimento da menor, absolveu um homem processado por fazer sexo com sua enteada de 13 anos.
É entendimento recentemente pacificado na Corte que a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos (prevista na redação do Código Penal vigente até 2009) tem caráter absoluto.
O relator do recurso, ministro Rogério Schietti Cruz, considerou “repudiáveis” os fundamentos empregados pelo acórdão impugnado para absolver o recorrido, “reproduzindo um padrão de comportamento judicial tipicamente patriarcal, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima para somente a partir daí julgar-se o réu“. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele. A maioria dos desembargadores entendeu que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição.
Ao julgar o recurso do MP, o ministro Schietti lecionou que “a interpretação que vem se firmando sobre tal dispositivo é no sentido de que responde por estupro o agente que, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima, mantém relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos“.
Segundo Schietti, seja qual for o enfoque – jurídico, sociológico ou humanístico –, os fundamentos utilizados distanciam-se da nova ordem constitucional, dos novos contornos que a política de proteção integral a crianças e adolescentes vem assumindo no Brasil e no mundo e da interpretação do STF.
A partir da lei 12.015, que modificou o CP em relação aos crimes sexuais, o estupro e o atentado violento ao pudor foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro. Também desapareceu a figura da violência presumida, e todo ato sexual com pessoas não maiores de 14 anos passou a configurar estupro de vulnerável, considerado crime hediondo. 

A jurisprudência cai como uma luva para certo caso de condenado a 21 anos de reclusão por esse crime hediondo que foi absolvido “por falta de provas” por dois desembargadores do TJE-PA, decisão da qual o MPE-PA recorreu ao STJ e ao STF.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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