Publicado em: 8 de agosto de 2025
A juíza Claudine Rodrigues, titular da 19ª Vara do Trabalho de Belém, deferiu liminar em face de Camarada Administração de Restaurantes S.A., em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Pará e Amapá. A decisão protege os trabalhadores do estabelecimento, especialmente do gênero feminino, das práticas de assédio moral e sexual. No próximo dia 4, às 9h, será a audiência inaugural una.
A liminar tem caráter provisório e urgente e determina que a empresa se abstenha imediatamente de tolerar situações que caracterizem assédio moral ou sexual no trabalho, praticadas por qualquer de seus representantes, funcionários, gerentes, diretores, chefes ou indivíduos com poder hierárquico, sócios, dirigentes e prestadores de serviços. Isso inclui comentários sexualizados, piadas de duplo sentido, insinuações, brincadeiras, abordagens inapropriadas, convites íntimos, imagens, vídeos, e-mails, mensagens, gestos, toques inconvenientes ou qualquer outro tipo de contato físico e visual forçado.
Caso sejam descumpridas as obrigações, será cobrada multa diária de R$ 5 mil por descumprimento, acrescida de R$ 2 mil por trabalhador prejudicado. Os valores são reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Na ACP, o MPT pede que, além de não tolerar condutas assediadoras, a empresa promova cursos e palestras de conscientização, prevenção e esclarecimento sobre assédio moral e sexual; disponibilize canal interno de comunicação a todos os trabalhadores para denúncias; garanta que o procedimento interno, após uma denúncia, seja conduzido de maneira imparcial, imediata e sigilosa; forneça acompanhamento psicológico às vítimas de assédio; e distribua internamente a cartilha “Respeito é Bom e Todos Gostam” e o manual “Assédio Moral no Trabalho: Perguntas e Respostas”, elaborados pelo Ministério Público do Trabalho.
Como reparação por danos morais coletivos, o MPT requer a condenação da empresa ao pagamento R$ 300 mil. Esse valor deverá ser revertido a entidade pública ou privada, idônea, sem fins lucrativos, a ser posteriormente indicada, ou a fundo de direitos difusos.
A Quarta Turma do TRT da 8ª Região, recentemente, condenou a prática de assédio moral e sexual por um gerente da rede de restaurante, em ação individual. Com a verificação da existência de múltiplas vítimas, foi aberto um inquérito civil no âmbito do MPT para investigar os fatos. A empresa foi convocada para uma audiência a fim de prestar esclarecimentos, porém não compareceu.
Visando uma solução extrajudicial para a situação, foi encaminhada uma proposta de termo de ajustamento de conduta (TAC) ao estabelecimento, que declarou não ter interesse em assinar o documento, alegando que “o caso tratado na reclamação trabalhista citada não se traduz em conduta ordinária da empresa” e que “a ação judicial em comento ainda não transitou em julgado”. O MPT ajuizou então a ação civil pública, considerando a ausência de atitude no sentido de restabelecer o equilíbrio no ambiente de trabalho por parte da empresa. (Proc.: ACPCiv 0000615-12.2025.5.08.0019).
*Foto meramente ilustrativa









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