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O Ministério Público do Estado do Pará vive de novo dias de ebulição. O procurador geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves teve votação consagradora na eleição para definição da lista tríplice, em que busca a recondução: 189 votos contra 111 do procurador Almerindo José Cardoso Leitão; 64 de Geraldo de Mendonça Rocha; e 29 de Ricardo Albuquerque da Silva. Seu amplo favoritismo, pela escolha direta de seus pares e a tradição de o governador Simão Jatene respeitar a liderança das listas tríplices e a autonomia do MP, entretanto, está esbarrando em uma sucessão de acontecimentos graves. Na sexta-feira, 19, o juiz Cláudio Hernandes Silva Lima, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém, acatando pedido dos promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa Domingos Sávio Alves de Campos, Firmino Araújo de Matos, Helena Maria Oliveira Muniz Gomes  e Elaine Castelo Branco, em ação de improbidade administrativa, concedeu liminar determinando o imediato afastamento de André Ricardo Otoni Vieira do cargo de provimento em comissão de Assessor de Procurador Geral de Justiça, até ulterior deliberação, por exercer a atividade de sócio-gerente de duas empresas comerciais, em flagrante infração ao que dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará e em desacordo ao que firmou quando de sua posse no cargo na primeira nomeação, em 17 de abril de 2013, e também por exercer a advocacia durante o expediente de trabalho, tendo se ausentado sem o devido registro em seus assentamentos, sendo que uma das atuações se deu para o próprio PGJ, na qualidade de cliente em um feito de natureza eminentemente privada. O magistrado, examinando as provas nos autos, entendeu que, das cinco empresas das quais André Ricardo Otoni Vieira foi acusado de ser sócio, três se encontram inativas (Bordeux, Prima e Totem), restando como ativas a Couto da Rocha Construções e Serviços Ltda – da qual é único sócio administrador – e a Rota 391 Comércio Varejista de Comércio Automotores e Serviços Ltda., figurando como seus administradores, além de André, Marcos Antônio Ferreira das Neves Júnior e Lauricéa Barros Ayres e o próprio PGJ como sócio majoritário(60%), conforme documento da Jucepa e requerimento de expedição de licença de instalação para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, datados de outubro de 2014. Façam o acompanhamento processual e leiam a íntegra da decisão aqui.

A notícia sobre a liminar teve o efeito de uma bomba na sessão comemorativa pelo Dia Nacional do Ministério Público, na manhã da sexta-feira. Dirigentes do Sisemppa, o Sindicato dos Servidores do MPE-PA, tentaram empastelar a cerimônia e foram retirados à força pelos seguranças. 

Não bastasse todo esse escândalo, a 10ª procuradora de Justiça Criminal, Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater, ajuizou ação por improbidade administrativa, em que pede a condenação de Marcos Antonio das Neves ao ressarcimento integral de dano no valor de R$342 mil; à perda função publica; suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos; pagamento de multa civil, que poderá chegar a até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Acompanhe o processo e leia o inteiro teor do despacho do juiz aqui.

E como desgraça pouca é bobagem, aterrissou no final da semana na Alepa cópia da representação, porque, por força do artigo 92, inciso XXXIV, da Constituição Estadual do Pará, é da competência exclusiva da Assembleia Legislativa processar e julgar o procurador-geral de Justiça nos crimes de responsabilidade

Marcos Antônio Ferreira das Neves atribui essa situação a questões políticas. Na defesa apresentada aos seus pares no dia 19 de novembro de 2014, arguindo o princípio da primazia da realidade ou da concretude, afirma que “somente se faz possível a aplicação da vedação à efetiva ação do servidor como gerente, administrador ou comerciante, denotando as condutas palpáveis
e perceptíveis de decisão, de mando, independentemente do teor do conteúdo dos atos constitutivos da sociedade privada”, de modo que não basta figurar como administrador ou gerente em contrato social, se a pessoa, de fato, não administra ou gerencia a empresa. E que, na mesma toada, ainda que o agente público figure no contrato social como não administrador ou gerente, mas, em concreto, atue com essas qualidades, ocorre violação à norma em voga, infringindo a proibição.
Colacionou jurisprudência em casos da prática do delito de apropriação indébita previdenciária, quando o sócio administrador constante no contrato social não é aquele que, de fato, exerce a gerência da empresa, sabidamente muito mais gravosa do que a esfera administrativa, de que a responsabilização criminal do gestor/gerente de
determinada sociedade só pode ser reconhecida se, de fato, este realmente exercia a gerência da empresa, imperativa a aplicação deste entendimento à seara administrativa. Sustentou que, apesar das graves acusações de que André Vieira era sócio administrador da empresa intitulada “Rota 391”, em realidade, este jamais exerceu qualquer ato de comércio, gestão ou gerência da mencionada sociedade, mesmo constando no contrato social como detentor de tal função. 

Esta afirmação pode ser facilmente comprovada, já que a mencionada empresa, é um posto de combustíveis e apesar de sua regularidade fiscal, ainda não se encontra em funcionamento, pois depende da concessão de inúmeras licenças, como de instalação e funcionamento. Desse modo, não possui esta qualquer faturamento, tornando-se desnecessária a atuação do sócio administrador. 

Frise-se, em 28 de outubro de 2014, segundo documento em anexo, foi protocolizado requerimento padrão com pedido de licença de instalação à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, o que reforça a informação da impossibilidade jurídica da referida empresa praticar qualquer ato de gestão ou comércio, porque não está plenamente constituída, ante a ausência das licenças e demais documentos necessários ao o seu funcionamento. 

Assim, o ex-assessor André Vieira, conforme pode ser comprovado pela Jucepa, jamais praticou qualquer ato de gestão em nome da empresa “Rota 391”, pois, como dito, esta sociedade não está em funcionamento (conforme se demonstra pelas imagens ao fim anexadas), o que exclui qualquer responsabilidade administrativa, em virtude da ausência de descumprimento da vedação do art. 178, VII do Regime Único. 

Sublinhe-se, ainda, que o ex-assessor André, conforme se pode verificar pelo seu ponto eletrônico, durante todo tempo que ocupou o cargo público, não faltou, sequer, um dia de forma injustificada, além de diariamente começar sua jornada de trabalho antes das sete da manhã e terminá-la após as dezessete horas, muitas vezes ficando além desse horário. 

Com isso, é evidente que não houve qualquer desvio de função ou prejuízo à jornada de trabalho do ex-servidor o fato deste constar no contrato social da empresa Rota 391 como “gestor” ou “administrador”. 

Mencione-se, ademais, que a empresa em voga jamais firmou parceria, convênio ou contrato, ou participou de processo licitatório junto a qualquer Entidade ou Instituição Pública, tampouco responde a processo judicial ou procedimento
administrativo, restando evidente a impossibilidade da existência de tráfico de influência perante o Poder Público em seu benefício. 

Por oportuno, corroborando o entendimento ora esposado, faz-se imperativo frisar que o art. 17 da Medida Provisória Nº 2.174-28, de 24/08/2011 relativizou ainda mais a vedação em voga, ao permitir que o funcionário público que estiver submetido a jornada de trabalho reduzida possa exercer ou participar de gestão de sociedades mercantis ou civis, conforme se transcreve, in verbis: 

Medida Provisória Nº 2.174-28, de 24/08/2011
Art. 17. “O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer o comércio e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades mercantis ou civis, desde que haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo. 
§ 1º A prerrogativa de que trata o caput deste artigo não se aplica ao servidor que acumule cargo de Professor com outro técnico relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 3o ou no § 2o do mesmo artigo. 
§ 2º Aos servidores de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições contidas no art. 117 da Lei no 8.112, de 1990, à exceção da proibição contida em seu inciso X.”

Ademais, não é razoável considerar um ilícito, quer penal ou administrativo, ato que o próprio ordenamento jurídico assegura a todo cidadão, que é a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que não cause prejuízo à Administração, nos termos do art. 5º, VIII da Constituição Federal. 

Cumpre repisar que, ao contrário do veiculado nos meios de comunicação ora refutados, não existe qualquer vedação deste signatário de integrar o quadro societário como cotista da empresa em voga, pois este não exerce a gestão ou gerência daquela empresa, afastando-se a incidência do art. 155, V da LC 057/2006. 

Outrossim, constata-se que não há óbice qualquer, nem impeditivo legal que impeça a nomeação do Sr. André Ricardo Otoni Vieira para a assessoria do Ministério Público, em virtude também dos princípios da primazia da realidade e da concretude. 

São esses os esclarecimentos que me cumprem fazer, em defesa da honra e da história funcional deste Procurador de Justiça, com quase 31 (trinta e um) anos de serviço prestado ao Ministério Público.” 

Mas os promotores que subscrevem a ação afirmam categoricamente que não lhe assiste razão, asseverando que se baseiam em farta prova documental – registros do ponto eletrônico do MPE-PA, certidões de oficial de justiça e da Jucepa. Tanto que, ao reunir um grande conjunto probatório, resolveram ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o servidor André Ricardo Otoni Vieira, solicitando a tutela antecipada e o juiz, ao analisar os autos, em muito bem fundamentada decisão concedeu a liminar. “Estaria o magistrado agindo por interesses políticos? Estaria o magistrado criando factoides?”, questionam. 

Mais: os promotores da Improbidade Administrativa não agiram de ofício.
A representação foi encaminhada da Procuradoria Geral de Justiça, após uma representação do procurador Ricardo Albuquerque endereçada à Corregedoria Geral.
Lá, ao instaurar o procedimento cabível entendeu por bem que não teria atribuições, remetendo ao PGJ interino, o decano da instituição, procurador Manoel Santino do Nascimento Júnior, que por sua vez encaminhou ao Conselho Nacional do Ministério Público para apuração de possível falta funcional e delegou poderes a um procurador para apurar possível ato de improbidade em face do procurador geral licenciado.
Na mesma decisão, determinou que cópias dos autos fossem encaminhadas à Procuradoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa para apurar conduta do servidor em face da lei de improbidade.
Já na PJ o coordenador determinou a prévia distribuição. E para preservar a transparência convidou os quatro promotores para assistir ao ato, que foi feito de forma eletrônica pelo servidor Roderick.
Os autos foram distribuídos ao 1o. Cargo de defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, cujo titular, promotor Salame, está convocado para procurador. Respondendo pela função, a promotora Helena Muniz passou, então, a presidir o inquérito civil. Instaurou portaria e requisitou diligências.
Encontrou elementos suficientes para a ação e, dessa forma, ao reunir com os demais membros e ao analisarem conjuntamente, comungaram do mesmo pensamento e, todos juntos, assinaram a peça que logrou êxito no seu pedido de liminar perante a 4a. Vara da Fazenda Pública de Belém.

Confiram as certidões da Jucepa:

E a petição da procuradora Ana Tereza Abucater:


Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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