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Imaginem se a ingerência política no Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e Ministério Público dos Estados for institucionalizada no Brasil. Suponham poderes amplos aos Procuradores-Gerais de Justiça e ao Procurador-Geral da República para, sem participação dos membros da carreira, nomearem dois terços dos integrantes dos Conselhos Superiores do MP.  Calculem se o Congresso Nacional puder escolher sozinho o Corregedor Nacional do MP e estabelecer novos prazos prescricionais, alterando, com conteúdo vago e subjetivo, o termo inicial de contagem, além de criar causa interruptiva da prescrição com prazo indefinido, ferindo de morte os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proporcionalidade. Parece um pesadelo? Pois está prestes a se tornar realidade, se não houver clamor público tal que faça os deputados federais e senadores recuarem na aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 05/2021, que tramita no Congresso Nacional.

Esse cenário verdadeiramente apocalíptico é real e o perigo, imediato. Ninguém ignora que a corrupção anda de mãos dadas com a impunidade, a desigualdade, a censura e a injustiça. Além de em nada acrescentar à Democracia, ao Estado de Direito e à Cidadania, a PEC 05/2021 desfigura o formato constitucional do Ministério Público, extingue a independência e autonomia da instituição, a paridade entre o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça e a participação dos membros na escolha de integrantes do CSMP, o que enfraquece o combate à corrupção e à impunidade, bem como a luta por uma sociedade livre, justa e igualitária.

A Constituição Federal assegura que cabe ao Ministério Público, como função essencial à Justiça, a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis; da ordem jurídica e do regime democrático.

O MP brasileiro é composto pelos Ministérios Públicos nos Estados (atuam perante a Justiça estadual) e pelo Ministério Público da União que, por sua vez, tem quatro ramos: MPF, MPT, MPM e MPDFT.

O MPF, fiscal da lei, exerce suas atribuições nas áreas cível, criminal e eleitoral – nesta, pode intervir em todas as fases do processo e age em parceria com os ministérios públicos estaduais. Atua na Justiça Federal, perante o STF, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais federais, os juízes federais e os juízes eleitorais, nos casos regulamentados pela Constituição e pelas leis federais. Age também preventivamente, extrajudicialmente, por meio de recomendações, audiências públicas e Termos de Ajuste de Conduta (TAC).

Cabe ao MPT proteger os direitos fundamentais e sociais do cidadão diante de ilegalidades praticadas na seara trabalhista. O MPM apura crimes militares, opera o controle externo da atividade policial judiciária militar e age na instauração do inquérito civil também para a proteção dos direitos constitucionais no âmbito da administração militar. Já o MPDFT é responsável por fiscalizar as leis e defender os interesses da sociedade do Distrito Federal e dos Territórios.

O Ministério Público Estadual não faz parte de qualquer dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) mas sua independência funcional é assegurada pela Constituição Federal, assim como a autonomia na estrutura do Estado: não pode ser extinto ou ter atribuições repassadas a outra instituição. Os membros (procuradores e promotores) têm liberdade para atuar segundo suas convicções, com base na lei.

Na ADI 33671, o STF conheceu a constitucionalidade da criação do CNJ e estabeleceu as premissas para o seu funcionamento: o conselho é um órgão de controle interno que pertence ao Poder Judiciário; há maioria qualificada de membros da magistratura (três quintos); não exerce função típica do Poder Judiciário (não realiza o exercício da jurisdição); seus atos podem ser revistos pelo STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, não sujeito ao seu controle administrativo; e os cidadãos e advogados conselheiros são proibidos de exercer atividades incompatíveis com a magistratura judicial durante os seus mandatos. Por força do princípio da simetria, os mesmos fundamentos devem ser aplicados ao CNMP. Assim, qualquer proposta de alteração constitucional da organização e funcionamento do CNJ e do CNMP deve observar as diretrizes contidas no acórdão que julgou a ADI 3367, o que não está sendo respeitado na PEC nº 05/2021.

Membros de todas as unidades do Ministério Público em todo o país estão mobilizados contra a PEC 5/2021 e empenhados em mostrar à sociedade brasileira a quem interessa a submissão do MP ao Congresso Nacional, a interferência indevida na atividade fim de membros do MP, a politização do CNMP e o fim da paridade com o CNJ.

Cliquem nos respectivos links para acessar as manifestações da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR); da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG), do Ministério Público Militar; e da Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT). E leiam nas imagens a nota técnica conjunta de todas as entidades nacionais representativas do MP.

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