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Portugal, ao contrário do restante da Europa, não teve feudalismo, mas um regime próximo a este, chamado senhorial. No regime senhorial português, competia ao senhor das terras prover a gestão administrativa e judicial do lugar, assumindo funções próprias de governo. Desde o primeiro rei português, Afonso Henriques (1128-1185), a coroa orientou seus esforços para elevar o monarca da condição senhorial de “primus inter pares”  à soberano, tomando para si, os poderes senhoriais. A primeira corte portuguesa, realizada em Coimbra em 1211, já tinha a presença de representantes de vilas e cidades (e não somente nobres, clero e senhores), estabelecendo dentre suas medidas: a nomeação pelo rei de juízes  para todos os lugares (os juízes de fora), o direito de petição de todos ao rei e a possibilidade das decisões da justiça senhorial serem por ele revistas. Ademais, desde os primeiros reinados, o rei se deslocava com sua cúria por todas terras do reino, ministrando justiça itinerante. 

Quando os portugueses iniciaram a ocupação do Brasil, era rei de Portugal D. Manoel I (1495-1521). Por esta época, as ordenações manuelinas já haviam estabelecido o predomínio da justiça estatal por todo o continente, embora o regime senhorial ainda tenha sobrevivido até a primeira metade do século XIX. Mas, se no continente o rei lutava para restringir os poderes dos senhores, a partir do século XV,  por ocasião da expansão marítima, deu-se o contrário. Portugal adaptou o antigo sistema senhorial às terras do além-mar, implantando o engenhoso regime de donatarias, pelo qual as novas terras eram cedidas pela coroa a um senhor (nobre), que as constituía em capitânias, lhes nomeando um capitão donatário, sub-rogando a este, os poderes que havia recebido do rei. O capitão donatário, poderia, mediante nova sub-rogação de poderes, conceder e arrendar as terras recebidas. Tratava-se de um sistema infindável de sub-rogação de poderes próprios de estado aos proprietários de terra, com reservas de iguais poderes ao rei. Ao capitão donatário cabia a administração da justiça e a governança da terra, mas o rei poderia rever suas decisões mediante recurso, especialmente em matéria criminal. As donatarias foram testadas pela primeira vez em 1433, no reinado de D. Duarte I (1433-1438) no arquipélago da Madeira, (chamado laboratório do atlântico) e daí foram difundidas por África, Índia e pelas terras que seriam conhecidas por Brasil. 

No continente, o regime senhorial fenecia sob a concorrência da expansão dos poderes de estado.  Nas ilhas do atlântico, as donatarias, ao contrário do Brasil, não degeneraram em latifúndios e permitiam a eleição dos governos locais, inclusive de juízes, não sendo raros os conflitos (arbitrados pelo rei) entre os habitantes do lugar e o capitão donatário no curso das eleições de vereadores e juízes. No Brasil, as dimensões continentais, a distância do poder central e a adoção do trabalho escravo, fortaleceram as relações senhoriais. A instituição dos governos gerais a partir de 1549 não alterou esta dinâmica.
As vilas e cidades que se iam formando recebiam forais da metrópole com base nos direitos outorgados às cidades portuguesas, mas os incipientes governos locais e seus raros juízes eram inteiramente dependentes dos senhores da terra.

No Brasil colônia, escravocrata, analfabeto e sem sociedade civil, apenas os filhos da elite branca podiam estudar em Coimbra e obter o grau de bacharel em direito. Retornavam à colônia para se substituírem aos pais nos negócios da família e do Estado, não raro, exercendo ambos os misteres, concomitantemente. Uma hora eram advogados, noutra juízes, deputados provinciais ou ministros. 

A formação dos bacharéis em direito era inteiramente portuguesa. Recebiam uma educação eurocentrada, ministrada a partir do ensino da lei portuguesa, pois no Brasil não havia legislação nacional. Não é demais lembrar que as ordenações manuelinas (1512/1514/1521), com as alterações que lhe foram feitas pelas ordenações filipinas (1603) vigeram no Brasil até o código civil de 1916, em plena república. Foram esses bacharéis e suas visões eurocêntricas de mundo, que importaram, adaptaram, improvisaram e –  com alguma condescendência – construíram, as primeiras estruturas estatais brasileiras, especialmente aquelas do judiciário.

Declarada, pela corte, a independência brasileira em 1822, sucedeu-se a anexação –  pela guerra – dos territórios setentrionais da antiga colônia, unificados sob a bandeira do império, como se passou com o Grão-Pará. Como parte do esforço do projeto independentista, foram criadas, a 11 de agosto de 1827, duas faculdades de direito: uma em Olinda e outra em São Paulo, ambas instaladas no ano seguinte, quase ao mesmo tempo. Os novos bacharéis tinham por incumbência legal expressa, proverem os  quadros da administração do estado nacional nascente, nomeadamente aqueles atinentes à justiça. 

Em 18 de setembro de 1828 foi criado o Supremo Tribunal de Justiça em substituição à antiga Casa da Suplicação do Brasil, criada em 1808, logo após a chegada da família real. A Casa de Suplicação do Brasil foi uma cópia da Casa da Suplicação que funcionava em Lisboa, como corte de última instância. Findo o império, uma das primeiras preocupações dos republicanos (em sua maioria, monarquistas convertidos) foi criar o
Supremo Tribunal Federal (da República) em substituição ao Supremo Tribunal de Justiça (do Império). O STF recebeu o Decreto No. 1, da república, em 26 de fevereiro de 1891, tendo a sessão da sua instalação ocorrido dois dias depois, a 28 de fevereiro de 1891.

Portanto, o órgão máximo do que viria a ser o poder judiciário brasileiro se fez a partir da cópia do órgão de cúpula da justiça portuguesa. À semelhança do que se passou no Brasil, onde o estado antecedeu à sociedade, o judiciário brasileiro foi criado antes da existência de uma legislação nacional. Seguindo o modelo de construção da nacionalidade, de cima pra baixo, o STF se fez primeiro que a efetivação de comarcas nas vilas e cidades. Alegoricamente, poderia se dizer que por aqui, o Ministro do STF surgiu antes do juiz ou que a cabeça do judiciário nasceu antes do seu corpo. A preocupação da família real em criar uma suprema corte assim que chegou ao Brasil em 1808, parece ter sido a mesma preocupação do império em 1827 e a da república em 1891:  legitimar, por imposição vertical da justiça, a vontade das elites hegemônicas do centro-sul do país em cada momento político.

Como rápido se ver, são muitas, profundas e antigas, as raízes do judiciário brasileiro no regime senhorial português. Refere-se ao antecedente português, porque o paradigma senhorial do Brasil-colônia não tem origem no momento inicial da exploração atlântica – há mais de 500 anos –  senão no instante ontológico em que se formou o primeiro Portugal, no ano de 868, com a fundação do primeiro condado portucalense, portanto, há mais de 1100 anos.

Estas delineações históricas sobre a origem senhorial do poder judiciário brasileiro, ao contrário de afastarem, aproximam e ajudam a compreender o que se passa nos dias atuais no STF, onde, de 11 ministros, 10, possuem vínculos societários com uma ou mais empresas. São magistrados empresários, responsáveis pelos negócios de suas famílias. Todos indicados, apoiados e em comunhão cotidiana íntima com o poder econômico e político. E isto não é nenhuma novidade, mas sim uma realidade histórica, onde, há 300 anos, os juízes eram nomeados às comarcas pelo governador da província e encontravam “eira e beira” à sombra da casa grande colonial, de onde muitos eram egressos. Proceder ao silogismo jurídico entre a lei da metrópole e os interesses da casa grande, era faina necessária do jurista daquela época, habilitado a exercer, simultaneamente, a titularidade dos negócios da sua família e os mais altos cargos da administração pública. 

Os fatos publicados sobre o comportamento dos ministros do STF, neste início de ano de 2026 e que estarrecem aos brasileiros, não decorrem de uma anomalia constitucional  ou de uma conduta individual desviante da lei, mas são prolongamentos de uma permanência histórica relacionada à formação social do estado brasileiro. 

A ligação orgânica entre o STF e o poder econômico e político é histórica e estruturante da sua constituição institucional. Este lado da face do STF fica bem visível quando se percebe a tendência progressista das decisões que profere em matéria de liberdades civis e uma dinâmica retrógrada em casos envolvendo direitos à igualdade, mormente em matéria trabalhista. Os exemplos são muitos: uberização, pejotização, terceirização e adoção cotidiana do instituto da reclamação para esvaziar e tornar sem sentido a justiça do trabalho como órgão de proteção dos direitos sociais. Afinal, com ministros empresários, não faz sentido algum, a existência de uma justiça que tutele os interesses dos socialmente vulnerabilizados. 

O que se quer dizer com tudo isso? Que a crise atual do STF não é conjuntural, mas estrutural. Não é política, mas histórica.  Não é legal, mas cultural. Todos os juristas são favoráveis a um judiciário forte, e o autor destas letras, advogado, pensa de igual forma. Mas é preciso compreender que não existe solução fácil e indolor. Vive-se um impasse dramático, que requer seja a história das instituições judiciais passada a limpo, a partir de uma agenda meritória de debates e pela adoção de mudanças profundas.  Urge uma reforma estrutural do poder judiciário que seja capaz de construir a última etapa do processo histórico de formação do estado nacional: a construção de um poder judiciário democrático, plural e popular.

Saber-se se o Brasil tem capacidade de construir um enorme consenso político para se desincumbir desta tarefa é outro debate que não cabe aqui nestas rápidas linhas. Mas,  com a pretensão de contribuir com o sentido pragmático do debate, enuncia-se – apenas enuncia-se – duas sugestões que podem mudar, estruturalmente, o Poder Judiciário: 
a- A criação de uma Corte Constitucional, para o exercício da jurisdição constitucional concentrada de controle da constitucionalidade das leis. A composição da Corte Constitucional haverá de ser feita pelo critério do princípio federativo. 
b- A transformação do CNJ em órgão de controle externo de todo o poder judiciário, desvinculado da sua estrutura, com mandato fixo de seus membros, e dotado de autonomia administrativa e financeira.
 
De todas as reformas necessárias ao aperfeiçoamento do estado brasileiro, a do judiciário é a mais urgente!



*O autor é doutor em história do direito pela FDUL e Membro Honorário Vitalício da OAB.

    

Jarbas Vasconcelos
Jarbas Vasconcelos do Carmo é advogado e doutor em História do Direito pela FDUL. Foi Presidente da OAB/PA por duas vezes. Atualmente, realiza pós-doutorado na Universidade de Salamanca.

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