Duas senhoras, de 84 e 68 anos, respectivamente, foram humilhadas ao
tentar ingressar gratuitamente no museu de cera instalado em um shopping de
Belém, como faculta a lei estadual nº 5753/1993, de 29 de outubro de 1993, promulgada pelo então presidente em exercício da Assembleia Legislativa, deputado Zeno Veloso, que ganhou nova redação pela Lei nº 6.739, de
12.04.2005 (publicada no DOE-PA de
13.04.2005), que “isenta do valor cobrado como ingresso nos cinemas, teatros, museus,
galerias de artes, nas casas de espetáculos, ginásios poliesportivos e
estádios de futebol pertencentes ao Estado do Pará ou às suas fundações e às
entidades de caráter privado, as pessoas a partir de sessenta anos de idade e
ou aposentados e às pessoas portadoras de deficiência”. Também existe a lei municipal de Belém nº 7.630, de 24/05/93, que foi ampliada pela lei nº 8.148, de 25 de junho de 2002 (publicada no DOM nº 9752, de 24/07/2002) e “dispõe sobre os estádios, cinemas, teatros e estabelecimentos de lazer ou cultural, licenciados ou fiscalizados pelo Município”, garantindo os mesmos direitos e estabelecendo, ainda, que para usufruir dos benefícios basta a apresentação de documento hábil que comprove a idade ou a deficiência, punível o descumprimento com sanções administrativas, sem prejuízo de outras cominações legais.
tentar ingressar gratuitamente no museu de cera instalado em um shopping de
Belém, como faculta a lei estadual nº 5753/1993, de 29 de outubro de 1993, promulgada pelo então presidente em exercício da Assembleia Legislativa, deputado Zeno Veloso, que ganhou nova redação pela Lei nº 6.739, de
12.04.2005 (publicada no DOE-PA de
13.04.2005), que “isenta do valor cobrado como ingresso nos cinemas, teatros, museus,
galerias de artes, nas casas de espetáculos, ginásios poliesportivos e
estádios de futebol pertencentes ao Estado do Pará ou às suas fundações e às
entidades de caráter privado, as pessoas a partir de sessenta anos de idade e
ou aposentados e às pessoas portadoras de deficiência”. Também existe a lei municipal de Belém nº 7.630, de 24/05/93, que foi ampliada pela lei nº 8.148, de 25 de junho de 2002 (publicada no DOM nº 9752, de 24/07/2002) e “dispõe sobre os estádios, cinemas, teatros e estabelecimentos de lazer ou cultural, licenciados ou fiscalizados pelo Município”, garantindo os mesmos direitos e estabelecendo, ainda, que para usufruir dos benefícios basta a apresentação de documento hábil que comprove a idade ou a deficiência, punível o descumprimento com sanções administrativas, sem prejuízo de outras cominações legais.
O caso já chegou ao conhecimento da Comissão de Direitos Humanos da Alepa, cujo presidente é
o deputado Carlos Bordalo(PT) – coincidentemente o autor do projeto da lei 6.739/2005 -, que vai pedir providências ao Ministério
Público.
o deputado Carlos Bordalo(PT) – coincidentemente o autor do projeto da lei 6.739/2005 -, que vai pedir providências ao Ministério
Público.
Em 15 de junho de 2012, o atual presidente do Tribunal de Justiça do Estado, desembargador Constantino
Guerreiro, relator do Agravo de Instrumento nº. 2012.3.012394-9 perante a 5ª Câmara Cível Isolada, acolheu recurso do MP e suspendeu os efeitos de liminar – concedida por juiz da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital nos autos de Ação Declaratória com pedido de antecipação de tutela ao Cinépolis e ao Movie Cinema –, que
declarara inconstitucional a legislação municipal.
Guerreiro, relator do Agravo de Instrumento nº. 2012.3.012394-9 perante a 5ª Câmara Cível Isolada, acolheu recurso do MP e suspendeu os efeitos de liminar – concedida por juiz da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital nos autos de Ação Declaratória com pedido de antecipação de tutela ao Cinépolis e ao Movie Cinema –, que
declarara inconstitucional a legislação municipal.
Na época, o promotor de justiça Waldir Macieira da Costa Filho sustentou que a decisão de primeiro grau “acabou por atingir
minorias discriminadas, a saber, idosos e pessoas com deficiência, que de
acordo com os artigos 23 e 24 da Constituição Federal, deveriam ser obrigatoriamente
protegidos pelo Estado e sociedade, pela fragilidade social e econômica que
enfrentam na realidade atual”. Lembrou que
a gratuidade já existia e era
normalmente aplicada por estes estabelecimentos desde 1993 (hoje há 22 anos) anos, sem que isso significasse falência, fechamento ou
inviabilidade econômica desses empreendimentos.
minorias discriminadas, a saber, idosos e pessoas com deficiência, que de
acordo com os artigos 23 e 24 da Constituição Federal, deveriam ser obrigatoriamente
protegidos pelo Estado e sociedade, pela fragilidade social e econômica que
enfrentam na realidade atual”. Lembrou que
a gratuidade já existia e era
normalmente aplicada por estes estabelecimentos desde 1993 (hoje há 22 anos) anos, sem que isso significasse falência, fechamento ou
inviabilidade econômica desses empreendimentos.
Cinépolis e Moviecom alegaram que “o bem estar dos idosos e deficientes não pode ser arcado exclusivamente
pela iniciativa privada através de isenções, máxime sem estipulação de cotas”, que “não há textura aberta suficiente na norma federal, para que o
legislativo local transforme o desconto de acesso ao lazer para os idosos em
isenção (gratuidade) e, mais ainda, que transfira sua responsabilidade para a
iniciativa privada, sem definir a fonte de custeio, portanto, sem compensações
financeiras”. E que “a
inconstitucionalidade reside no fato de que gratuidades, ao invés de igualar
materialmente os idosos e deficientes, solapa a valorização do trabalho humano
(funcionários das empresas), enfraquece a livre iniciativa, nem por isso
assegura a existência digna (não essencialidade do bem) e não faz justiça
social, posto que dois critérios teriam que ser sopesados, pelo menos em
relação aos idosos: a idade e a condição financeira, tendo em vista que,
conforme demonstrado, de outra forma não temos correção de desigualdades, mas,
ampliação daquilo que se quer evitar”.
pela iniciativa privada através de isenções, máxime sem estipulação de cotas”, que “não há textura aberta suficiente na norma federal, para que o
legislativo local transforme o desconto de acesso ao lazer para os idosos em
isenção (gratuidade) e, mais ainda, que transfira sua responsabilidade para a
iniciativa privada, sem definir a fonte de custeio, portanto, sem compensações
financeiras”. E que “a
inconstitucionalidade reside no fato de que gratuidades, ao invés de igualar
materialmente os idosos e deficientes, solapa a valorização do trabalho humano
(funcionários das empresas), enfraquece a livre iniciativa, nem por isso
assegura a existência digna (não essencialidade do bem) e não faz justiça
social, posto que dois critérios teriam que ser sopesados, pelo menos em
relação aos idosos: a idade e a condição financeira, tendo em vista que,
conforme demonstrado, de outra forma não temos correção de desigualdades, mas,
ampliação daquilo que se quer evitar”.
O desembargador Constantino Guerreiro fulminou a questão frisando às duas empresas que elas tinham que respeitar não somente as leis municipais, mas também a legislação estadual.
Na Ação Cautelar Inominada nº 0032131-51.2011.814.0301, também proposta pelo promotor de justiça Waldir Macieira da Costa, em 14 de setembro de 2011 o juiz Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, respondendo pela 4º Vara Cível, determinou que a Federação Paraense de Futebol disponibilizasse, até a data de 22/09, ingressos gratuitos destinados a idosos e pessoas com deficiência, num percentual mínimo de 5% dos existentes, para o jogo entre Brasil e Argentina que seria realizado no dia 28 de setembro de 2011 no Estádio Olímpico Edgar Proença, o Mangueirão, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil pelo descumprimento.
O direito é para ser exercido livremente e o dano moral a essas pessoas deve ser cobrado em indenizações de alto valor, a fim de que cumpram a função de inibir abusos. Se alguém foi vítima ou testemunhou violação do direito, não cale. “O que me preocupa não é nem o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética… O que me preocupa é o silêncio dos bons“, já dizia Martin Luther King.
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