Em sentença irretocável, que expressa a verdadeira aplicação da Justiça, o juiz Marcus Alan de Melo Gomes, da 9ª Vara Criminal de Belém, pôs um ponto final à graciosa ação que o poderoso advogado Sábato Rossetti ajuizou contra mim, a Ana Célia Pinheiro, editora do blog A Perereca da Vizinha, e Marcelo Marques, editor do blog do Bacana. Acatando os argumentos da defesa e o parecer do Ministério Público, mandou arquivar o processo e condenou o autor a pagar as custas.
Transcrevo a decisão, publicada hoje no Diário de Justiça:
“Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação penal privada iniciada por queixa que Sábato Giovani Megale Rosseti oferece contra Ana Célia Regina Pinheiro da Costa, Maria Franssinete de Souza Florenzano e Marcelo Ferreira Marques da Cruz, todos já qualificados, imputando-lhes o cometimento dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, nas circunstâncias do art. 141, III, do mesmo diploma legal. Em apertada síntese, consta da queixa que os três querelados disponibilizaram em seus respectivos blogs áudio referente a uma gravação feita pelo então Prefeito de Marabá e o ex-prefeito de Marituba, contendo ofensas à honra do querelante. Segundo a exordial, os querelados incorreram nos crimes a eles imputados pois, na condição de gestores e responsáveis por blogs, aquiesceram e aprovaram a publicação de diversos comentários ofensivos ao querelante, publicados por terceiros naqueles ambientes virtuais. A queixa veio acompanhada dos documentos e de mídia contendo gravação sonora, todos acostados as fls. 29/154. Após diversas tentativas para citação dos querelados, houve audiência de conciliação (art. 520 do CPP), sem acordo (termo de fls. 254). Os querelados não constituíram advogado, razão pela qual foram os autos encaminhados a Defensoria Pública, que ofereceu resposta à acusação as fls. 259/267 e 310/316. Requereu a defesa a extinção de punibilidade, rejeição da queixa ou absolvição sumária, com base nos argumentos delineados naquelas peças. Às fls. 364/365, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade dos querelados, na forma dos arts. 107, V, e 104 do Código Penal. É o relatório necessário.
Decido. Vigora no âmbito da ação penal privada o princípio da indivisibilidade previsto no art. 48 do CPP, e que retira do titular do direito de ação toda e qualquer discricionariedade relativamente à escolha de imputados nos casos de coautoria. Em outras palavras, a queixa deve ser oferecida contra todos os supostos autores da infração penal, sob pena de extinção de punibilidade em virtude de renúncia tácita ao direito de ação.
No vertente caso, observa-se que a origem das ofensas das quais o querelante afirma ter sido vítima está na gravação do áudio de uma conversa entre o então prefeito de Marabá e o ex-prefeito de Marituba. O acesso a esse áudio teria sido disponibilizado pelos três querelados em seus respectivos blogs, seguindo-se, a partir dessa iniciativa, uma multiplicação de ofensas à honra do querelante, irrogadas em diversos comentários publicados naqueles ambientes virtuais.
Ora, se ofensa houve à honra do querelante, foi ela inicialmente praticada pelos interlocutores da gravação de áudio, prefeito de Marabá (identificado como João Salame), e ex-prefeito de Marituba (identificado como Antônio Armando Amaral de Castro). A vingar a imputação promovida nos presentes autos, seriam aqueles os primeiros autores das ofensas referidas na exordial. Não poderiam, por força do art. 48 do CPP, ser excluídos da acusação preambular.
Tanto a defesa quanto o Ministério Público levantam à obrigatoriedade de inclusão no rol dos querelados de todos os responsáveis por publicações da gravação de áudio. Sem embargo da procedência desse posicionamento, relativamente ao qual se poderiam apontar dificuldades intransponíveis para identificação de todos os agentes que reproduziram a gravação em ambientes da rede mundial de computadores, não haveria justificativas razoáveis para que os dois interlocutores da conversa gravada, identificados na própria exordial, fossem excluídos da imputação.
A lógica da indivisibilidade da ação penal privada consiste em retirar do querelante a possibilidade de escolher, com ampla discricionariedade, a quem processar criminalmente nos casos de coautoria, reduzindo-se, desta forma, o risco de a jurisdição criminal ser manipulada para fins de vindita ou represália. A jurisprudência das cortes brasileiras é uniforme ao reconhecer a extinção de punibilidade nos casos de renúncia tácita ao direito de ação penal privada quando não é esta promovida contra todos os supostos autores da infração penal.
Nesse sentido, trago à baila os julgados seguintes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA A HONRA PREVISTOS COMO DIFAMAÇÃO E INJÚRIA NA LEI 5.250/67. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. RENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I- Quando, na matéria jornalística, a declaração atribuída ao querelado é indissociável de fatos publicados em outra reportagem, cuja remissão faz-se obrigatória para a compreensão de supostas crítica desonrosas atribuídas ao querelante, a hipótese é de co-autoria de conduta delitiva (Precedente do Excelso Pretório). II- Considerando que o processamento e julgamento dos crimes contra a honra ora deduzidos reclamam a propositura de ação penal privada, vige, entre os supostos co-autores, o princípio da indivisibilidade, de forma que a renúncia em favor de um deles, obrigatoriamente, a teor do art. 49 do CPP e 104 do CP, estende-se aos demais, gerando, quanto a estes, da mesma forma, a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, V, do CP. Ordem concedida. (HC 19.088/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003 p. 240) PROCESSO PENAL. QUEIXACRIME. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. 1. Se há notícia comprovada nos autos de que outra pessoa participou, em regime de co-autoria, dos fatos entendidos pela parte querelante como delituosos, a promoção da queixa deverá ser contra todos os envolvidos. 2. A apresentação de queixa-crime contra um só, sem chamamento do outro participante, caracteriza renúncia tácita do direito de ação, que a todos deve aproveitar, nos termos do art. 49, do CPP. 3. Extinção da punibilidade decretada, com base no art. 107, V, do Código Penal. Extinção do processo. (Apn. 186/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2002, DJ 17/06/2002 p. 180).
Diante do exposto, acolho os argumentos lançados pela defesa em resposta à acusação e, na trilha da manifestação ministerial, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE dos querelados Ana Célia Regina Pinheiro da Costa, Maria Franssinete de Souza Florenzano e Marcelo Ferreira Marques da Cruz, já qualificados, com fundamento nos arts. 107, V, 104 do Código Penal, e arts. 48 e 49 do Código de Processo Penal. Custas pelo querelante. Após as comunicações devidas e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém (PA), 17 de novembro de 2017. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de direito da 9ª Vara Criminal”.
Decido. Vigora no âmbito da ação penal privada o princípio da indivisibilidade previsto no art. 48 do CPP, e que retira do titular do direito de ação toda e qualquer discricionariedade relativamente à escolha de imputados nos casos de coautoria. Em outras palavras, a queixa deve ser oferecida contra todos os supostos autores da infração penal, sob pena de extinção de punibilidade em virtude de renúncia tácita ao direito de ação.
No vertente caso, observa-se que a origem das ofensas das quais o querelante afirma ter sido vítima está na gravação do áudio de uma conversa entre o então prefeito de Marabá e o ex-prefeito de Marituba. O acesso a esse áudio teria sido disponibilizado pelos três querelados em seus respectivos blogs, seguindo-se, a partir dessa iniciativa, uma multiplicação de ofensas à honra do querelante, irrogadas em diversos comentários publicados naqueles ambientes virtuais.
Ora, se ofensa houve à honra do querelante, foi ela inicialmente praticada pelos interlocutores da gravação de áudio, prefeito de Marabá (identificado como João Salame), e ex-prefeito de Marituba (identificado como Antônio Armando Amaral de Castro). A vingar a imputação promovida nos presentes autos, seriam aqueles os primeiros autores das ofensas referidas na exordial. Não poderiam, por força do art. 48 do CPP, ser excluídos da acusação preambular.
Tanto a defesa quanto o Ministério Público levantam à obrigatoriedade de inclusão no rol dos querelados de todos os responsáveis por publicações da gravação de áudio. Sem embargo da procedência desse posicionamento, relativamente ao qual se poderiam apontar dificuldades intransponíveis para identificação de todos os agentes que reproduziram a gravação em ambientes da rede mundial de computadores, não haveria justificativas razoáveis para que os dois interlocutores da conversa gravada, identificados na própria exordial, fossem excluídos da imputação.
A lógica da indivisibilidade da ação penal privada consiste em retirar do querelante a possibilidade de escolher, com ampla discricionariedade, a quem processar criminalmente nos casos de coautoria, reduzindo-se, desta forma, o risco de a jurisdição criminal ser manipulada para fins de vindita ou represália. A jurisprudência das cortes brasileiras é uniforme ao reconhecer a extinção de punibilidade nos casos de renúncia tácita ao direito de ação penal privada quando não é esta promovida contra todos os supostos autores da infração penal.
Nesse sentido, trago à baila os julgados seguintes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA A HONRA PREVISTOS COMO DIFAMAÇÃO E INJÚRIA NA LEI 5.250/67. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. RENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I- Quando, na matéria jornalística, a declaração atribuída ao querelado é indissociável de fatos publicados em outra reportagem, cuja remissão faz-se obrigatória para a compreensão de supostas crítica desonrosas atribuídas ao querelante, a hipótese é de co-autoria de conduta delitiva (Precedente do Excelso Pretório). II- Considerando que o processamento e julgamento dos crimes contra a honra ora deduzidos reclamam a propositura de ação penal privada, vige, entre os supostos co-autores, o princípio da indivisibilidade, de forma que a renúncia em favor de um deles, obrigatoriamente, a teor do art. 49 do CPP e 104 do CP, estende-se aos demais, gerando, quanto a estes, da mesma forma, a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, V, do CP. Ordem concedida. (HC 19.088/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003 p. 240) PROCESSO PENAL. QUEIXACRIME. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. 1. Se há notícia comprovada nos autos de que outra pessoa participou, em regime de co-autoria, dos fatos entendidos pela parte querelante como delituosos, a promoção da queixa deverá ser contra todos os envolvidos. 2. A apresentação de queixa-crime contra um só, sem chamamento do outro participante, caracteriza renúncia tácita do direito de ação, que a todos deve aproveitar, nos termos do art. 49, do CPP. 3. Extinção da punibilidade decretada, com base no art. 107, V, do Código Penal. Extinção do processo. (Apn. 186/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2002, DJ 17/06/2002 p. 180).
Diante do exposto, acolho os argumentos lançados pela defesa em resposta à acusação e, na trilha da manifestação ministerial, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE dos querelados Ana Célia Regina Pinheiro da Costa, Maria Franssinete de Souza Florenzano e Marcelo Ferreira Marques da Cruz, já qualificados, com fundamento nos arts. 107, V, 104 do Código Penal, e arts. 48 e 49 do Código de Processo Penal. Custas pelo querelante. Após as comunicações devidas e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém (PA), 17 de novembro de 2017. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de direito da 9ª Vara Criminal”.
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