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O juiz Marcus Alan de Melo Gomes, do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus impetrado pelo ex-deputado federal Wladimir Costa e, considerando não haver justificativa para restrição à publicidade do processo, determinou o levantamento do sigilo de justiça no PJE e oficiou à autoridade apontada como coatora para informações no prazo de 48h. Após, o processo segue à Procuradoria Regional Eleitoral, do Ministério Público Federal no Pará. O HC ainda será julgado no mérito pela Corte.

Ao examinar o requerimento, o magistrado constatou a ausência do requisito do periculum in mora, indispensável para a concessão da liminar, uma vez que a denúncia referente à segunda ação penal (APEI 0600053-27.2023) foi recebida apenas no dia 03 de junho de 2024, fato que leva a concluir que não há risco de o processo vir a ser sentenciado em prazo exíguo, e particularmente para efeito de condenação de Wlad, pois decisão de tal natureza depende de instrução criminal.

O juiz Marcus Alan de Melo Gomes, relator do HC no TRE do Pará, de quebra, puxou a orelha dos advogados de Wlad. “Ao contrário, a possibilidade de o paciente vir a ser absolvido – inclusive de forma sumária (art. 397 do Código de Processo Penal) – é latente. Ademais, não se configura o periculum in mora porque a defesa do paciente dispõe de meios processuais para alegar a litispendência (exceção de litispendência) diretamente ao juiz natural da ação penal na 1a zona eleitoral, o que ainda poderá fazer no prazo da resposta à acusação, conforme preceitua o §1o do Art. 396-A do Código de Processo Penal, e na forma dos artigos 95 a 122 do mesmo diploma legal. Aliás, esse seria o instrumento processual adequado para se questionar bis in idem e litispendência, pois admite espaço para produção de provas que a estreita via do habeas corpus não comporta, além de prestigiar a garantia constitucional do juiz natural, respeitando a competência do juízo da ação penal para examinar e decidir originariamente tais questões. Além disso, verifico que não há prova pré-constituída nos autos de que o processo da Ação Penal de nº 0801756-68.2024 segue tramitando na justiça comum, conforme alegam os impetrantes, prova, aliás, que seria de fácil obtenção”, fulminou.

Leiam com exclusividade a íntegra da decisão.

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